Acórdão nº 0112/06.7BEPDL 0637/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução22 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1.

Fábrica de Cervejas e Refrigerantes A………….., Lda., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 616.º do Código de Processo Civil, na alínea e) do artigo 2.º do CPPT e no artigo 1.º do CPTA, requerer a reforma do Acórdão que consta de fls. 828 a 872 dos autos e que foi proferido por esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo a 27 de Junho de 2018 no sentido de negar provimento ao recurso interposto si interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou igualmente provimento à acção administrativa especial por si instaurada tendo em vista a anulação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais nº. 724/2006-XVII, de 05.06.2006, que recusou conhecer o recurso hierárquico interposto do despacho da Directora-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, de 11.04.2005, que declarou extinto o Estatuto de Pequena Cervejeira que lhe havia sido atribuído pelo despacho do Subdirector-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, de 22.11.1998, e ainda a anulação do despacho da Directora-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, de 11.04.2005, supra mencionado.

Como fundamentos para o pedido de Reforma, a Recorrente enumera ao longo do seu requerimento, e em síntese, que: I - Os autos contêm “elementos de prova e, designadamente, documentos, que implicam decisão diversa da adoptada” e que “ocorre manifesto erro, tanto na qualificação jurídica dos factos , como na lei aplicada”; - fls. 880 II - Ao contrário do que entende a Recorrente, o Acórdão em questão não deu como provado que “o Director da Alfândega de Ponta Delgada, por fax enviado àquela empresa [Fábrica de Cervejas e Refrigerantes A………….., Lda.], em 9-11-98, deu-lhe indicação de que apresentasse pedido de atribuição do estatuto individual de pequena cervejeira”; - fls. 891 III - Igualmente ao contrário do que entende a Recorrente, o Acórdão em questão não deu como provado que “em 13-11-1998 a A., recorrente, na sequência do fax do Director da Alfândega de Ponta Delgada, dirigiu ao Director-Geral das Alfândegas pedido de concessão do estatuto individual de pequena cervejeira, nos termos do nº 1 do artº 20.º-B, do Dec-Lei nº 104/93 de 5 de Abril”; - fls. 895 IV - A alínea c) do Acórdão em questão deve ser eliminada, devendo dela constar o despacho de 22-12-1998 do Senhor Subdirector-Geral ……….., com o seguinte teor: “Visto. Concordo. Reconheço à requerente o estatuto de pequena cervejeira. Comunique-se à requerente e à Alfândega de Ponta Delgada.”; - fls. 898 a 900 V - Em sentido oposto ao entendimento da Recorrente, o Acórdão em questão não deu como provado que entre 1998 e 2002 (inclusive) “o somatório anual de produção das duas empresas [A……. e B……] ultrapassou sempre os 200000 hl, o que não impediu a Administração Aduaneira de conceder a cada uma delas uma redução de 50%, por as considerar beneficiárias do estatuto individual de pequena cervejeira”; - fls. 900 e 901 VI - Igualmente em sentido oposto ao entendimento da Recorrente, o Acórdão em questão não deu como provado que “a B........ requereu o estatuto individual de pequena cervejeira” e que “por despacho de 18-03-1999, do Subdirector-Geral, ……….., remetendo-se também, a este propósito, para o p.a.”; - fls. 901 e 902 VII - A alínea CC do probatório, “face à prova produzida, constante dos autos, deverá passar a ser a seguinte: “As empresas, recorrente e a B……….., a quem foi concedido o estatuto individual de pequena cervejeira até ao limite da produção anual de 200000 hl, cada uma, beneficiaram da redução de 50% do IEC, sem que a Administração Aduaneira, até 2004, tenha suscitado qualquer questão, apesar de conhecer, por força do próprio mecanismo do IEC, que a produção anual conjunta de ambas as empresas ultrapassava desde 1998 os 200000 hl por ano”; - fls. 906 e 907 VIII - Ao contrário do que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT