Acórdão nº 241/09.5TYVNG-A.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ RAINHO
Data da Resolução14 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): I - RELATÓRIO Por sentença de 30 de março de 2009 foi declarada a insolvência de AA S.A (que depois passou a denominar-se BB, S.A. e DD, S.A.).

Foram reclamados créditos.

Por sentença de 11 de dezembro de 2009 foi homologado plano de insolvência e, a 31 de maio de 2009, foi proferida decisão a declarar o encerramento do processo de insolvência.

Nos presentes autos de reclamação e verificação de créditos, apensos ao processo de insolvência da AA S.A., veio a ser proferido (fls. 5088) o seguinte despacho: “Na esteira do determinado nos AP´s (c/trânsito) julgo como extintos os termos desta demanda declarativa por relação ao estatuído nos arts.287º e) do CPC/arts.230º e 233º, nº2 “in fine” do CIRE. Custas pela massa. Not. e registe”.

Na sequência de recursos interpostos para a Relação do Porto pelas credoras EE, FF e GG foi tal despacho revogado (acórdão de fls.5777 e seguintes), nos seguintes temos: “Por tudo o exposto, julgam-se as apelações procedentes e revoga-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que determine o prosseguimento destes autos de verificação de créditos, com a subsequente tramitação legal.” Em 18 de setembro de 2015 foi proferido o seguinte despacho (fls. 8886 e 8887): “Nos presentes autos de reclamação de créditos, a fls.5088, foi proferida decisão que determinou a extinção da instância, de acordo com o previsto no art. 287º, alínea e), do Código de Processo Civil e nos arts. 230º e 233º, nº 2, in fine, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Tal decisão foi revogada pelo Tribunal da Relação do Porto, onde se determinou “o prosseguimento destes autos de verificação de créditos, com a subsequente tramitação legal”.

Ora, existindo várias impugnações à lista de créditos, para além das apresentadas pelos credores presentes na presente audiência, cremos que os presentes autos não podem deixar de prosseguir relativamente a todos os credores, com oportuna prolação de sentença de verificação de créditos.

Tal entendimento não viola, cremos, o despacho de fls.6793 e 6794, uma vez que no mesmo se ressalvou a possibilidade de outro entendimento vir a ser partilhado no âmbito da presente audiência.

Nesse sentido, devem os presentes autos prosseguir os seus termos para verificação de todos os créditos. No entanto, ponderando as várias impugnações à lista de créditos, a posição assumida pela devedora e o lapso de tempo entretanto decorrido, afigura-se-nos que os credores impugnantes deverão ser notificados para esclarecer se mantém interesse na apreciação da impugnação que apresentaram, com a cominação de, nada dizendo, se entender que o deixaram de ter, conformando-se com o reconhecimento do crédito nos termos que constam da lista apresentada pelos Srs. Administradores da Insolvência.

Assim sendo, dou sem efeito a presente audiência prévia e determino a notificação dos credores acima referidos para, no prazo de 10 dias, esclarecerem se mantêm interesse na impugnação que apresentaram, com a cominação de, nada dizendo, se entender que deixaram de ter tal interesse, conformando-se com o reconhecimento do respectivo créditos nos termos que constam da lista apresentada nos autos pelos Srs. Administradores da Insolvência.

Notifique.” Seguindo o processo seus termos, veio, a final, a ser proferida sentença com o seguinte teor, na parte que aqui interessa: “Relatório.

“AA, S.A.”, agora com a firma “BB, S.A.”, foi declarada insolvente por sentença proferida a 30 de Março de 2009.

Foi fixado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos.

Por sentença proferida a 11 de Dezembro de 2009, foi homologado o plano de insolvência apresentado nos autos principais e, a 31 de Maio de 2010, foi proferida decisão que declarou o encerramento do processo de insolvência.

(…) A verificação dos créditos não depende da produção de qualquer outra prova que não conste já do processo.

A 12 de Novembro de 2009, o Sr. Administrador da Insolvência apresentou a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, junta a fls. 84 a 334, cujo teor se dá aqui por reproduzido.

(…) Foram apresentadas impugnações à lista de credores reconhecidos.

A 8 de Fevereiro de 2010, o Sr. Administrador da Insolvência apresentou uma rectificação à lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, nos termos de fls. 3719 a 3731, os quais damos aqui por reproduzidos.

(…) Foram apresentadas impugnações à lista de credores reconhecidos.

