Acórdão nº 12/14.7TBAGN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
A...
propôs contra B...
, ambos já identificados nos autos, a presente Acção Declarativa em Processo Comum peticionando pela declaração judicial de resolução do contrato celebrado entre A. e R. (i) e a sequente condenação do R. a pagar-lhe o valor € 10.222,00, acrescido de juros de mora desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento (ii).
Alegou, por fundamento, que os valores em causa são devidos no âmbito de contrato de empreitada celebrado entre A. (como dono-de-obra) e R. (como empreiteiro), que este cumpriu de forma defeituosa, tendo mais tarde sido acordado entre as partes os termos e condições por que se efectuaria a reparação que, ainda assim, o R. incumpriu.
Em função de um novo nexo de factos ocorridos na pendência da acção, o A. veio a ampliar a causa de pedir e o pedido, na vertente de dano produzido por cuja indemnização peticiona, concluindo com o pedido final de € 12.692,00.
O R. contestou, impugnando a generalidade dos factos alegados pelo A. e, por excepção dilatória, sustentando a ineptidão da p. i. apresentada e a falta de causa de pedir.
Ainda, excepcionou o R. a caducidade dos direitos exercidos pelo A. pela presente acção, por exaurimento do competente prazo (iii), o exercício de direitos fora de um quadro legal de precedência, que vinculava o demandante (iv), que cumpriu o contratado, tendo suprido os vícios e defeitos da obra (v) e, ainda, pedindo em qualquer caso pela compensação de um direito de crédito próprio sobre o que, putativamente, o A. sobre si titule, decorrente de alterações à obra, no valor de € 1.372,50 (vi).
Respondendo, o autor pugnou pela improcedência de todas as excepções arguidas pelo réu.
Conforme despacho de fl.s 158 a 160, foi proferida decisão em que se convidou o autor a especificar a situação em que ficou a obra depois da 1.ª intervenção do réu, descrevendo e concretizando os invocados vícios de construção; idêntica descrição depois da 2.ª intervenção do réu; quais os trabalhos que seria preciso realizar para os eliminar e respectivo custo.
O autor acatou tal convite, cf. fl.s 162 v.º a 166 v.º.
O réu respondeu, cf. fl.s 169 e 170, impugnando a factualidade invocada.
Com dispensa de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, em que se julgaram improcedentes as excepções de nulidade da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir e falta de causa de pedir; fixou-se o objecto do litígio e indicaram-se os temas da prova, sobre o que não incidiu reclamação.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, no decurso da qual (cf. fl.s 222), foi proferido o seguinte despacho: “No caso dos autos entendo que da prova até aqui produzida é passível de ser tido como provado, o seguinte item de facto: “A casa de habitação referida nos art.os 3.º e 4.º da petição inicial aperfeiçoada é casa de residência do autor e família e as obras acordadas com o réu destinavam-se a acomodá-los.”.
Despacho de que foram, de imediato, notificados os Ex.mos Mandatários das partes, tendo declarado o do autor nada ter a opor.
O Ex.mo Mandatário do réu, requereu prazo para se pronunciar, o que lhe foi concedido e logo se tendo consignado pelo M.mo Juiz a quo que “ao abrigo do disposto no artº 6.º do NCPC, independentemente do que venha a ser a pronúncia do réu sobre esta questão, ser-lhe-á admitido produzir contraprova, através das testemunhas já arroladas para o efeito, que serão ouvidas no dia de amanhã.”.
Finda a audiência de julgamento, foi proferida a sentença de fl.s 242 a 278, na qual se decidiu o seguinte: “Nestes termos e com estes fundamentos, julgo a Acção proposta PARCIALMENTE PROCEDENTE e, em consequência: DECLARO o contrato celebrado entre o Autor A...
e o Réu B...
por RESOLVIDO e por CESSADOS os seus efeitos; CONDENO o Réu B...
a pagar ao Autor A...
o valor de € 10.492,00 (DEZ MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E DOIS EUROS), acrescido de juros de mora, à taxa civil, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.
No mais, ABSOLVO o Réu do pedido contra ele formulado.
Comarca de Coimbra * Custas por A. e R, na proporção do respectivo decaimento, ex vi art. 527.º/1 e 2 do NCPC (o decaimento considerará a ampliação do pedido formulada a fls.
192-193, admitida a fls.
210 que, porém, não modifica o valor da acção – cfr. art. 299.º/1 do NCPC).”.
Inconformado com a mesma, interpôs recurso o réu, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 301), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: I) O Sr. Juiz a quo, convidou o A. a aperfeiçoar a sua P.I., dada a sua falta de causa de pedir.
II) Posteriormente, aceitou, já no decurso da audiência de julgamento, a alteração quer do pedido quer da causa de pedir.
III) Aceitou, ainda e depois, a rectificação do pedido.
IV) No decorrer da audiência de julgamento final, o Sr.º Juiz comunicou à partes que ia passar a considerar um facto favorável ao A. não alegado (???) nem na P.I. inicial, nem na aperfeiçoada! V) Com fundamento que o mesmo decorreu da instrução probatória e que era complementar aos tempestivamente articulados pelo A.
