Acórdão nº 01744/13.2BELRS 0162/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) datada de 13 de Novembro de 2017, que julgou procedente a acção interposta pelo SINDICATO INDEPENDENTE DOS MÉDICOS E OUTROS, para reconhecimento de um direito ou interesse legitimo em matéria tributária, com o objectivo de ver reconhecido o direito de não sujeição a IRS dos montantes auferidos a título de bolsa de formação.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:
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O presente recurso vem instaurado contra a sentença de 13/11/2017, que reconheceu o direito à não tributação em sede de IRS das quantias recebidas a título de bolsa de formação por médicos em regime de internato médico que ocupem vagas preferenciais, ao abrigo do regime jurídico de formação médica.
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O recurso vem intentado contra aquela sentença com fundamento em erro de julgamento quanto ao direito, pugnando pelo enquadramento jurídico-tributário das situações fácticas em apreço no disposto na al. b) do nº 3 do art. 2º do CIRS, com a consequente sujeição e tributação em sede de IRS.
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No que respeita à sentença sob recurso, a mesma entendeu, em síntese, que “estando a bolsa de formação prevista no nº 8 do art. 12º-A do Decreto-Lei nº 203/2004, excluída actualmente pelo artigo 2º- A do nº 1 al. c) do CIRS de tributação em sede de IRS, e até 31 de dezembro de 2014 pelo artigo 2º nº 8 al. c) do mesmo código, a liquidação e retenção na fonte das quantias percebidas com aquele encontra-se ferida de ilegalidade por violação de lei” d) Outro é o entendimento da ora Recorrente, plasmado na informação nº 3.212/13, da Direcção de Serviços de IRS, sobre a qual recaiu o despacho de concordância do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais nº 368/2013-XIX, de 2013-08-22.
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De harmonia com entendimento da ora Recorrente, as bolsas de formação em apreço constituem uma remuneração acessória com enquadramento na alínea b) do nº 3 do art. 2º do CIRS: I. Os médicos internos colocados em vagas preferenciais, destinadas a suprir necessidades médicas de determinadas especialidades, vêm acrescer à sua remuneração base também uma bolsa de formação, sendo que, nos termos do nº 5 do art. 12º-A do Decreto-Lei nº 203/2004, de 18/08, aditado pelo Decreto-Lei nº 45/2009, de 13/02, “o exercício destas funções implica a celebração de um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado”; II. A bolsa de formação destina-se a compensar os médicos internos pelo exercício da sua actividade, no âmbito de uma relação de trabalho por conta de outrem, com vista à ocupação de uma vaga preferencial, ou seja, a ocupação de uma vaga preferencial é “concretamente uma actividade desempenhada no exercício de função, ou de serviço público, que consubstancia trabalho prestado sob a autoridade e direcção da entidade que ocupa a posição de sujeito ativo da relação jurídica dele resultante”; III – “Ora, para efeitos de IRS os rendimentos provenientes do trabalho dependente são enquadrados na Categoria A, previstos no art. 2º do Código do IRS (CIRS), compreendendo todas as remunerações a que alude o nº 2 deste artigo, e ainda as remunerações acessórias que se traduzam em direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica, conforme estipula a alínea b) do nº 3 do mesmo preceito”; IV. Concluindo, estes rendimentos estão sujeitos a retenção na fonte segundo as regras gerais aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente, conforme nº 1 do art. 99º do CIRS e art. 3º do Decreto-Lei nº 42/91, de 22/01, devendo as retenções na fonte efectuadas constar da declaração a que se refere a alínea c) do nº 1 do art. 119º do CIRS. De salientar que em 2013 estas importâncias estão igualmente sujeitas à retenção na fonte da sobretaxa prevista no art. 187º da Lei nº 66-B/2012, de 31/12; V. Por fim, a eventual devolução do montante recebido a título de bolsa de formação, por não cumprimento da obrigação de permanência e vaga preferencial, tem o seu enquadramento no mecanismo de reposições indevidamente pagas a funcionários ou agentes da Administração Pública, cujos procedimentos constam da circular nº 3/2008, de 06/02, da ATA.
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Importa, por conseguinte, fazer a distinção entre “prestações relacionadas exclusivamente com acções de formação profissional” de remunerações auferidas “devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta”.
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O facto de a bolsa de formação ter como objectivo incentivar a colocação de médicos internos em vagas preferenciais e estar sujeito à restituição em caso de incumprimento da obrigatoriedade de permanência que lhe está associada, não lhe retira a natureza de remuneração acessória pela prestação de trabalho realizada em vaga preferencial.
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Que assim é, resulta de diversos aspectos que importa especificar, fazendo o contraponto com a tese que o A. pretende ver reconhecida e que foi acolhida na sentença sob recurso.
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Desde logo, importa interpretar o disposto no art. 2º do CIRS, à luz do princípio da capacidade contributiva e da concepção de acréscimo que conduziram a uma definição compreensiva de rendimento tributável, conforme se pode ler no preâmbulo do Decreto-Lei que aprovou o CIRS.
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De acordo com a noção compreensiva de rendimento de trabalho dependente, o art. 2º do CIRS prevê expressamente que as remunerações de trabalho dependente compreendem todas as remunerações acessórias que constituam direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica, enumerando alguns exemplos nas alíneas do nº 3 do art. 2º do CIRS, excluindo de tributação a parte em que devam ser consideradas a titulo de contrapartida legalmente devida pela entidade patronal para suportar despesas inerentes à prestação de trabalho.
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Não se vislumbra que a bolsa de for seja diferente das remunerações acessórias sujeitas a tributação, sendo que um tratamento fiscal diferenciado, nos termos pugnados pelo A., consubstanciaria uma clara violação dos princípios da capacidade contributiva e da igualdade tributária consignados na CRP.
1) A bolsa de formação consubstancia, isso sim, um incentivo auferido em razão da prestação de trabalho no estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que originou a vaga preferencial e, como tal, trata-se de uma atribuição patrimonial com natureza remuneratória sujeita a IRS.
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Mais, o regime legal de IRS contempla um mecanismo para regularizar o imposto pago por importâncias que, eventualmente, venham a ser restituídas por incumprimento da correspondente obrigação de permanência.
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A propósito dos subsídios atribuídos a magistrados, e que os AA referem na sua PI, não se descortina qualquer paralelismo entre aquela jurisprudência e a situação em análise nos autos.
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Importa, pois, distinguir entre atribuições patrimoniais remuneratórias e as que têm natureza compensatória, sendo que estas são feitas com o objectivo de compensar os trabalhadores por conta de outrem de despesas provocadas pelo exercício das suas funções.
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Justamente, as bolsas de formação não têm como objectivo...
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