Acórdão nº 481/17.3T8MMN-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução16 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 481/17.3T8MMN-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Évora – Juízo de Execução de Montemor-o-Novo – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente oposição à execução mediante embargos de executado, apensa à acção executiva proposta por “(…) Banco, SA” contra “(…) –Gestão Imobiliária, Lda.”, (…) e (…), estas não se conformaram com a sentença proferida.

* As embargantes pretendiam que fosse: (i) reduzido o montante da quantia exequenda em conformidade com a mora do credor, nos termos do disposto no artigo 813º do Código Civil; (ii) julgada procedente a oposição à penhora e determinado que a mesma apenas poderá garantir o valor da quantia exequenda, determinado em função da mora do credor; e, (iii) a Exequente condenada pelos danos causados às Executadas decorrentes da sua não actuação com a prudência normal, devendo ainda ser condenada em multa correspondente a 10% do valor objecto da oposição, conforme previsão do artigo 858º do Código de Processo Civil.

* Para o efeito, as embargantes alegaram que entre as partes foi celebrado contrato de locação financeira, por via do qual a sociedade executada ficou obrigada a pagar ao exequente 240 rendas mensais. Sucede que, desde o dia 20/08/2011, as ditas rendas deixaram de ser pagas e a exequente deveria ter resolvido o assinalado contrato no prazo de 60 dias a contar do incumprimento da renda vencida mas optou por fazê-lo apenas 4 anos depois. E isso teve implicações directas não só no montante de rendas vencidas e não pagas, como nos juros de mora sobre a mesma prestação e, ainda, no valor da indemnização contratualmente estipulada.

* O “(…) Banco, SA” apresentou contestação, manifestando-se pela improcedência dos pedidos formulados.

* Realizada audiência de julgamento, o Tribunal «a quo» decidiu: a) julgar improcedentes os embargos de executado e, em consequência, não determinou a redução do montante da quantia exequenda.

  1. julgar totalmente improcedente a oposição à penhora apresentada.

  2. julgar improcedente a condenação do Banco Exequente por danos causados às Executadas.

    * Inconformadas com tal decisão, as recorrentes apresentaram recurso de apelação e as suas alegações continham as seguintes conclusões: «1. Do dever de boa-fé objectiva decorrem deveres como seja o dever de cooperação, o qual se encontra acima da relação de crédito e de débito, pelo que, impondo limites à actuação do credor e do devedor.

    1. A boa-fé impõe que, perante os fins da relação contratual, credor e devedor cooperem entre si.

    2. A boa-fé impõe ao credor que coopere com o devedor por forma a que a obrigação possa ser cumprida, não criando obstáculos ou dificuldades ao seu cumprimento por parte do devedor.

    3. A cooperação evita que a prestação se torne desproporcionalmente onerosa para o devedor.

    4. O dever de cooperação do credor corresponde ao posicionamento que este deve adoptar para não dificultar ou impedir o pagamento do crédito.

    5. A primeira renda incumprida data de Agosto de 2011.

    6. Resulta da cláusula 13.ª do contrato dos autos que existe incumprimento definitivo logo que uma renda se mostre incumprida, por um prazo superior a 60 dias.

    7. A Recorrente (…) informou imediatamente o Recorrido que não existiam condições para se continuar a cumprir o contrato.

    8. Tomando em conta que existiam outros passivos dos Recorrentes, a opção do Recorrido foi a de se negociar uma solução global que permitisse um acordo quanto à totalidade do passivo dos Recorrentes, mantendo o contrato dos autos em vigor.

    9. Ao invés, o Recorrido deveria ter resolvido o contrato no momento em que lhe foi transmitido pela Recorrente (…) que não era possível pagar as rendas vencidas e incumpridas, nem as rendas vincendas.

    10. Só assim poderia o Recorrido garantir que o incumprimento se restringiria ao montante correspondente ao valor de duas ou, no máximo, três rendas e não ao correspondente a 48 rendas, como ocorreu, fruto da resolução feita apenas em 2015.

    11. Nos termos contratuais, o incumprimento, para além do montante relativo às rendas vencidas e não pagas, tinha ainda implicações directas no montante dos juros de mora, bem como no valor da indemnização prevista no nº 3 da cláusula 13ª do contrato dos autos.

    12. O dever de cooperação do Recorrido impunha-lhe deveres de conduta em relação aos Recorrentes, que não se verificaram, nomeadamente, o dever de ter accionado a resolução do contrato dos autos logo em 2011, como forma de impedir que o valor final do seu crédito fosse no valor da quantia exequenda.

    13. Só com a resolução operada em 2011, é que o Recorrido facilitava, em termos de cooperação, a prestação debitória dos Recorrentes, fixando a quantia em dívida no âmbito desse concreto incumprimento, quantia esta reportada a um máximo de três rendas.

