Acórdão nº 00160/17.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório AJP e DGP, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Município de M….., tendente a “

  1. Ser declarado e reconhecido o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio supra identificado sob o artigos 1) ; b) Ser o Réu condenado a reconhecer o direito de propriedade dos AA. mencionado na alínea anterior; c) Ser declarado e reconhecido o direito de propriedade dos AA. sobre as águas supra descritas nos artigos 10) a 16); d) Ser declarado e reconhecido o direito de servidão de aqueduto a onerar o caminho público melhor descrito sob o artigo 1) pertença do Réu e a favor do mencionado prédio dos AA. melhor descrito sob o artigo i da p.i; (…)”.

    Inconformados com a Sentença proferida no TAF de Mirandela 11 de junho de 2018, que declarou extinta a instância, por deserção, veio em 27 de junho de 2018, interpor recurso jurisdicional da referida Sentença.

    Formulou a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões: “

  2. Da não verificação da deserção da instância: 1 - Decorre do art. 281°, nº 1 do CPC, que a deserção da instância não depende só de o processo estar parado há mais de seis meses, é preciso também a existência de uma omissão negligente da parte em promover o seu andamento.

    2- Portanto, impõe-se que o comportamento da parte seja apreciado e valorado.

    3- No caso dos autos, a sentença recorrida nem sequer menciona o facto de ter havido negligência dos Autores em promover os termos do processo, que não avalia e, por outro lado, refere que decorreram seis meses, sem que as partes tenham impulsionado o processo, o que nem sequer é verdade, como decorre da constatação do recurso que foi apresentado nos autos pelos Autores e, que foi, totalmente procedente.

    4- Repare-se que, proferido o despacho pelo tribunal a quo em 10.12.2017, os Autores dele interpuseram recurso em 10.01.2018, para Este Venerando Tribunal Central Administrativo do Norte - Porto, sendo que, foi proferido Acórdão no dia 30.05.2018, a dar razão aos Autores, revogando a decisão, e julgando o tribunal a quo competente em razão da matéria.

    5- Assim sendo, o facto de os Autores ainda não terem intentado a nova ação, não pode por si só determinar a existência de negligência da sua parte em promover os termos do processo, tanto mais que se constata que os Autores, ao terem interposto o recurso, realizaram uma diligência, mostrando interesse no processo (veja-se em sentido idêntico o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, proc. nº 368/12.6TBVIS.Cl).

    6- Concluir, como concluiu a douta sentença recorrida, de que os Autores não deram impulso processual ao não intentarem a competente ação, é contraproducente, com a intervenção por si realizada da interposição do recurso, que aliás, como vimos lhes foi favorável.

    7- Em boa verdade, os Autores tiveram uma atitude diligente, de acordo com o princípio da cooperação e da boa-fé processual, pois intentaram o competente recurso, e aguardava uma decisão do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte - Porto.

    8- Por isso, a propositura da nova ação no tribunal alegadamente competente, consubstanciaria a prática de um ato inútil por parte dos Autores, uma vez que o Acórdão proferido, veio dar razão aos Autores, confirmando que o tribunal a quo, é o tribunal materialmente competente para conhecer da ação.

    9- Pelo que, não se pode dizer que os autos se encontram a aguardar o impulso processual dos Autores há mais de seis meses, por negligência da sua parte, tanto mais que, estes mostraram interesse na ação e intervieram no processo através do recurso.

    10- Pelo que, deve a sentença recorrida ser revogada, por ter violado o disposto nos artigos arts nºs 277°, nº 1, c) e 281°, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  3. Da decisão-surpresa: 11- Na...

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