Acórdão nº 12/14.7TBAGN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

A...

propôs contra B...

, ambos já identificados nos autos, a presente Acção Declarativa em Processo Comum peticionando pela declaração judicial de resolução do contrato celebrado entre A. e R. (i) e a sequente condenação do R. a pagar-lhe o valor € 10.222,00, acrescido de juros de mora desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento (ii).

Alegou, por fundamento, que os valores em causa são devidos no âmbito de contrato de empreitada celebrado entre A. (como dono-de-obra) e R. (como empreiteiro), que este cumpriu de forma defeituosa, tendo mais tarde sido acordado entre as partes os termos e condições por que se efectuaria a reparação que, ainda assim, o R. incumpriu.

Em função de um novo nexo de factos ocorridos na pendência da acção, o A. veio a ampliar a causa de pedir e o pedido, na vertente de dano produzido por cuja indemnização peticiona, concluindo com o pedido final de € 12.692,00.

O R. contestou, impugnando a generalidade dos factos alegados pelo A. e, por excepção dilatória, sustentando a ineptidão da p. i. apresentada e a falta de causa de pedir.

Ainda, excepcionou o R. a caducidade dos direitos exercidos pelo A. pela presente acção, por exaurimento do competente prazo (iii), o exercício de direitos fora de um quadro legal de precedência, que vinculava o demandante (iv), que cumpriu o contratado, tendo suprido os vícios e defeitos da obra (v) e, ainda, pedindo em qualquer caso pela compensação de um direito de crédito próprio sobre o que, putativamente, o A. sobre si titule, decorrente de alterações à obra, no valor de € 1.372,50 (vi).

Respondendo, o autor pugnou pela improcedência de todas as excepções arguidas pelo réu.

Conforme despacho de fl.s 158 a 160, foi proferida decisão em que se convidou o autor a especificar a situação em que ficou a obra depois da 1.ª intervenção do réu, descrevendo e concretizando os invocados vícios de construção; idêntica descrição depois da 2.ª intervenção do réu; quais os trabalhos que seria preciso realizar para os eliminar e respectivo custo.

O autor acatou tal convite, cf. fl.s 162 v.º a 166 v.º.

O réu respondeu, cf. fl.s 169 e 170, impugnando a factualidade invocada.

Com dispensa de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, em que se julgaram improcedentes as excepções de nulidade da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir e falta de causa de pedir; fixou-se o objecto do litígio e indicaram-se os temas da prova, sobre o que não incidiu reclamação.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, no decurso da qual (cf. fl.s 222), foi proferido o seguinte despacho: “No caso dos autos entendo que da prova até aqui produzida é passível de ser tido como provado, o seguinte item de facto: “A casa de habitação referida nos art.os 3.º e 4.º da petição inicial aperfeiçoada é casa de residência do autor e família e as obras acordadas com o réu destinavam-se a acomodá-los.”.

Despacho de que foram, de imediato, notificados os Ex.mos Mandatários das partes, tendo declarado o do autor nada ter a opor.

O Ex.mo Mandatário do réu, requereu prazo para se pronunciar, o que lhe foi concedido e logo se tendo consignado pelo M.mo Juiz a quo que “ao abrigo do disposto no artº 6.º do NCPC, independentemente do que venha a ser a pronúncia do réu sobre esta questão, ser-lhe-á admitido produzir contraprova, através das testemunhas já arroladas para o efeito, que serão ouvidas no dia de amanhã.”.

Finda a audiência de julgamento, foi proferida a sentença de fl.s 242 a 278, na qual se decidiu o seguinte: “Nestes termos e com estes fundamentos, julgo a Acção proposta PARCIALMENTE PROCEDENTE e, em consequência: DECLARO o contrato celebrado entre o Autor A...

e o Réu B...

por RESOLVIDO e por CESSADOS os seus efeitos; CONDENO o Réu B...

a pagar ao Autor A...

o valor de € 10.492,00 (DEZ MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E DOIS EUROS), acrescido de juros de mora, à taxa civil, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.

No mais, ABSOLVO o Réu do pedido contra ele formulado.

Comarca de Coimbra * Custas por A. e R, na proporção do respectivo decaimento, ex vi art. 527.º/1 e 2 do NCPC (o decaimento considerará a ampliação do pedido formulada a fls.

192-193, admitida a fls.

210 que, porém, não modifica o valor da acção – cfr. art. 299.º/1 do NCPC).”.

Inconformado com a mesma, interpôs recurso o réu, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 301), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: I) O Sr. Juiz a quo, convidou o A. a aperfeiçoar a sua P.I., dada a sua falta de causa de pedir.

II) Posteriormente, aceitou, já no decurso da audiência de julgamento, a alteração quer do pedido quer da causa de pedir.

III) Aceitou, ainda e depois, a rectificação do pedido.

IV) No decorrer da audiência de julgamento final, o Sr.º Juiz comunicou à partes que ia passar a considerar um facto favorável ao A. não alegado (???) nem na P.I. inicial, nem na aperfeiçoada! V) Com fundamento que o mesmo decorreu da instrução probatória e que era complementar aos tempestivamente articulados pelo A.

