Acórdão nº 02570/14.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução01 de Março de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório JMF, devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa especial, intentada contra o Município de Guimarães, tendente à anulação do despacho proferido em 31 de Julho de 2014, mais peticionando a condenação do Réu na prolação de despacho que defira o pedido de informação prévia formulado pelo Autor no âmbito do processo n.º 90/14, inconformado com a Sentença proferida em 30 de maio de 2018, no TAF de Braga, na qual a ação foi julgada “totalmente improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional.

Formula o aqui Recorrente nas suas alegações do Recurso Jurisdicional, apresentado em 3 de julho de 2018, as seguintes conclusões: “a-) Devem ser aditados aos factos provados os seguintes: 1-O R. ao indeferir a pretensão do A., não lhe propôs qualquer alternativa, tendo-se limitado a dizer que a pretensão violava o disposto no artigo 9º do PDM; 2-A parcela de terreno propriedade do A. possui potencialidade construtiva face ao PDM de Guimarães, que à data se encontrava em vigor; 3-Existe uma situação idêntica (ou mesmo pior), licenciada pela Câmara Municipal de Guimarães e que à data se encontrava ainda em fase de execução, na freguesia de St...; 4-Ao invés do que resulta da informação técnica, não é criada uma segunda linha de construção, uma vez que a fachada principal proposta pelo A., ficava a deitar para o acesso proveniente da Rua M... e não virada para este arruamento público; 5-O R. podia impor ao A. se assim o entendesse a cedência ao domínio público do acesso à mancha de construção proposta por este; 6-As edificações não têm forçosamente que confinar com as vias públicas principais, no concelho de Guimarães e nos demais, tendo, isso sim, que estar em local onde o PDM permite edificar; 7-As segundas linhas de construção não estão proibidas, nem pela lei e nem pelo PDM de Guimarães.

todos os pontos que entendemos ser de incluir na matéria de facto assente, resultam da prova documental.

b-) A douta sentença recorrida nada refere quanto ao suscitado vício de violação do princípio da igualdade; c-) Apesar de lhe ter sido apontada uma situação concreta que ocorreu na freguesia de St..., igualmente licenciada pelo R. e que estava ainda na fase de construção, a Mto. Juiz “a quo”, nada apreciou e ignorou totalmente a alegação do A.; d-) A Mta. Juiz “a quo”, no âmbito da sua função jurisdicional está obrigada a tomar posição sobre todas as questões que lhe são colocadas pelas partes e fazê-lo de forma fundamentada; e-) A Mta. Juiz “a quo”, pura e simplesmente ignorou o exemplo que o A. levou aos autos de uma situação em tudo idêntica à sua e que, a aceitar-se a posição do R., violaria o artigo 9º do PDM; f-) O exemplo apontado, em tese, configuraria, em face da teoria do R., uma situação essa sim de uma segunda linha de construção, uma vez que a fachada está diretamente virada para o arruamento público principal e a edificação surge numa linha posterior; g-) A Mta Juiz “a quo” valida a discricionariedade total do R., o que permite que este decida em função do requerente e não em cumprimento da lei e do regulamento municipal; h-) E também ao invés do que refere a douta sentença recorrida, não está o R. a defender os interesses urbanísticos do concelho e das populações, mas a intervir casuisticamente e em face do requerente; i-) É uma intervenção perigosa, tanto mais, quando o tribunal se abstém de sindicar a posição do R., fazendo exatamente o contrário, isto é, valida-a “no escuro”; j-) A douta sentença recorrida, nessa parte padece do vício de omissão de pronúncia; k-) A douta sentença recorrida não fundamenta posição nenhuma, limitando-se a fazer umas quantas afirmações genéricas e sem qualquer sustentação jurídica; l-) A douta sentença recorrida limita-se a considerar que o pedido do A. não cumpre o constante do artigo 9º do PDM de Guimarães, sem fundamentar juridicamente; m-) Se o pedido do A. constitui na prática uma segunda linha de construção, então a douta sentença recorrida, teria que fundamentar a ilegalidade desta; demonstrar com base numa norma jurídica que em Guimarães só é possível construir na linha fronteira às vias públicas e em alinhamento umas construções com as outras; e que não é possível construir em terrenos que estejam nas “costas” dessas edificações; n-) Porque é que a construção na segunda linha é indesejável urbanisticamente; e ainda porque é que o R. não propôs uma solução alternativa que desse um enquadramento urbanístico que não pusesse em causa a zona espacial envolvente, isto para o caso de considerar que a mancha de construção proposta não era a mais adequada; e também porque é que o caso de St... mereceu a aprovação do R.; quais os fundamentos de facto e de direito que levaram o R. a tomar posição diversa num caso e o-) Nada foi esmiuçado pela Mta. Juiz “a quo”. Nada do que foi alegado pelo A. mereceu sequer uma análise crítica cuidada, ponderada e rigorosa; p-) A douta sentença recorrida padece igualmente do vício de falta de fundamentação.

