Acórdão nº 2470/18.1YRLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | JOSÉ ANTÓNIO MOITA |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa no seguinte: I – RELATÓRIO A e mulher B, ambos de nacionalidade francesa , residentes na Rua João ... , 3.. , 1100 - 519 , Lisboa , vieram intentar por este Tribunal da Relação de Lisboa contra C [ – …..Sociedade de Construção e … , Lda ] , sociedade comercial por quotas , com sede na Praceta Natália Correia , nº – Cave Direita , 2675 – 414 , Odivelas , a presente acção de anulação de sentença arbitral , nos termos do disposto no artigo 46º da Lei nº 63/2011 de 14 de Dezembro , pedindo se declare a nulidade da referida sentença , alegando , em síntese , existirem duas nulidades que afectam aquela , a primeira delas por virtude do Tribunal Arbitral não ter propugnado no despacho saneador pela realização de perícia nos moldes solicitados pelos ora Requerentes com resposta a todos os quesitos , de que resultou prejuízo efectivo para os mesmos que não só foram condenados na totalidade do pedido , como também se viram impedidos de fazer melhor prova dos “ defeitos que justificavam a sua Reconvenção “ , assim violando os direitos de defesa dos Requerentes , bem como por total ausência de fundamentação de direito da sentença arbitral acrescentando não ter havido qualquer acordo entre as partes para que a causa fosse decidida segundo a equidade.
Os Requerentes juntaram vários documentos à petição inicial.
Citados os Requeridos para , querendo , se oporem ao pedido e oferecerem prova vieram os mesmos opor-se ao pedido de anulação de sentença arbitral pugnando , em síntese , pela total improcedência da acção , mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral válida e eficaz para todos os efeitos legais.
A Requerida juntou um documento à sua oposição.
De seguida foi proferido despacho que considerou reunirem os autos os indispensáveis elementos instrutórios em face da causa de pedir e do pedido formulado nesta acção , indeferindo a requerida solicitação ao Tribunal Arbitral de remessa do processo arbitral.
Colheram-se os Vistos legais.
* II – SANEAMENTO O Tribunal é o competente; O processo é o próprio e não enferma de nulidades que totalmente o invalidem; Não se verificam quaisquer outras nulidades , excepções , questões prévias , ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
* III - QUESTÕES A DECIDIR a) Da anulação do despacho saneador e da sentença arbitral por violação dos direitos de defesa dos Requerentes decorrente de inviabilização pelo Tribunal Arbitral naquele despacho da perícia nos moldes solicitados por aqueles; b) Da anulação da sentença arbitral por total ausência de fundamentação de direito da mesma.
c) Do valor da causa.
* III - FACTOS ASSENTES Encontra-se assente nos autos a seguinte factualidade: 1 - Em 04/01/2016 a sociedade C intentou no Centro de Arbitragem da Propriedade e do Imobiliário , em Lisboa , acção peticionando a condenação dos aqui Requerentes , requerendo que os mesmos fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 122.547,91 ( Cento e vinte e dois mil quinhentos e quarenta e sete euros e noventa e um cêntimos ) , valor correspondente a trabalhos de construção civil e matérias adquiridos e incorporados no imóvel , que é propriedade dos Requerentes , sito na Rua de São João ... nº a e Beco do Marquês de Angeja nºs e , em Lisboa; 2 - Na base do pleito em apreço esteve um contrato de empreitada que ambas as partes reconheceram como válido , pese embora não assinado; 3 - Do artigo 12º do dito contrato consta uma convenção de arbitragem , tendo o processo seguido a tramitação prevista no Regulamento do Processo de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Propriedade e do Imobiliário; 4 - As Partes solicitaram ao Tribunal Arbitral que fosse efectuada peritagem ao imóvel para verificação dos defeitos e obras por concluir tendo os ora Requerentes , com o seu requerimento de produção de prova , reiterado esse pedido no sentido de ser efectuada peritagem colegial ao imóvel indicando o seu perito e apresentado os quesitos que pretendiam ver esclarecidos; 5 – Realizada a solicitada peritagem foram os ora Requerentes notificados do resultado da mesma, concretamente do “ relatório de prova pericial “ consubstanciado no documento junto com a petição inicial, como “ Doc. 1. “ , constante de fls. 5 a 17-vº destes autos; 6 – Os ora Requerentes reclamaram do referido relatório considerando existirem “ algumas deficiências e obscuridades no mesmo “ , através da peça processual consubstanciada no documento junto com a petição inicial como “ Doc. 2 “ , constante de fls. 18 a 23-vº destes autos; 7- Os ora Requerentes foram notificados da resposta dos Peritos à reclamação apresentada através da peça processual consubstanciada no documento junto com a petição inicial como “ Doc. 3 “ , constante de fls. 25 a 30-vº; 8 – Os ora Requerentes voltaram a reclamar , agora da resposta dos peritos à reclamação que haviam apresentado ao relatório pericial , por considerarem “ que subsistem algumas deficiências e obscuridades no mesmo “ através da peça processual consubstanciada no documento junto com a petição inicial como “ Doc. 4 “ , constante de fls. 31 a 32 – vº; 9 – No despacho saneador o Tribunal Arbitral exarou em Acta o seguinte: “ O tribunal , apreciando o requerimento introduzido em juízo pelos Demandados “ , ( ora Requerentes ) “ deliberou que consiste numa reclamação contra as respostas dadas pelos Senhores Peritos , que ficará nos autos como posição de parte assumida quanto ao valor da prova pericial já produzida , competindo ao tribunal apreciar , posteriormente , a fiabilidade da prova pericial “; 10 – Do teor da sentença proferida pelo Tribunal Arbitral em sede de apreciação das questões que lhe foram colocadas consta o seguinte no que tange à validade do contrato de empreitada em causa no processo arbitral , bem como quanto a defeitos , ruídos , abandono da obra e dispositivo da decisão arbitral: […] “ 5.
Impõe-se assim concluir, que o disposto no artigo 26º, nº 1 da Lei 41/2015 que obrigava a que os contratos de empreitada de obras particulares sujeitos à Lei Portuguesa , cujo valor ultrapassasse 10% do limite fixado para a classe I, deveriam obrigatoriamente ser reduzidos a escrito, nele devendo constar sem prejuízo do disposto da lei geral ainda os requisitos enumerados nas respectivas alíneas a ) a e ), fixando a norma ainda incumbência à empresa construtora de assegurar o cumprimento...
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