Acórdão nº 8214/16.5T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução30 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 8214/16.5T8STB.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo de Família e Menores de Setúbal - Juiz 2) (…) instaurou, em 29/11/2016, ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra (…), invocando rutura definitiva do casamento, tendo a ré abandonado o lar conjugal, inexistindo qualquer espécie de convívio sendo impossível o restabelecimento da vida em comum.

Realizada tentativa de conciliação e tendo ambos os cônjuges demostrado o seu propósito no divórcio, foi convolada a instância litigiosa para divórcio mútuo consentimento, não tendo a ré prescindido de alimentos e não existindo acordo quanto à utilização da casa de morada de família.

Posteriormente ambos os cônjuges declararam prescindir mutuamente de alimentos, apresentaram cada um deles a relação de bens comuns e declararam não existir animais de companhia.

Não tendo sido alcançado acordo relativo à utilização da casa de morada de família, foi fixado prazo para apresentação de alegações e requerimento probatório quanto a esta matéria, tendo o autor usado esta faculdade, o que a ré não fez apesar de também ter sido notificada para o efeito.

Procedeu-se, em 28/06/2017, a audiência de julgamento, tendo em vista atribuição da casa de morada de família, vindo em 12/11/2018 a ser proferida sentença nos autos de divórcio, cujo dispositivo reza: “Pelo exposto, nos termos dos art.ºs 1775.º, 1776.º e 1778.º do Código Civil e 994.º do Código de Processo Civil, decido:

  1. Homologar por sentença, os acordos celebrados entre A e R e constantes dos autos, atenta a qualidade dos intervenientes e o seu objeto e, em consequência, condeno-os no seu cumprimento nos precisos termos; b) Fixar as consequência do divórcio quanto à questão de atribuição de casa de morada de família, atribuindo ao autor (…), o direito de utilização da casa de morada da família, sita na Rua (…), (…), Santana, Sesimbra.

  2. Decretar o divórcio por mútuo consentimento entre os cônjuges, (…) e (…), declarando dissolvido o respetivo casamento.

Custas em partes iguais por ambos os cônjuges – artigo 537º, CPC.

Fixo o valor da ação em € 30.000,01 (arts. 303º, 1 e 306º, 2, CPC).” + Não se conformando com a decisão, foi interposto pelo ré o presente recurso de apelação no qual apresentou alegações, terminando por formular as seguintes conclusões: “A - A sentença baseou-se nos art° 1775º, 1776º, 1778º, 1793º do CC e 994º e 998º do CPC, contudo a decisão posteriormente tomada colide frontalmente com o teor do direito substantivo e adjetivo invocados, isto é os fundamentos estão em oposição com a decisão – artigo 615º, nº 1, al. c), do CPC; B - A sentença refere a natureza específica dos processos de jurisdição voluntária para a tomada da decisão, contudo tal natureza tem de balizar-se nos P. gerais de direito previstos nos artº 3º do CPC, pelo que a decisão não pode ser qualquer uma, tem de respeitar um mínimo de normas formais, quanto aos articulados, factos alegados, prova, cumprimento de normas do CPC e de tomada de decisões, nomeadamente a fundamentação de facto e de direito.

C- A sentença padece de erro de julgamento pois enumera os critérios gerais para a tomada da decisão e depois decide-se em total contradição com esses mesmos critérios, dando azo a nulidade da sentença – 615º, n.º 1, al. c), do CPC; D - Não há matéria de facto provada suficiente para a decisão, Nada se considerou provado quanto à necessidade dos cônjuges da casa de morada de família – 615.º, nº 1, al. d), do CPC.

E - Considera-se haver um erro lógico na conclusão do raciocínio jurídico. A sentença padece de ambiguidade e obscuridade.

F - O tribunal deveria ter-se socorrido da...

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