Acórdão nº 300/08.1BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução22 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 05.07.2018, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, na qual foi julgada procedente a oposição apresentada por C…..

(doravante Recorrido ou oponente), ao processo de execução fiscal (PEF) n.º 31662….., que o Serviço de Finanças (SF) de Sintra 4 lhe moveu, por reversão de dívidas de IRC dos exercícios de 2003 e 2004 da devedora originária J…., Lda.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “A.

Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos identificados, em que é Oponente C....à execução fiscal n.º 31662…. com termos no Serviço de Finanças de Sintra 4 instaurada por reversão do processo de execução fiscal instaurado contra a devedora originária J….. Lda., com o NIF 50….., referente a dívidas de IRC dos exercícios de 2003 e 2004, no montante de € 925.224,77.

B.

Diverge a Fazenda Pública, com o devido respeito, do entendimento sufragado na douta sentença, por entender não estarmos, no referente às dívidas tributárias relativas a IRC dos exercícios de 2003 e 2004, perante a falta de notificação da liquidação, por resultarem as mesmas de autoliquidação decorrente da apresentação de declarações de substituição pela sociedade devedora originária.

C.

Conforme decorre da alínea D. do probatório, foram entregues pelo sujeito passivo as declarações de substituição referentes aos anos de 2003 e de 2004, sendo que, de tais declarações de substituição resultou o montante de imposto a pagar no valor de € 181.057,90 e € 633.725,04 (fls. 83 e 87).

D.

E na sequência da apresentação das declarações de substituição em 02/05/2007, foram emitidas em 04/05/2008 as liquidações a que se refere a alínea E. do probatório, as liquidações n.º 200723… e n.º 200723…., pelo valor de € 633.725,02 e de € 181.057,90, relativas ao IRC dos exercícios de 2003 e 2004, liquidações essas que se reconduzem a autoliquidações levadas a cabo pelo próprio sujeito passivo mediante a apresentação das declarações de substituição, coincidindo tais valores com os declarados.

E.

Pelo que, enferma a alínea E. do probatório de incorrecção factual, na medida em que o valor global de €721.909,35 (referente ao exercício de 2003) e o valor global de € 203.315,42 (referente ao exercício de 2004) não correspondem ao valor da liquidação de IRC de um e de outro exercício.

F.

Pois o valor global de € 721.909,35 a que se refere a douta sentença, em dívida e objecto da execução fiscal subjacente aos presentes autos de oposição, abrange não só o valor autoliquidado pelo sujeito passivo do imposto e constante da declaração de substituição de 2003, como também abrange o valor concernente à liquidação de juros compensatórios no montante de € 74.032,97 (liquidação n.º 2007…) e a liquidação de juros de mora no montante de € 14.151,36 (liquidação 2007….), conforme documentos de fls.83 a 86.

G.

Enquanto o valor de € 203.315,42 a que se refere a douta sentença no probatório abrange não só o valor autoliquidado pelo sujeito passivo do imposto e constante da declaração de substituição entregue com referência ao exercício de 2004, como também o valor relativo a juros compensatórios no montante de € 13.909,21 (liquidação n.º 2007….) e o valor relativo a juros de mora no montante de € 3.986,30 (liquidação n.º 2007….), conforme documentos de fls. 87 a 90.

H.

Ainda, conforme print retirado da base de dados e constante dos autos (Sistema de Consultas de IRC – D.R. MOD. 22 de 29-02-2008), as declarações de que decorrem as liquidações do imposto são declarações de substituição apresentadas pelo sujeito passivo que originaram as liquidações em questão no presentes autos – e por isso, autoliquidações -, não existindo qualquer declaração oficiosa da Administração Tributária.

I.

Mais decorrendo das certidões de dívida constantes dos autos que efectivamente a dívida de imposto corresponde a € 633.725,02 referente ao exercício de 2003, conforme declaração apresentada pelo sujeito passivo e autoliquidação do imposto por si efectuada, e corresponde a € 181.057,90 no referente ao exercício de 2004, conforme declaração de apresentada pelo sujeito passivo e autoliquidação por si efectuada.

J.

Deste modo, a dívida de imposto decorre de liquidações que resultaram da entrega pela sociedade devedora originária das declarações de rendimentos modelo 22, mediante as quais procedeu à autoliquidação do IRC em falta, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 114.º do Código do IRC, na numeração e redacção vigente à data dos factos, não efectuando contudo o pagamento do imposto devido.

K.

Conforme estabelecido na alínea a) do artigo 82.º do Código do IRC, a competência para a liquidação do IRC também é atribuída ao contribuinte quando em causa as declarações a que se referem os artigos 112.º e 114.º do Código de IRC, pelo que, conjugando tal norma com as normas constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 109.º, do n.º 1 do artigo 112.º e do n.º 1 do artigo 114.º do Código do IRC (na numeração e redacção vigente à data dos factos), teremos de concluir que ao entregar voluntariamente as declarações de substituição procedeu a sociedade devedora originária à autoliquidação do imposto, constituindo-se no dever de proceder ao pagamento do imposto assim autoliquidado, no montante de € 181.057,90 e de € 633.725,04, e no pagamento de juros de mora e compensatórios nos termos do prescrito nos artigo 101.º do Código do IRC e artigo 35.º da LGT.

L.

Assim, a afirmada falta de notificação das liquidações de IRC em apreço nos presentes autos, e na medida em que decorrentes de autoliquidação do imposto, não é fundamento de inexigibilidade da dívida exequenda, porquanto sendo função da notificação levar ao conhecimento do sujeito passivo a liquidação do imposto, verificamos que tal conhecimento do imposto pelo sujeito passivo havia já ocorrido em momento anterior, aquando da entrega, por si, das declarações de substituição, com autoliquidação do imposto, sem o consequente e devido pagamento.

M.

E para tal entendimento concorre o disposto no artigo 101.º do Código do IRC, pois que os juros de mora começam a correr de imediato após o termo do prazo para o pagamento do imposto autoliquidado, prescindindo o legislador de qualquer notificação prévia da notificação para tal efeito, mais se legitimando desde logo a cobrança da dívida.

N.

Nos termos expostos, a falta da notificação do imposto não se erige como fundamento de inexigibilidade do imposto enquadrável na alínea i) do artigo 204.º do CPPT, e ao decidir julgar procedente a oposição, com base em tal fundamento, incorreu a douta sentença em erro de julgamento de facto, por errónea apreciação dos factos pertinentes para efeitos de decisão, mais violando o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 96.º, no n.º 1 do artigo 114.º, na alínea a) do artigo 82.º e do artigo 101.º do Código do IRC, na redacção e numeração vigente à data dos factos”.

O Recorrido apresentou contra-alegações, nas quais referiu: “No processo identificado à margem foi proferida pelo Tribunal a quo sentença que considerou procedente a oposição judicial deduzida pelo ora Recorrido no processo de execução fiscal n.º 316620….., instaurado pelo Serviço de Finanças Sintra 4 contra a sociedade J….., Lda., NIPC 503…… (“a Sociedade”), para cobrança de dívidas de IRC dos anos de 2003 e 2004, no montante global de Euro 925.224,77.

Com efeito, o Meritíssimo Juiz a quo considerou que as dívidas em questão eram inexigíveis porquanto não haviam sido devida e validamente notificadas à Sociedade e respectivos sócios, o que se impunha por via da aplicação conjunta dos arts. 147.º e 163.º do Código das Sociedades Comerciais.

O Ilustre Representante da Fazenda Pública, aqui Recorrente, não se conformou com a decisão proferida e interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, considerando que: “4. Contudo, é entendimento da Fazenda Pública não estarmos, no referente às dívidas tributárias relativas a IRC dos exercícios de 2003 e 2004, perante a falta de notificação da liquidação, por resultarem as mesmas de autoliquidação decorrente da apresentação de declarações de substituição pela sociedade devedora originária.

(…) 25. Face ao exposto, a afirmada falta de notificação das liquidações de IRC em apreço nos presentes autos, e na medida em que decorrentes de autoliquidação do imposto, não é fundamento de inexigibilidade da dívida exequenda, porquanto sendo função da notificação levar ao conhecimento do sujeito passivo a liquidação do imposto verificamos que tal conhecimento do imposto pelo sujeito passivo havia já ocorrido em momento anterior aquando da entrega, por si, das declarações de substituição, com autoliquidação do imposto, sem o consequente e devido pagamento.”.

Conclui, assim, o Recorrente que: “L. Assim, a afirmada falta de notificação das liquidações de IRC em apreço nos presentes autos, e na medida em que decorrentes de autoliquidação do imposto, não é fundamento de inexigibilidade da dívida exequenda, porquanto sendo função da notificação levar ao conhecimento do sujeito passivo a liquidação do imposto, verificamos que tal conhecimento do imposto pelo sujeito passivo havia já ocorrido em momento anterior, aquando da entrega, por si, das declarações de substituição, com autoliquidação do imposto, sem o consequente e devido pagamento.

(…) N. Nos termos expostos, a falta da notificação do imposto não se erige como fundamento de inexigibilidade do imposto enquadrável na alínea i) do artigo 204.º do CPPT, e ao decidir julgar procedente a oposição, com base em tal fundamento, incorreu a douta sentença em erro de julgamento de facto, por errónea apreciação dos factos...

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