Acórdão nº 282/19 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução15 de Maio de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 282/2019

Processo n.º 1234/17

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério da Administração Interna, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 5 de setembro de 2017 que confirmou a decisão do Presidente do mesmo Tribunal, datada de 21 de julho de 2017, de não admitir o recurso que o recorrente interpôs para o Plenário desse Tribunal.

O recorrente intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra uma ação administrativa especial contra o Ministério da Administração Interna, solicitando a invalidade do ato administrativo que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva.

Na sequência de contestação, o autor requereu a «ampliação do objeto da impugnação», tendo o TAF proferido despacho a rejeitar o pedido de modificação objetiva da instância.

Inconformado, o autor interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo-Sul (TCA), que no dia 20 de outubro de 2013 proferiu Acórdão decidindo não conhecer o objeto do recurso e ordenando a baixa dos autos à 1ª instância.

Ainda inconformado, o autor interpôs recurso de revista ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o qual não foi admitido.

O autor submeteu então diversos requerimentos para o STA, que decidiu os não conhecer e/ou dar provimento.

Por fim, o A. interpôs recurso para o Plenário do STA, o qual não foi admitido pela referida decisão do Presidente do STA de 21 de julho de 2017, posteriormente confirmada pelo também referido despacho de 5 de setembro de 2017.

2. Veio então o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, tendo sido convidado pelo Juiz Relator a proceder à indicação precisa da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), ao abrigo da qual o recurso fora interposto, bem como a esclarecer a específica questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada.

Respondendo, o recorrente indicou interpor o recurso ao abrigo das alíneas a) e b), c) e i) da LTC. Entre outras considerações, o recorrente imputou ainda diversos vícios dos atos praticados durante o processo, como falta de fundamentação, violação das garantias de defesa, denegação de prova, omissão de nomeação de curador, má-fé, prescrição do procedimento disciplinar, erro grosseiro na medida da pena e violação de diversos preceitos legais.

3. Através da Decisão Sumária n.º 47/2018, proferida no dia 23 de janeiro de 2018, este Tribunal decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer o objeto daquele recurso, com base nos seguintes fundamentos:

«4. No requerimento de interposição de recurso não resultava clara qual a norma ou interpretação normativa arguida de inconstitucional, pelo que o Relator convidou o recorrente, nos termos do artigo 75.º-A da LTC, a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso.

Ora, decorre da resposta do recorrente que esse ónus não foi cumprido. De facto, nessa resposta, o recorrente apenas indica as – várias – alíneas do n.º1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto. Mas continua a não definir qual o objeto do recurso de constitucionalidade – i.e., continua a não definir qual a norma ou interpretação normativa que pretende ver sindicada pelo Tribunal Constitucional. Ora, importa relembrar que o objeto de qualquer recurso de constitucionalidade tem de consistir numa questão normativa, “identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).

O Tribunal tem afirmado reiteradamente que o recorrente tem o ónus de enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional (assim, por exemplo, o Acórdão n.º 178/95), de forma a saber com precisão qual a norma ou entendimento normativo que deve sindicar. Ora, como decorre quer do requerimento de interposição de recurso original, quer da resposta ao convite para aperfeiçoamento, esse ónus claramente não foi cumprido. O recorrente continua a não indicar qual a norma que foi aplicada pelo tribunal a quo cuja constitucionalidade pretende ver sindicada.

Permanecendo o objeto do recurso indeterminado, o Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento do mesmo.»

4. O recorrente veio depois, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (embora indicando o artigo 78.º, n.º 3, da LTC), reclamar daquela Decisão Sumária para a conferência, persistindo na «(…) fiscalização concreta de constitucionalidade e da legalidade. Que por ação e ou omissão recusaram a aplicação de qualquer norma, com o fundamento de inconstitucionalidade e ao terem aplicado a norma cuja a inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, nos termos da al. a), e al. b), n.º 1, do art. 70.º [LTC]». Constava ainda da reclamação o seguinte conteúdo:

«Mais se requer, que sejam apreciadas todas as questões de inconstitucionalidade apresentadas, que vem bem identificadas, ao compulsar os presentes autos, bem como no presente recurso é interposto em que as questões de inconstitucionalidade ou de legalidade normativa, sendo o ratio decidendi, que Vossas Veneradas Excelências do T.C. se devem debruçar, é no que vem consagrado das alíneas a), b), c) e i), do n.º 1 do art.º 70.º da L.T.C., de forma clara, precisa e concisa:

i. Inconstitucionalidades - Nulidades Vícios dos atos administrativos, que aplicaram norma cuja...

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