Acórdão nº 654/16.8T8OLH-R.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Maio de 2020

Magistrado ResponsávelMÁRIO SILVA
Data da Resolução21 de Maio de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 654/16.8T8OLH-R.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora I- RELATÓRIO: Por sentença de 27.07.2016 foi declarada insolvente (…) – Imobiliária, SA”

Foram apreendidos diversos bens imóveis descritos no auto de apreensão que consta do apenso G

Da totalidade dos imóveis apreendidos, ainda não foram vendidos os imóveis descritos sob as verbas nºs 1 e 7: -Verba nº 1- prédio urbano situado em (…), Braga, descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº (…) e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo (…); e -Verba nº 7- prédio urbano situado em (…) e (…), Braga, descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº (…) e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo (…)

Em sede de liquidação da massa insolvente, foram aceites as propostas apresentadas pelos imóveis correspondentes às verbas nºs 1 e 7

No entanto, o Sr. Administrador da Insolvência não avançou para a celebração dos negócios translativos da propriedade, argumentando em síntese que: i) Tais imóveis estão ocupados e seus ocupantes recusam a entrega dos imóveis; ii) Os ocupantes dos imóveis reclamaram créditos na insolvência e alegam que tais créditos estão garantidos por direitos de retenção incidentes sobre tais imóveis; e iii) O Senhor Administrador da Insolvência considera que a alienação dos imóveis aos proponentes apenas deverá ocorrer após a prolação da sentença de verificação e graduação de créditos que decida sobre a existência ou inexistência de tais direitos de retenção

Em 11-10-2019 foi proferido despacho que decidiu o seguinte: “Em face do exposto, o Tribunal determina que o Senhor Administrador da Insolvência prossiga e conclua com a venda executiva dos imóveis apreendidos e descritos sob as verbas nºs 1 e 7, de imediato. Caso se verifique a recusa de entrega de tais imóveis ao Senhor Administrador da Insolvência, para que por sua vez os entregue aos adquirentes, deverá o Sr. Administrador da Insolvência desencadear as diligências necessárias para obter o auxílio da força pública para concretizar tal entrega. Tais diligências devem ser obrigatoriamente precedidas de notificação aos ocupantes de tais imóveis para que os entreguem voluntariamente, concedendo-lhes um prazo não inferior a 30 dias para o efeito. Notifique.” Inconformadas com o decidido, vieram as credoras (…) e (…), interpor apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O Tribunal recorrido decidiu, por despacho proferido em 18/09/2019, o prosseguimento e consequente conclusão da venda executiva dos imóveis apreendidos e descritos nas verbas n.º 1 e 7, com a possibilidade de o Ilustre Administrador de Insolvência recorrer ao auxílio da força pública para tal. 2. Decisão essa que as Recorrentes discordam plenamente, na qualidade de promitentes-compradoras dos referidos imóveis. 3. Foi efetivamente realizado um contrato promessa contra e venda sob os imóveis descritos nas referidas verbas, no entanto, tais contratos não se concretizaram, e não se concretizaram por motivo alheio e não imputável às recorrentes. 4. Deste modo, conciliando o disposto no artigo 755º, n.º 1, f), do Código Civil e artigo 106º do CIRE, depreende-se que perante a insolvência do promitente vendedor num contrato-promessa de compra e venda, em que tenha havido a entrega do bem (que se concretiza com a entrega das chaves do imóvel), tendo sido pago o valor do sinal, o promitente-comprador que seja consumidor goza do direito de retenção sobre o imóvel para garantir o seu crédito relativo ao sinal em dobro ou para requerer a execução específica. 5. Sendo claro que, nos termos da Lei da Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei 24/96, de 1 de julho, para o caso concreto, é consumidor a pessoa que adquire a casa para o seu uso privado, com vista a satisfazer as suas necessidades pessoais e familiares, pelo que dúvidas não restam que as Recorrentes se enquadram no conceito de consumidor para os devidos efeitos, podendo ainda, a este respeito, conferir-se o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2014, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça. 6. E ainda, no âmbito da referida jurisprudência, decidiu-se ainda que o direito de retenção prevalece sobre a...

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