(…).

No âmbito dos presentes autos, por decisão proferida a fls. 5088, foi determinada a extinção da presente instância, nos termos previstos no art.287º, alínea e), do Código de Processo Civil e nos arts.230º e 233º, n.º 2, in fine, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, decisão que foi revogada pelo Tribunal da Relação do Porto.

A 18 de Setembro de 2015, em sede da audiência prévia designada nos termos do despacho de 5 de Junho de 2015 (cfr. fls. 6793 e 6794), onde estiveram presentes ou representadas a insolvente e as credoras “FF, …”, “GG”, “HH.”, “LL., Ltd.” e “EE Inc.”, foi proferida decisão que determinou o prosseguimento dos presentes autos para verificação de todos os créditos (e não apenas para verificação dos créditos titulados pelas credoras que tinham interposto recurso da decisão acima referida).

Nessa mesma decisão, com os fundamentos que aqui damos por reproduzidos, foi determinada a notificação dos credores impugnantes para esclarecerem se mantinham interesse na apreciação da impugnação, com a cominação de, nada dizendo, se entender que deixaram de ter interesse nessa apreciação, conformando-se com o reconhecimento dos créditos nos termos que constavam da lista apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência.

Vieram requerer a apreciação das impugnações as credoras JJ e “KK, S.A.”.

A credora “GG” veio, a 2 de Junho de 2015, desistir da impugnação à lista de credores reconhecidos, declarando aceitar a qualificação do seu crédito como subordinado, acto que foi homologado por sentença proferida a 4 de Julho de 2015.

A 18 de Setembro de 2015 foi determinada a extinção da instância relativamente à impugnação apresentada pela credora “FF, OHG”, na sequência do requerimento apresentado a 15 de Setembro de 2015.

A credora “EE Inc.” veio, a 7 de Março de 2016, desistir da impugnação à lista de credores reconhecidos, declarando aceitar a exclusão do crédito que alegava, acto que foi homologado por sentença proferida a 8 de Abril de 2016.

Impõe-se, assim, apreciar as impugnações apresentadas pelos credores: - JJ; - “HH.”; - “KK, S.A.” e - “II, CO, LTD.”.

(…) Relativamente às impugnações apresentadas pelas credoras “II CO.LTD” (impugnação de fls. 3890 e seguintes), LTD.”, “HH.” (impugnação de fls. 4066 e seguintes), e “KK, S.A.” (impugnação de fls. 4743 e seguintes), temos que a primeira pugna pelo reconhecimento do crédito reclamado e incluído na lista de credores reconhecidos no montante global de 7.349.934,88 euros, a segunda pelo reconhecimento do crédito reclamado e incluído na lista de credores reconhecidos no montante global de 136.952,55 euros, e a terceira pelo reconhecimento do crédito reclamado e incluído na lista de credores reconhecidos no montante global de 978.180,70 euros.

O Sr. Administrador da Insolvência, na lista de credores apresentada a 12 de Novembro de 2009, reconheceu às impugnantes créditos nos exactos termos reclamados, nos montantes de, respectivamente, 7.349.934,88 euros, 136.952,55 euros e 978.180,70 euros.

No que concerne a tais créditos, a lista não foi objecto de impugnação pela devedora ou por outros credores.

O Sr. Administrador da Insolvência, na rectificação levada a cabo a 8 de Fevereiro de 2010, alterou os montantes dos créditos em causa, reconhecendo à credora “LL.LTD” um crédito no montante de 6.081.995,15 euros, à credora “HH.” um crédito no montante de 46.444,01 euros de natureza comum e um crédito no montante de 599,62 euros de natureza subordinada e à credora “KK, S.A.” um crédito no montante de 487.324,31 euros.

Na sequência da descrita rectificação, as credoras impugnaram a lista, nos termos referidos, o que foi objecto de resposta por parte da insolvente, que pugna pelo reconhecimento dos créditos nos termos constantes da lista de credores reconhecidos rectificada.

Ora, não tendo a devedora impugnado os créditos em causa aquando da apresentação da lista de credores reconhecidos de fls. 84 a 334, não cremos que possa agora, na sequência da sua rectificação e das impugnações deduzidas, responder a estas nos termos em que o fez, defendendo o reconhecimento dos créditos tal como constam da lista rectificada, sendo certo que não alega qualquer facto superveniente.

A conduta da insolvente não pode deixar de ser considerada...

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