Acórdão nº 286/19 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Maria Clara Sottomayor
Data da Resolução15 de Maio de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 286/2019

Processo n.º 353/19

2.ª Secção

Relator: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam, em Confer ência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 257/2019, que não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apresentado pelo Recorrente e arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, contra o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18 de junho de 2018), que considerou não haver fundamento para a atenuação especial da pena, julgando, por isso, improcedente o recurso e confirmando a decisão do Tribunal a quo que o condenou, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos em 3 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado e um crime de falsificação ou contrafação de documento.

Para tanto, considerou a Decisão Sumária que não se verificam os seguintes pressupostos: a decisão recorrida não se apresentava como uma decisão definitiva, por ainda não estarem esgotados os demais meios impugnatórios acionados pelo recorrente; a primeira pretensa questão de constitucionalidade (atinente ao disposto no artigo 127.º do Código Penal) não detinha natureza normativa e a segunda questão de constitucionalidade, para além de não se revestir de natureza normativa, não foi suscitada previamente e de modo processualmente adequado, durante o processo, conforme demanda o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

2. Irresignado, o Recorrente apresentou, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, a seguinte Reclamação para a Conferência (fls. 1357 a 1367), cujas alegações terminaram com as seguintes conclusões:

«CONCLUSÕES :

1.º

As questões a considerar e a decidir pela Conferência são as seguintes:

PRIMEIRA:

Saber se no momento da interposição do recurso a decisão recorrida era definitiva (que constitui a primeira questão suscitada na Decisão Sumária).

SEGUNDA:

Saber se relativamente à segunda questão suscitada na Decisão Sumária ancorada no disposto no art. 127.º do Código de Processo Penal o recorrente identificou um objeto de recurso revestido de verdadeira natureza normativa;

TERCEIRA:

Saber se relativamente á terceira questão suscitada na Decisão Sumária se pelo recorrente foi enunciado e suscitado, atempadamente, perante o Tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade relativa ao critério normativo extraível dos arts. 7.º e 9.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro.

2.º

Relativamente á primeira questão suscitada na Decisão Sumária:

A resposta da Conferência deve ser a seguinte:

O recurso é admissível, porquanto o facto de o recurso ter sido interposto para o Tribunal Constitucional sem renunciar e sem prescindir do recurso já interposto para o STJ, não colide com o disposto no art. 70.º, n.º 2, da LTC,

Porquanto,

Os Autos apenas subiram ao Tribunal Constitucional apos ter ficado definitivamente decidida a questão de inadmissibilidade do recurso interposto para o STJ.

3.º

Relativamente á segunda questão suscitada na Decisão Sumária:

A resposta da Conferência deve ser a seguinte:

Esta questão detém natureza normativa pelo seguinte:

Foi violado no Acórdão recorrido o princípio da livre apreciação da prova contido no arte 127.º do C.P.P. na forma como foi interpretado pelo Tribunal Coletivo da 1.ª Instância, corroborado pelo Tribunal da Relação de Guimarães (proferido em 18-6-2018), ao defenderem que esse princípio não tem os limites (endógenos e exógenos ao exercício do poder de livre apreciação da prova, ou seja, ao grau de convicção do requerido para a decisão, à proibição de meios de prova, à

observância do princípio da presunção da inocência, à observância do principio in dubio pro reo), quer da Constituição, quer da Lei Ordinária, ao interpretarem a norma do art. 127.º do C.P.P. no sentido de que o Tribunal pode decidir por mera convicção, ao terem valorado a prova (meramente indiciária e indireta) de forma subjetiva e emocional, optando pela tese de tráfico de droga (da acusação do M.P.) em detrimento da de tráfico de tabaco (da defesa do Arguido A.), ambos plausíveis, e, por isso, em violação do disposto no art. 32.º n.º 2, da CRP, feriu essa norma de inconstitucionalidade material, e, por isso, é nula e inaplicável, in casu.

4.º

Relativamente à terceira questão suscitada na Decisão Sumária:

A reposta da Conferência deve...

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