Acórdão nº 6817/06.5TBBRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Março de 2010

Data16 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I – Provada a existência dos defeitos, a tornarem a obra inadequada para os fins pretendidos pelo seu dono, cabe ao seu dono a obrigação de notificar o empreiteiro para que este, dentro de um prazo razoável, os elimine.

II – Se ao fazê-lo, concomitantemente, o adverte de que o decurso desse mesmo prazo, sem que os ditos defeitos fossem eliminados, determina o incumprimento do contrato, fica legitimado para resolver o contrato, por incumprimento deste, e, ao mesmo tempo, para pedir a intervenção de terceiros, com vista a obter o desideratum pretendido, comprovada tal hipótese.

III – Perante o quadro factual tradutor do incumprimento do empreiteiro, nos termos referidos, é legítimo concluir que o dono da obra respeitou o iter imposto pelos artigos 1221º a 1223º, do Código Civil, e, consequentemente, determinar que os custos, por este suportados com a intervenção de terceiros, sejam colocados a cargo daquele.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório AA e mulher, BB, intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, acção ordinária contra Construções CC Lª, pedindo a sua condenação no pagamento das quantias que tiveram de desembolsar para concluírem a obra que lhe adjudicaram, no montante global de 5.589,92 €, acrescida de 10.500 €, respeitante ao custo de reparação dos defeitos que a obra executada apresentava, e, ainda, de um indemnização de 3.500 €, a título de danos não patrimoniais sofridos pelo alegado incumprimento do contrato de empreitada entre eles celebrado, com juros desde a citação, bem como a sua condenação na devolução dos rodados de uma grua, por troca da qual a R. se obrigou a executar os trabalhos.

A R. contestou, não só por impugnação, mas também por excepção, invocando, para tanto, a caducidade do direito dos AA., terminando por pedir a improcedência da acção.

Reconveio, ainda, para pedir a condenação dos AA. no pagamento de 17.080 €, correspondente ao remanescente da contraprestação devida e ainda não paga, acrescido de juros.

Houve réplica e tréplica.

No saneador, foi julgada improcedente a arguida excepção de caducidade.

Seleccionaram-se os factos, provados e controvertidos e o processo seguiu, depois, a normal tramitação até julgamento.

Findo este, foi proferida sentença a julgar a acção apenas parcialmente procedente, com a consequente condenação da R. no pagamento aos AA. de 10.500 € e juros.

Inconformada, apelou a R., para o Tribunal da Relação de Guimarães, mas em vão, na justa medida em que o julgado foi confirmado na íntegra.

Continuando no mesmo estado de espírito, pede, ora, revista, a coberto das seguintes conclusões com que rematou a sua minuta: - A presente acção foi instaurada em 13 de Setembro de 2006.

- Nesta acção os AA. pedem, entre outras coisas, que a R. lhes pague a quantia de 10.500,00 € que, alegadamente, gastaram na reparação de uma piscina, que havia sido, para eles, construída pela R., no âmbito de um contrato de empreitada entre eles celebrado.

- Na sua contestação a R. alegou a caducidade do seu direito.

- Vem dado por provado, com interesse para o presente recurso, que: - A piscina executada pela R. não era estanque, registando perdas de água que, pelo seu volume, exigiam o seu constante enchimento.

- Os AA. comunicaram, imediatamente, essa anomalia à R. e exigiram-lhe, repetidamente, a sua eliminação.

- No dia 11 de Março de 2004, o A. marido enviou-lhe a carta cuja cópia consta de fls. 19, instando-a, mais uma vez, a reparar a piscina e a executar os trabalhos alegadamente em falta.

- Por carta registada com aviso de recepção, datada de 18 de Outubro de 2004, o A. marido comunicou à R. que considerava resolvido o contrato de empreitada entre ambos celebrado, reservando-se o direito de exigir judicialmente a indemnização que lhe fosse devida.

- Em 19 de Maio de 2005, os AA. adjudicaram à firma DD Unipessoal, Lda. a reparação da piscina.

- Os AA., lesados com a defeituosa execução da obra, para se ressarcir dos respectivos prejuízos, teriam de observar – e não o fizeram – a prioridade dos direitos consagrados nos artigos 1.221.°, 1.222° e 1.223.°, do Código Civil.

- Havendo optado pela eliminação dos defeitos por terceiro, sem, antes, haverem obtido a condenação do empreiteiro à prestação de facto, não havendo observado os caminhos sequenciais contidos nos mencionados preceitos legais...

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