VI) Todavia, o mesmo veio a ser a “ancora” factual e jurídica da Sentença.

VII) Factual devido á inclusão do facto provado n.º 5 que não foi alegado pelo A.

VIII) E jurídica porque a Sentença optou por aplicar o Dec. Lei n.º 67/2003, de 8/4 (contratos de consumo) e não o Código Civil (contrato de Empreitada).

IX) Ou seja, nem o facto aditado e dado como provado sob o n.º 5 pelo Sr. Juiz foi complemento ou concretização do que o A. já havia alegado, por duas vezes, nas suas P.I´s; X) Esta alteração imprimiu um cunho completamente antagónico na forma como o A. enquadrou a sua P.I., e - completamente distinta nas suas consequências.

XI) Conhecendo de factos essenciais por si aditados dos quais não podia tomar conhecimento.

XII) Promovendo a procedência da P.I., em vez de manter a equidistância.

XIII) Consequentemente, o facto n.º 5.º da matéria dada como provada deve ser eliminado.

XIV) A Sentença violou, assim, a al. b) do n.º 2 do art.º 5 e incorreu no vício indicado na al. d) do n.º 1 do art.º 615, ambos do CPC.

XV) Por outro lado, os eventuais direitos do A. já haviam caducado a 26/11/203, tendo o Réu sido citado apenas a 22/1/2014.

XVI) Acresce que a Sentença também desconsiderou a vinculação do A. ao iter processual dos art.ºs 1221 a 1.225.º do Código Civil.

XVII) A Sentença ao decidir pela resolução contratual, violou a parte final do n.º 1 do art.º 1222 do Código Civil, dado que existe ausência de alegação, prova, e comprovação judicial que os alegados defeitos tornaram a obra inadequada ao fim a que se destina.

XVIII) A Sentença pecou por manifesta contradição ao julgar a resolução contratual e a subsequente condenação do R. a pagar o valor entendido para terminar a obra/reparar os defeitos.

XIX) Na verdade, confundiu os conceitos de interesse contratual positivo com negativo, destruindo o negócio e ao mesmo tempo obrigar o Réu a cumpri-lo coercivamente.

XX) A Sentença estribou-se num “Mapa de Custos” cuja autoria se desconhece e do depoimento duma testemunha que, no essencial, o confirmou, para condenar o A. no montante indemnizatório de €10.000,00.

XXI) Pelo que, não existe matéria probatória suficiente para permitir condenar o Réu seja em que valor for.

XXII) Por fim, tendo o Sr. Juiz a quo actualizado o valor indemnizatório entre as datas da propositura da P.I. por confronto com a da Sentença, não pode haver lugar à aplicação de juros moratórios.

XXIII) A Sentença, entre outros normativos legais, violou os art.ºs 1221 a 1225, 798, 801 808 e 432, todos do Código Civil bem como a al. b) do n.º 5 do art.º 5.º do CPC.

Nestes termos, e nos melhores de direito doutamente supridos por Vs. Ex.ªs, deve a Sentença ser revogada, sendo substituída por Acórdão em conformidade com o supra expendido como é de inteira, Contra-alegando, o autor pugna pela manutenção da decisão recorrida, estribando-se nos fundamentos que da mesma constam.

Dispensados os vistos legais, há que decidir.

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do nCPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir: A. Se o facto n.º 5 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida deve ser eliminado, porque o Juiz dele não podia tomar conhecimento, sob pena de violação do princípio do dispositivo e se, assim não sendo, a sentença recorrida viola o disposto no artigo 5.º, n.º 2, al. b) e padece da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), ambos do NCPC; B. Caducidade do direito a que se arroga o autor; C. Se a sentença recorrida desconsiderou a vinculação do autor ao iter processual dos artigos 1221.º a 1225.º do Código Civil; D. Se a sentença recorrida peca por manifesta contradição ao julgar a resolução contratual e a subsequente condenação do réu a pagar o valor fixado para terminar a obra/reparar os defeitos; E. Se inexiste matéria probatória suficiente para condenar o réu seja em que valor for e; F. Se não são devidos juros de mora.

É a seguinte a matéria de facto dada por provada na decisão recorrida: 1.

O A. é dono do prédio urbano sito em Rua (...) , Arganil, composto por casa de habitação com 3 pisos, inscrito na matriz predial urbana sob o nartigo 35; 2.

O R. dedica-se ao ramo da construção civil; 3.

Durante o ano de 2010, o A. acordou com o R. a execução, por este, de trabalhos de construção civil na casa-de-habitação referida em Factos 1.), consistindo na sua remodelação e ampliação, pelos quais lhe pagaria valor não inferior a € 41.250,00 (IVA incluído); 4.

Os trabalhos acordados iriam desenvolver-se nos três pisos do edifício em causa (R/C, 1.º e 2.º), implicariam a ampliação do 2.º piso, intervenção ao...

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