Acórdão nº 2164/11.9TBSTR.E1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2019

Data30 Abril 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): I - RELATÓRIO Massa Insolvente de AA, Lda.

demandou, pelos Juízos Cíveis do Tribunal Judicial de ... e em autos de ação declarativa com processo na forma ordinária, BB e mulher, CC, pedindo, no que ainda interessa ao caso, que: - (i) se declare resolvido o contrato-promessa de compra venda celebrado entre os demandados (como promitentes-compradores) e a sociedade insolvente (como promitente-vendedora) – e que teve por objeto as frações autónomas, designadas pelas letras “V” e “L”, destinadas a habitação e estacionamento, respetivamente, do prédio que identificam - isto por decorrência da declaração de insolvência da promitente-vendedora; - (ii) se condene os Réus a restituir as identificadas frações, no estado em que lhes foram entregues, no prazo que lhes for concedido, na sentença que vier a ser preferida, e - (iii), se condene os Réus a pagar a quantia de €430,00 (montante este resultante, entretanto, de ampliação do pedido), por cada mês que permanência no aludido andar e lugar de estacionamento, desde 17 de agosto de 2005 e até efetiva entrega.

Alegou para o efeito, em síntese, que a Autora é atual titular dos direitos e obrigações da Sociedade AA Lda., entretanto declarada insolvente.

Os réus são promitentes-compradores das frações autónomas indicadas no pedido, de acordo com contrato-promessa datado de 17 de Agosto de 2005, celebrado com a referida sociedade, sendo que tal prédio à data de celebração do aludido contrato se encontrava ainda a edificar.

Os réus fizeram entrega de quantia de €20.000,00 a título de sinal e primeiro pagamento, ficando acordado que a parte restante do preço seria paga no ato da escritura de compra e venda, esta a realizar no prazo de 90 dias após a emissão da respetiva licença de habitação, havendo ainda condições contratuais a satisfazer até à data da mesma escritura.

Tais licenças de habitação nunca foram emitidas, a promitente vendedora foi entretanto declarada insolvente e, consequentemente, incapaz de cumprir o contrato, não estando o próprio edifício completamente acabado.

O Administrador da Insolvência ainda procurou solucionar o problema dos promitentes-compradores, que ocupam as frações, propondo, com o apoio e concordância da comissão de credores, a venda das frações por preço adequado, contrapondo os Réus a proposta de aquisição das frações em causa por menos de metade do preço, proposta a que o administrador de Insolvência respondeu nos termos que constam de carta junta aos autos.

Face ao silêncio dos Réus, o Administrador da Insolvência enviou nova carta, recusando o cumprimento do contrato-promessa A permanência dos Réus no andar em causa provoca prejuízos à Autora, impossibilitando-a de transacionar livremente as frações.

O valor pago pelos Réus como sinal e primeiro pagamento, divididos pelo tempo em que os réus têm permanecido no andar, corresponde a um encargo médio mensal para os Réus muito inferior ao correspondente a despesas com casa com as mesmas características, estando os réus, em seu próprio benefício, a causar um prejuízo à massa falida computado em 400€ mensais, montante que, tendo o andar livre e devoluto, a massa falida poderia retirar como rendimento do mesmo.

+ Contestaram os Réus, concluindo pela improcedência da ação.

Mais deduziram reconvenção, pedindo, entre o mais que para aqui já não importa, o seguinte: - (i) a declaração da resolução do contrato-promessa, com fundamento na decisão de recusa de cumprimento por parte da Autora; - (ii) a condenação desta e do Administrador da Insolvência na devolução do dobro (€40.000,00) do sinal prestado, acrescido de “frutos civis a serem precisados, oportunamente”, ou, subsidiariamente; - (iii) a condenação na devolução de “quantia a liquidar em execução de sentença, que corresponderá ao direito de crédito, calculado nos termos que indicam, acrescido do sinal em singelo, e - (iv) a condenação no reconhecimento do seu direito de retenção relativamente às frações até à satisfação do que lhes compete receber.

Alegaram para o efeito, muito em síntese, que se verificou um incumprimento da promessa por parte da promitente-vendedora e do Administrador da Insolvência, que não podia ter recusado o cumprimento do contrato, de sorte que gozam do aludido direito indemnizatório, bem como do direito de retenção sobre as frações para garantia desse seu crédito derivado do incumprimento do contrato, sendo certo que haviam obtido a tradição das frações.

+ Seguindo o processo seus termos, veio, a final, a ser proferida sentença onde, em procedência parcial da ação e da reconvenção, se decidiu (e entre o mais que para aqui já não importa): - a) Declarar resolvido o contrato-promessa e compra e venda, com fundamento na recusa do seu cumprimento pelo administrador de insolvência, ao abrigo do artigo 102º, nº 1 do CIRE; - b) Condenar os Réus a restituir à Autora as identificadas frações, no estado em que lhes foram entregues, livres de pessoas e bens, no prazo e 30 dias, após o trânsito em julgado da decisão; - c) Condenar os Réus no pagamento à Autora da importância de €430,00 por cada mês de permanência nas ditas frações, a contar da citação e até à sua entrega efetiva; - d) Condenar a Autora no pagamento aos Réus da quantia de €7.000,00, nos termos do disposto nos artigos 102º., nº 3, c), 104º, nº 5 e 106º, nº 2 do CIRE; - e) Reconhecer que este crédito goza da garantia do direito de retenção, devendo ser pago com preferência aos demais credores.

+ Inconformados com o assim decidido, apelaram os Réus.

Fizeram-no com parcial êxito, pois que a Relação de Évora reconheceu aos Réus o crédito de €40.000,00 (dobro do sinal prestado) sobre a Autora, que foi condenada no seu pagamento, bem como lhes reconheceu o direito de retenção sobre as frações prometidas comprar “até que a contraparte cumpra com a obrigação de pagamento do dito crédito indemnizatório”.

Mais foi revogada a sentença na parte em que condenou os Réus no pagamento à Autora da quantia de €430,00 por cada mês de permanência nas frações.

+ Insatisfeita com o decidido, é agora a vez de a Autora pedir revista.

Fê-lo no figurino da revista excecional, mas a formação de juízes a que alude o n.º 3 do art. 672.º do...

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