    14. Deveria o Recorrido ter-se abstido de manter o contrato em vigor, pois tal omissão conduziu a um aumento muito significativo do passivo em causa, prejudicando a prestação por parte dos Recorrentes.

    15. Em face da posição assumida pelo Recorrido, também no âmbito do dever de cooperação, este encontra-se limitado no exercício do seu direito de resolução, nos termos em que o fez, pois, o exercício deste direito, no caso concreto, revelou-se abusivo.

    16. A conduta adoptada pelo Recorrido corresponde a uma mora do credor, nos termos da previsão do artigo 813º do Código Civil.

    17. A sentença recorrida violou a norma do artigo 813º do Código Civil.

    Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser provido o recurso interposto e, em consequência, deve ser revogada a sentença recorrida e proferido acórdão que declare a mora do credor, no caso, o “(…) Banco SA”, tudo com as demais consequências legais, assim se fazendo a sempre e costumada Justiça!».

    * A parte contrária contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida. * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais.

    * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do Código de Processo Civil).

    Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de erro na apreciação do direito, consubstanciado na não validação da tese da mora do credor e na refutação da tese de existência de abuso de direito.

    * III – Dos factos apurados: 3.1 – Factos provados: Com interesse para a justa decisão da causa foi apurada a seguinte factualidade: 1) A presente execução para pagamento de quantia certa funda-se em título executivo de livrança junta aos autos com o requerimento executivo.

    2) Mediante um denominado “Contrato de Locação Financeira Imobiliária”, no montante de € 3.125.000,00, a Exequente/Embargada deu em locação à sociedade Executada/Embargante “(…), Lda.”, o seguinte imóvel: i) Prédio rústico, composto de cultura arvense, sito na Herdade da (…), Mourão, freguesia de Mourão, Concelho de Mourão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mourão sob a ficha n.º (…), da mencionada freguesia, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…); ii) Prédio misto composto de:

  3. Parte rústica: cultura arvense, albufeira, oliveiras; b) Parte urbana: destinada a habitação com 7 divisões, 2 cozinhas, despensas e corredor; c) Construções rurais: armazém, gaiola, casas de apoio, telheiro, garagem/telheiro, suinicultura e dependência agrícola composta por: pátio e 2 armazéns sito na Herdade da (…), Mourão, freguesia de Mourão, Concelho de Mourão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mourão, sob a ficha número (…), da mencionada freguesia, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…) e na matriz predial urbana sob o artigo (…).

    3) A livrança dada à execução tem data de emissão a 21/05/2007 e vencimento a 27/11/2015, preenchida pelo valor de € 1.561.332,31, subscrita pela sociedade ora Executada/Embargante “(…), Lda.” e avalizada por (…) (declarado insolvente no âmbito do processo que correu termos no Juízo de Comércio de Sintra – J3, sob o n.º 1155/12.7TBOER), e pelas ora Executadas/Embargantes (…) e (…).

    As avalistas ora Embargantes constam expressamente das condições particulares do contrato de locação em apreço na qualidade de prestadoras de garantia do aval, tendo assinado a livrança caução dada à execução, apondo nesta a menção “Por aval a firma subscritora”, bem como o respectivo pacto de preenchimento.

    5) A referida livrança caução foi subscrita e avalizada para garantia do cumprimento e boa execução das obrigações decorrentes do mencionado contrato de Locação Financeira Imobiliária, devendo a livrança ser preenchida nos termos do pacto de preenchimento.

    6) Para além da livrança caução dada à execução, foi igualmente constituída como garantia do cumprimento de todas as obrigações pecuniárias assumidas pela sociedade “(…) – Gestão Imobiliária, Lda.”, em 23/05/2007, hipoteca voluntária, até ao montante de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), sobre os seguintes imóveis: i) Prédio urbano, sito na Travessa dos (…), freguesia e concelho de Mourão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mourão, sob o nº (…), e inscrito na Matriz sob o artigo (…); ii) Prédio urbano, sito na Praça da República, nº (…), freguesia e concelho de Mourão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mourão, sob o nº (…), e inscrito na Matriz sob o artigo (…).

    7) Nos termos do contrato de locação financeira em apreço, a sociedade “(…), Lda.” obrigou-se a pagar ao ora Banco exequente 240 rendas mensais, sendo a primeira no valor de € 206.690,49, e as 239 rendas seguintes no valor de € 20.886,04, cada uma, a vencer nos meses subsequentes.

    8) Consta da Cláusula 13.ª das Condições Gerais do referido contrato de locação financeira, sob e epígrafe “Resolução do contrato”, o seguinte: “Um – Para além de outros...

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