Acórdão nº 02570/14.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2019
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 01 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório JMF, devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa especial, intentada contra o Município de Guimarães, tendente à anulação do despacho proferido em 31 de Julho de 2014, mais peticionando a condenação do Réu na prolação de despacho que defira o pedido de informação prévia formulado pelo Autor no âmbito do processo n.º 90/14, inconformado com a Sentença proferida em 30 de maio de 2018, no TAF de Braga, na qual a ação foi julgada “totalmente improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional.
Formula o aqui Recorrente nas suas alegações do Recurso Jurisdicional, apresentado em 3 de julho de 2018, as seguintes conclusões: “a-) Devem ser aditados aos factos provados os seguintes: 1-O R. ao indeferir a pretensão do A., não lhe propôs qualquer alternativa, tendo-se limitado a dizer que a pretensão violava o disposto no artigo 9º do PDM; 2-A parcela de terreno propriedade do A. possui potencialidade construtiva face ao PDM de Guimarães, que à data se encontrava em vigor; 3-Existe uma situação idêntica (ou mesmo pior), licenciada pela Câmara Municipal de Guimarães e que à data se encontrava ainda em fase de execução, na freguesia de St...; 4-Ao invés do que resulta da informação técnica, não é criada uma segunda linha de construção, uma vez que a fachada principal proposta pelo A., ficava a deitar para o acesso proveniente da Rua M... e não virada para este arruamento público; 5-O R. podia impor ao A. se assim o entendesse a cedência ao domínio público do acesso à mancha de construção proposta por este; 6-As edificações não têm forçosamente que confinar com as vias públicas principais, no concelho de Guimarães e nos demais, tendo, isso sim, que estar em local onde o PDM permite edificar; 7-As segundas linhas de construção não estão proibidas, nem pela lei e nem pelo PDM de Guimarães.
todos os pontos que entendemos ser de incluir na matéria de facto assente, resultam da prova documental.
b-) A douta sentença recorrida nada refere quanto ao suscitado vício de violação do princípio da igualdade; c-) Apesar de lhe ter sido apontada uma situação concreta que ocorreu na freguesia de St..., igualmente licenciada pelo R. e que estava ainda na fase de construção, a Mto. Juiz “a quo”, nada apreciou e ignorou totalmente a alegação do A.; d-) A Mta. Juiz “a quo”, no âmbito da sua função jurisdicional está obrigada a tomar posição sobre todas as questões que lhe são colocadas pelas partes e fazê-lo de forma fundamentada; e-) A Mta. Juiz “a quo”, pura e simplesmente ignorou o exemplo que o A. levou aos autos de uma situação em tudo idêntica à sua e que, a aceitar-se a posição do R., violaria o artigo 9º do PDM; f-) O exemplo apontado, em tese, configuraria, em face da teoria do R., uma situação essa sim de uma segunda linha de construção, uma vez que a fachada está diretamente virada para o arruamento público principal e a edificação surge numa linha posterior; g-) A Mta Juiz “a quo” valida a discricionariedade total do R., o que permite que este decida em função do requerente e não em cumprimento da lei e do regulamento municipal; h-) E também ao invés do que refere a douta sentença recorrida, não está o R. a defender os interesses urbanísticos do concelho e das populações, mas a intervir casuisticamente e em face do requerente; i-) É uma intervenção perigosa, tanto mais, quando o tribunal se abstém de sindicar a posição do R., fazendo exatamente o contrário, isto é, valida-a “no escuro”; j-) A douta sentença recorrida, nessa parte padece do vício de omissão de pronúncia; k-) A douta sentença recorrida não fundamenta posição nenhuma, limitando-se a fazer umas quantas afirmações genéricas e sem qualquer sustentação jurídica; l-) A douta sentença recorrida limita-se a considerar que o pedido do A. não cumpre o constante do artigo 9º do PDM de Guimarães, sem fundamentar juridicamente; m-) Se o pedido do A. constitui na prática uma segunda linha de construção, então a douta sentença recorrida, teria que fundamentar a ilegalidade desta; demonstrar com base numa norma jurídica que em Guimarães só é possível construir na linha fronteira às vias públicas e em alinhamento umas construções com as outras; e que não é possível construir em terrenos que estejam nas “costas” dessas edificações; n-) Porque é que a construção na segunda linha é indesejável urbanisticamente; e ainda porque é que o R. não propôs uma solução alternativa que desse um enquadramento urbanístico que não pusesse em causa a zona espacial envolvente, isto para o caso de considerar que a mancha de construção proposta não era a mais adequada; e também porque é que o caso de St... mereceu a aprovação do R.; quais os fundamentos de facto e de direito que levaram o R. a tomar posição diversa num caso e o-) Nada foi esmiuçado pela Mta. Juiz “a quo”. Nada do que foi alegado pelo A. mereceu sequer uma análise crítica cuidada, ponderada e rigorosa; p-) A douta sentença recorrida padece igualmente do vício de falta de fundamentação.
