Acórdão nº 03536/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução09 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- «A...– INTERSEGUR – Serviços de Prevenção e Segurança, Ld.ª», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão documentada de fls. 39 a 45, inclusive, dos autos e em que lhe julgou improcedente recurso interposto de decisão de aplicação de coima, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1.ºPadece a sentença sob recurso de erro na decisão sobre a matéria de facto, no que respeita à alínea d) da fundamentação, na medida em que a assinatura do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa – 5 foi feita por chancela e da decisão de aplicação de coima não constam os elementos referidos na alínea em causa, nomeadamente o valor da prestação retida, o valor da prestação entregue, a data da infracção, a medida da coima, os actos de ocultação, o benefício económico, a frequência, a negligência, a obrigação de não cometer a infracção, a situação económica e financeira e o tempo decorrido desde a prática da infracção.

  1. Tais conclusões decorrem da mera análise da decisão de aplicação da coima junta à impugnação judicial como DOC. N.º 1.

  2. Assim sendo, entende-se que a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada em conformidade, passando a constar da primeira parte do ponto D) o seguinte: “Em 18/08/2007, foi proferida decisão pelo chefe do serviço de finanças de Lisboa 5, na qual consta a sua assinatura digital, feita por chancela, que aplicou à Recorrente a coima no montante de € 1.771,00, considerando os seguintes elementos: - Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2005-12-20; - Data do cumprimento da obrigação: 20006-05-04; - Período a que respeita a infracção: 200511; - Norma violada: artigo 98.º do CIRS; - Norma punitiva: 114,º, n.º 2, 26.º, n.º 4, do RGIT.” 4.ºNo que respeita à matéria de Direito, entende a Recorrente que andou mal a Sentença sob recurso ao não considerar nula a decisão de aplicação da coima; 5.ºCom efeito, a decisão de aplicação da coima não faz uma descrição sumária dos factos, como obriga a alínea b) do n.º 1, do artigo 79.º, do RGIT, nomeadamente não refere sequer o montante do imposto em falta por forma a ser determinada a moldura da coima, nos termos do artigo 114.º do mesmo diploma.

  3. A decisão é nula, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, alínea d), do RGIT.

  4. Acresce que, ao não ser assinada pelo punho do Chefe do Serviço de Finanças, a decisão de aplicação da coima é ilegal, por violação do disposto no artigo 95.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que, por sua vez, é aplicável ex vi alínea b), do artigo 3.º do RGIT.

- Conclui que, pela procedência do recurso, se determine a revogação da decisão recorrida.

- Contra-alegou o M.ºP.º, pugnando pela manutenção do julgado, nos termos do seguinte quadro conclusivo; 1. A matéria de facto dada como assente na alínea D) da sentença recorrida contra a qual a recorrente se insurge é a reprodução exacta e fiel da decisão de aplicação de coima de 18/08/2007, que consta de fls. 5 e 6 dos autos; 2. Tal decisão, para além de ter aposta a assinatura original, feita pelo próprio punho do Chefe do serviço de Finanças, menciona e elenca todos os requisitos impostos pelo artº 79º, nº 1 do RGIT, a saber: a descrição sumária dos factos imputados à arguida: a entrega fora de prazo de imposto, IRS, retido na fonte, no valor de 8.639,00, respeitante ao mês de Novembro de 2005, a data da infracção (4.5.2006), o valor da prestação tributária em falta (0,00 – donde decorre que já havia sido feito o respectivo pagamento -), a medida abstracta da coima (<1.727,80>8.639,00), a referência a actos de ocultação (negativa), o benefício económico (inexistente), a frequência da prática da infracção (frequente), a negligência (simples), a referência, pela negativa, à obrigação de não cometer a infracção, a situação económica da arguida (baixa), o tempo decorrido desde a data da prática da infracção (> a 6 meses), e a indicação das normas infringidas e das normas punitivas.

3. Não merece, pois, censura a decisão recorrida ao considerar provados os factos enumerados na alínea D) da respectiva fundamentação; 4. Decorrendo, na alegação da recorrente, os vícios de violação de lei imputados à sentença, da errada fixação da matéria de facto e estando esta correctamente fixada, soçobram necessariamente os vícios de violação de lei que da sua...

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