Acórdão nº 2045/15.7TXLSB-L.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 2019
Data | 24 Abril 2019 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO 1.
AA, em cumprimento de prisão no Estabelecimento Prisional de ..., vem apresentar petição de HABEAS CORPUS, redigida por si próprio, alegando que: «(…) nos (termos dos artigos 31º, nº 1 e 3, da C.R.P. e 22, nº 1 e 2, al. c) e 223º, nº 4, al. b), ambos do Código Processo Penal (CPP) para que a prisão por ligamento a outro processo que não Europeu e que já foi cumprido.
Dos factos: O peticionário em 30-9-2015, foi detido em França ao abrigo do M.E.D., no Tribunal de ..., para vir cumprir, 3 anos 4 meses e 15 dias à ordem do processo 9/00.4TBMMN [Proc. 9/00.4TBMMN – Évora JC, Cível e Criminal – Juiz Criminal – Juiz 2], por o qual em data já incerta foi até notificado da sua extinção pelo cumprimento estava aprazado o termino do cumprimento da pena ligado ao M.E.D. para 16-2-2019 - Processo 9/00.4TBMMN.
Nunca tendo o peticionário renunciado ao princípio da especialidade, foi o mesmo ligado ao processo 786/10.4GEALM J2 do Juízo Local Criminal de ..., pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa-Juiz 1, em conclusão de 13-2-2019, a fim de cumprir 2 anos e dois meses.
Gerou-se por assim uma prisão ilegal ao não respeitar o acordado no mandato de detenção europeu, não havendo extensão do mesmo nem o peticionário ter nunca renunciado ao princípio da especialidade! Devia o mesmo ter sido posto em liberdade, em 16-2-2019 ou devolvido a França, sendo assim afigura-se que o Meritíssimo Juiz do TEP Lisboa fez um despacho ilegal, do qual se recorre agora para este alto Tribunal a fim de ser posto fim à ilegalidade».
2.
A Ex.ma Juíza de turno exarou a seguinte informação, nos termos do artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, doravante CPP: «Tendo-me sido apresentado em turno os presentes autos, agora melhor compulsados os autos conclui-se que de facto o recluso renunciou ao princípio de especialidade no processo 92/06.9GCMMN. Porém verifica-se que foi efetuado um cúmulo no processo 786/10.4GEALM por sentença transitada em julgado em 05-02-2018 e que abrangeu o processo 92/06.9GCMMN, não havendo porém indicação de renúncia no âmbito do processo 786/10.4GEALM.
Assim sendo, dou sem efeito os anteriores mandados e as notificações do despacho aos processos nele referenciados.
Nesta medida peça ao EP a devolução dos mandados sem cumprimento.
Nesta medida, comunique com urgência ao STJ que o recluso foi preso ao abrigo de mandado de detenção europeu para cumprimento do remanescente resultante da revogação da liberdade condicional à ordem do processo 9/006TBMMN, remanescente esse de 3 anos, 4 meses e 15 dias cujo cumprimento iniciou em 01-10-2015 e cujo término ocorreu em 16-02-2019, tendo sido ligado com efeitos a essa data ao processo 786/10.4GEALM-ALMADA J2.
Mais se informa que o arguido renunciou ao princípio de especialidade no processo 92/06.9GCMMN, do J1, Secção cível, Instância Central de Évora, mas este foi englobado no processo 786/10.4GEALM por sentença transitada em julgado em 05-02-2018, não havendo porém indicação de renúncia no âmbito do processo 786/10.4GEALM.
Para melhor esclarecimento remeta-se cópia do mandado de detenção de fls. 7 a 10 e da liquidação de fls.11, da renúncia de fls. 20, do teor do mandado de fls. 164 e certidão do cúmulo no processo 786/10.4 GEALM e cumpra com urgência este despacho para melhor decisão pelo STJ.» 3.
Convocada a secção criminal e notificados os Ministério Público e o Defensor do requerente, teve lugar a audiência, nos termos dos artigos 223.º, n.
os 2 e 3, e 435.º do CPP, cumprindo tornar pública a respectiva deliberação.
II - FUNDAMENTAÇÃO A. Os factos Constam dos autos os...
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