q-) Da matéria alegada pelo A. e dos factos dados como provados e daqueles que se pretendem ver adicionados a estes, resulta evidente que o A. tem razão e que o despacho impugnado deve ser revogado e substituído por outro que defira a pretensão do A.; r-) A questão coloca-se única e exclusivamente no alinhamento; o R. considera que o A. propõe uma segunda linha de construção; o A. considera que não se trata de uma segunda linha de construção, uma vez que a mesma não se apoia no arruamento público ali existente – Rua M..., mas sim no arruamento que nasce na Rua M... e que se desenvolve para o interior da parcela de terreno onde o A. pretende edificar; s-) O PDM de Guimarães à data em vigor, permite a construção na parcela de terreno em causa; t-) A mancha de construção apresentada pelo A., tem que ter um alinhamento apenas sustentado no arruamento que nasce na Rua M... e alinhar com a frente desse arruamento e com a moradia existente e que confinante com esta rua; u-) Apesar de não se tratar de um loteamento, a verdade é que nas operações urbanísticas em geral, criam-se arruamentos novos e o alinhamento das manchas de construção não são todas elas direcionadas para a via pública principal; v-) O R. poderia e deveria ter indicado no seu despacho impugnado qual a solução que consideraria ser de adotar no caso em presença e nunca, limitar-se a indeferir a pretensão do A., tanto mais que bem sabe que licenciou e continua a licenciar situações exatamente iguais às do A.; x-) O exemplo apontado pelo A., é um de muitos exemplos de licenciamentos aprovados pelo R., e que se alguma diferença, pode ter relativamente ao do A., é que nem sequer se apoia em qualquer arruamento e nem alinhamento com as construções existentes na via principal; w-) A douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que revogue o despacho impugnado e defira a pretensão do A.; y-) A douta sentença recorrida, viola entre outras as normas constantes dos artigos 6º, 11º e 163º do CPA, alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, 9º do PDM de Guimarães, 24º do RJUE, 13º da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos e nos melhores de direito a suprir por Vªs Exªs Venerandos Desembargadores, deve a douta sentença recorrida ser: a) Declarada nula por falta de fundamentação; Se assim não se entender, o que não se concebe e nem concede ser: b) Declarada nula por omissão de pronúncia; E se também assim não se entender, o que não se concebe e nem concede, sempre: c) Julgado procedente por provado o presente recurso e em consequência ser a douta sentença recorrida, revogada e substituída por outra que defira a pretensão do A..”*O Município/Recorrido veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 19 de setembro de 2018, concluindo: “1ª) Não tendo o recorrente indicado os concretos meios probatórios (documentos, segundo referiu), constantes do processo, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, deverá ser rejeitado o recurso da decisão da matéria de facto (artigo 640º nº 1 alínea b) do Código de Processo Civil).
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) No que concerne ao ponto 1 que o recorrente pretende ver aditado aos factos provados, cumpre referir, em primeiro lugar, que o Réu não tem de propor qualquer alternativa ao A., sendo este quem, de acordo com os seus interesses, deve formular as suas pretensões, pelo que aquela matéria é irrelevante.
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) Quanto ao ponto 2 que o recorrente pretende ver aditado aos factos provados, cumpre aqui referir que a potencialidade construtiva da parcela de terreno propriedade do A. depende da pretensão que este formular ao Réu, pelo que essa matéria, para além de irrelevante, é conclusiva (artigos 94º nº 2 do CPTA e 607º nº 4 do Código de Processo Civil).
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) O ponto 3 que o recorrente pretende ver aditado aos factos provados é manifestamente conclusivo (artigos 94º nº 2 do CPTA e 607º nº 4 do Código de Processo Civil), uma vez que este não refere qual a situação concreta que é idêntica (ou mesmo pior) e que foi licenciada pela Câmara Municipal de Guimarães.
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) O ponto 4 que o recorrente pretende ver aditado aos factos provados não ficou provado por qualquer documento, nem aquele o indica.
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) Os pontos 5, 6 e 7 que o recorrente pretende ver aditados aos factos provados são manifestamente conclusivos (artigos 94º nº 2 do CPTA e 607º nº 4 do Código de Processo Civil).
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) É, pois, de concluir que nenhum dos factos indicados pelo recorrente para serem aditados aos factos provados o deverá...
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