VI) Todavia, o mesmo veio a ser a “ancora” factual e jurídica da Sentença.
VII) Factual devido á inclusão do facto provado n.º 5 que não foi alegado pelo A.
VIII) E jurídica porque a Sentença optou por aplicar o Dec. Lei n.º 67/2003, de 8/4 (contratos de consumo) e não o Código Civil (contrato de Empreitada).
IX) Ou seja, nem o facto aditado e dado como provado sob o n.º 5 pelo Sr. Juiz foi complemento ou concretização do que o A. já havia alegado, por duas vezes, nas suas P.I´s; X) Esta alteração imprimiu um cunho completamente antagónico na forma como o A. enquadrou a sua P.I., e - completamente distinta nas suas consequências.
XI) Conhecendo de factos essenciais por si aditados dos quais não podia tomar conhecimento.
XII) Promovendo a procedência da P.I., em vez de manter a equidistância.
XIII) Consequentemente, o facto n.º 5.º da matéria dada como provada deve ser eliminado.
XIV) A Sentença violou, assim, a al. b) do n.º 2 do art.º 5 e incorreu no vício indicado na al. d) do n.º 1 do art.º 615, ambos do CPC.
XV) Por outro lado, os eventuais direitos do A. já haviam caducado a 26/11/203, tendo o Réu sido citado apenas a 22/1/2014.
XVI) Acresce que a Sentença também desconsiderou a vinculação do A. ao iter processual dos art.ºs 1221 a 1.225.º do Código Civil.
XVII) A Sentença ao decidir pela resolução contratual, violou a parte final do n.º 1 do art.º 1222 do Código Civil, dado que existe ausência de alegação, prova, e comprovação judicial que os alegados defeitos tornaram a obra inadequada ao fim a que se destina.
XVIII) A Sentença pecou por manifesta contradição ao julgar a resolução contratual e a subsequente condenação do R. a pagar o valor entendido para terminar a obra/reparar os defeitos.
XIX) Na verdade, confundiu os conceitos de interesse contratual positivo com negativo, destruindo o negócio e ao mesmo tempo obrigar o Réu a cumpri-lo coercivamente.
XX) A Sentença estribou-se num “Mapa de Custos” cuja autoria se desconhece e do depoimento duma testemunha que, no essencial, o confirmou, para condenar o A. no montante indemnizatório de €10.000,00.
XXI) Pelo que, não existe matéria probatória suficiente para permitir condenar o Réu seja em que valor for.
XXII) Por fim, tendo o Sr. Juiz a quo actualizado o valor indemnizatório entre as datas da propositura da P.I. por confronto com a da Sentença, não pode haver lugar à aplicação de juros moratórios.
XXIII) A Sentença, entre outros normativos legais, violou os art.ºs 1221 a 1225, 798, 801 808 e 432, todos do Código Civil bem como a al. b) do n.º 5 do art.º 5.º do CPC.
Nestes termos, e nos melhores de direito doutamente supridos por Vs. Ex.ªs, deve a Sentença ser revogada, sendo substituída por Acórdão em conformidade com o supra expendido como é de inteira, Contra-alegando, o autor pugna pela manutenção da decisão recorrida, estribando-se nos fundamentos que da mesma constam.
Dispensados os vistos legais, há que decidir.
Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do nCPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir: A. Se o facto n.º 5 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida deve ser eliminado, porque o Juiz dele não podia tomar conhecimento, sob pena de violação do princípio do dispositivo e se, assim não sendo, a sentença recorrida viola o disposto no artigo 5.º, n.º 2, al. b) e padece da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), ambos do NCPC; B. Caducidade do direito a que se arroga o autor; C. Se a sentença recorrida desconsiderou a vinculação do autor ao iter processual dos artigos 1221.º a 1225.º do Código Civil; D. Se a sentença recorrida peca por manifesta contradição ao julgar a resolução contratual e a subsequente condenação do réu a pagar o valor fixado para terminar a obra/reparar os defeitos; E. Se inexiste matéria probatória suficiente para condenar o réu seja em que valor for e; F. Se não são devidos juros de mora.
É a seguinte a matéria de facto dada por provada na decisão recorrida: 1.
O A. é dono do prédio urbano sito em Rua (...) , Arganil, composto por casa de habitação com 3 pisos, inscrito na matriz predial urbana sob o nartigo 35; 2.
O R. dedica-se ao ramo da construção civil; 3.
Durante o ano de 2010, o A. acordou com o R. a execução, por este, de trabalhos de construção civil na casa-de-habitação referida em Factos 1.), consistindo na sua remodelação e ampliação, pelos quais lhe pagaria valor não inferior a € 41.250,00 (IVA incluído); 4.
Os trabalhos acordados iriam desenvolver-se nos três pisos do edifício em causa (R/C, 1.º e 2.º), implicariam a ampliação do 2.º piso, intervenção ao...
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