q-) Da matéria alegada pelo A. e dos factos dados como provados e daqueles que se pretendem ver adicionados a estes, resulta evidente que o A. tem razão e que o despacho impugnado deve ser revogado e substituído por outro que defira a pretensão do A.; r-) A questão coloca-se única e exclusivamente no alinhamento; o R. considera que o A. propõe uma segunda linha de construção; o A. considera que não se trata de uma segunda linha de construção, uma vez que a mesma não se apoia no arruamento público ali existente – Rua M..., mas sim no arruamento que nasce na Rua M... e que se desenvolve para o interior da parcela de terreno onde o A. pretende edificar; s-) O PDM de Guimarães à data em vigor, permite a construção na parcela de terreno em causa; t-) A mancha de construção apresentada pelo A., tem que ter um alinhamento apenas sustentado no arruamento que nasce na Rua M... e alinhar com a frente desse arruamento e com a moradia existente e que confinante com esta rua; u-) Apesar de não se tratar de um loteamento, a verdade é que nas operações urbanísticas em geral, criam-se arruamentos novos e o alinhamento das manchas de construção não são todas elas direcionadas para a via pública principal; v-) O R. poderia e deveria ter indicado no seu despacho impugnado qual a solução que consideraria ser de adotar no caso em presença e nunca, limitar-se a indeferir a pretensão do A., tanto mais que bem sabe que licenciou e continua a licenciar situações exatamente iguais às do A.; x-) O exemplo apontado pelo A., é um de muitos exemplos de licenciamentos aprovados pelo R., e que se alguma diferença, pode ter relativamente ao do A., é que nem sequer se apoia em qualquer arruamento e nem alinhamento com as construções existentes na via principal; w-) A douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que revogue o despacho impugnado e defira a pretensão do A.; y-) A douta sentença recorrida, viola entre outras as normas constantes dos artigos 6º, 11º e 163º do CPA, alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, 9º do PDM de Guimarães, 24º do RJUE, 13º da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos e nos melhores de direito a suprir por Vªs Exªs Venerandos Desembargadores, deve a douta sentença recorrida ser: a) Declarada nula por falta de fundamentação; Se assim não se entender, o que não se concebe e nem concede ser: b) Declarada nula por omissão de pronúncia; E se também assim não se entender, o que não se concebe e nem concede, sempre: c) Julgado procedente por provado o presente recurso e em consequência ser a douta sentença recorrida, revogada e substituída por outra que defira a pretensão do A..”*O Município/Recorrido veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 19 de setembro de 2018, concluindo: “1ª) Não tendo o recorrente indicado os concretos meios probatórios (documentos, segundo referiu), constantes do processo, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, deverá ser rejeitado o recurso da decisão da matéria de facto (artigo 640º nº 1 alínea b) do Código de Processo Civil).

  1. ) No que concerne ao ponto 1 que o recorrente pretende ver aditado aos factos provados, cumpre referir, em primeiro lugar, que o Réu não tem de propor qualquer alternativa ao A., sendo este quem, de acordo com os seus interesses, deve formular as suas pretensões, pelo que aquela matéria é irrelevante.

  2. ) Quanto ao ponto 2 que o recorrente pretende ver aditado aos factos provados, cumpre aqui referir que a potencialidade construtiva da parcela de terreno propriedade do A. depende da pretensão que este formular ao Réu, pelo que essa matéria, para além de irrelevante, é conclusiva (artigos 94º nº 2 do CPTA e 607º nº 4 do Código de Processo Civil).

  3. ) O ponto 3 que o recorrente pretende ver aditado aos factos provados é manifestamente conclusivo (artigos 94º nº 2 do CPTA e 607º nº 4 do Código de Processo Civil), uma vez que este não refere qual a situação concreta que é idêntica (ou mesmo pior) e que foi licenciada pela Câmara Municipal de Guimarães.

  4. ) O ponto 4 que o recorrente pretende ver aditado aos factos provados não ficou provado por qualquer documento, nem aquele o indica.

  5. ) Os pontos 5, 6 e 7 que o recorrente pretende ver aditados aos factos provados são manifestamente conclusivos (artigos 94º nº 2 do CPTA e 607º nº 4 do Código de Processo Civil).

  6. ) É, pois, de concluir que nenhum dos factos indicados pelo recorrente para serem aditados aos factos provados o deverá...

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