Acórdão nº 00903/13.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município de SMF, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local – STAL em representação do seu Associado FAMR, tendente, em síntese, à impugnação do Despacho do Vereador do Pelouro de Administração, Finanças e Desenvolvimento Económico de 19/06/2013 que tornou definitiva, pretérita decisão que havia indeferido requerimento do seu representado no sentido de ser reposicionado na estrutura remuneratória na categoria de assistente operacional, inconformado com a Sentença proferida no TAF de Aveiro que em 28 de março de 2018 julgou procedente a Ação e anulou o ato objeto de impugnação, veio, em 8 de maio de 2018, interpor recurso jurisdicional da referida Sentença.

Formula o aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões: “i. O STAL em representação do seu associado FAMR propôs uma ação administrativa especial com o Município de SMF, impugnando o ato administrativo de indeferimento do requerimento do associado onde peticionava o reposicionamento na estrutura remuneratória da categoria de assistente operacional mediante a colocação na posição remuneratória entre a 2.ª e 3.ª - níveis 2 e 3, a que corresponde a retribuição de 566,41€ e a reparação do percurso remuneratório com efeito a 2 de janeiro de 1999; ii. O Município de SMF veio contestar a ação, invocando uma exceção perentória por estar prescrito o peticionado pelo associado do A. pedindo ainda a improcedência da ação pelo facto do Município ter cumprido a legislação aplicável na matéria; iii. Por sentença proferida pelo douto Tribunal a quo foi considerada procedente a ação e anulado o ato impugnado; iv. O Tribunal a quo, na sentença proferida, considerou precludida a possibilidade, nesta fase, de conhecer as suscitadas exceções de caducidade do direito de ação e de prescrição do direito alegados; v. Vem agora o R. invocar a prescrição; vi. Por considerar que o associado do A. havia de ter reclamado à data, nos prazos legalmente estabelecidos; vii. Tendo, com o decorrer dos anos, sem qualquer manifestação, demonstrado que o escalão e índice remuneratório em que se encontrava estavam em conformidade; viii. Assim e como já decorreu mais de um ano desde o reposicionamento em causa ou desde a não progressão, estes atos sanarem-se pelo decurso do tempo, ou seja, convalidaram-se.

ix. Quanto ao alegado pelo A. relativamente ao facto de agora se tratar de uma questão contratual, por força da relação de emprego público de nomeação dos funcionários Públicos da Administração Pública se ter transformada em contrato de trabalho, em 2008, importa salientar que à data dos factos ainda estávamos perante uma relação de emprego público de nomeação.

x. Não sendo aplicáveis as regras contratuais aludidas.

xi. Tendo o direito a que o autor se arroga prescrito.

xii. No que concerne o reposicionamento, o Município pautou a sua atividade cumprido os princípios da legalidade e da boa-fé, pelo que atuou com convicção do cumprimento dos dispositivos legais aplicáveis nesta matéria.

xiii. Tendo sido feita uma aplicação equitativa da legislação, dado que o associado do A. beneficiou da redução de tempo constante do preceito legal do n.º 9 do artigo 21.º do referido diploma, tendo sido reposicionado para o escalão 2 - índice 135, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 404-A/98, de 18/12; xiv. Face a todo o exposto, não foi desrespeitada a Lei.

Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exa.s, requer-se a V. Exas. que seja concedido provimento ao recurso, e em consequência: a) Declarar prescrito o direito a que o autor se arroga, Em alternativa e caso assim não se entenda, Considerar o ato administrativo como válido. Absolvendo-se o Reu da instância.”*O aqui Recorrido/Sindicato veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 25 de junho de 2018, concluindo do seguinte modo: “I) Para além da douta argumentação aduzida no douto aresto recorrido, designadamente no que e refere à interpretação e aplicação das normas do CPTA referentes ao saneador importa demonstrar que a defesa por exceção jamais procederia; II) O Réu, ora Recorrente, não identificou o ato, não aludiu aos respetivos autores, não o localizou no tempo, não juntou qualquer lastro documental do mesmo, nem comprovativo de que tenha sido notificado ao sócio do aqui Recorrido do ato administrativo antecedente que, não tendo sido impugnado consolidou-se na ordem jurídica; III) Não logrou provar que o ato, não impugnado, responsável pelo posicionamento remuneratório contestado, tenha sido notificado ao sócio do Recorrido e, tão pouco, que desse ato constasse como foram aplicadas as normas transitórias em causa, designadamente as do artigo 21º, nº 9, do DL nº 404-A/98, de 18/12; IV) Quando a notificação de tal ato correspondia a uma injunção legal, que sobre os órgãos e entidades competentes do Recorrente impendia, desde logo para garantia de um direito fundamental consagrado no artigo 268º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, não tendo, assim, sido cumprido o ónus que lhe cabia de acordo com as normas de direito probatório dos artigos 341º e ss do Código Civil; V) De todo o modo, tal ato, cuja prova da respetiva notificação está ainda por fazer, seria nulo por ofensa do núcleo essencial de um direito fundamental, porquanto violaria o direito à remuneração que estabelecida ex vi das normas legais vigentes, que estatuíam regras, e forma geral e abstrata, de relevância de tempo de serviço de todos os trabalhadores nomeados definitivamente; VI) Ao aplicar incorretamente a lei, no caso, ignorando uma regra transitória de relevância do tempo de serviço aplicável de forma geral e abstrata a todos os funcionários com a categoria e antiguidade do sócio do Recorrido, colocou o trabalhador representado nestes autos, numa remuneração inferior àqueles apesar da...

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