Acórdão nº 812/16.3PAENT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelALBERTO JO
Data da Resolução07 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Competência Genérica do Entroncamento, Juiz 1, correu termos o Processo Comum Singular n.º 812/16.3PAENT-A, no qual, por decisão de 28.09.2018, foi realizado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido A… - filho de H… e de M…, natural de ….., nascido a 29/01/2996, solteiro, residente na rua … - neste processo (Processo n.º 812/16.3PAENT-A), no Processo n.º 929/15.1PAENT e no Processo n.º 436/15.2GBTNV, fixando-se a pena única em 28 (vinte e oito) meses de prisão efetiva, da qual, efetuado o competente desconto da pena já parcialmente cumprida no âmbito do Processo n.º 929/15.1PAENT, resta a pena única de 20 (vinte) meses 4 (quatro) dias de prisão.

--- 2. Inconformado com tal decisão, recorreu o arguido da mesma, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1 - Com o presente recurso impugna-se a sentença que condenou o arguido/ora recorrente, em cúmulo jurídico, “na pena única de 28 (vinte e oito) meses de prisão efetiva”.

2 – Porquanto, a decisão do tribunal a quo decidiu em violação do disposto nos artigos 77, 78, 40 e 71, todos do CP.

3 - O recorrente considera, desde logo, que não deveria ter sido englobado na decisão do cúmulo jurídico a pena de 18 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, aplicada no Proc. n.º 436/15.2GBTNV.

4 - Isto porque a pena suspensa, prevista no artigo 50 do CP, enquanto pena de substituição, para efeitos de determinação da pena única do concurso, não constitui uma pena da mesma natureza da pena de prisão.

5 - Acompanhando, entre outros, o Tribunal da Relação de Guimarães, conclui-se, pois, que “a pena suspensa não é comparável, conceptual, político-criminalmente ou em termos de execução, à pena de prisão”.

6 - Se na determinação da pena única a aplicar ao recorrente fossem tidos em conta apenas o presente processo e o Proc. 929/15.1PAENT deveria antes atender-se à moldura penal de 17 meses como limite mínimo e 23 meses como limite máximo (cfr. o artigo 77 n.º 2, ex vi 78 n.º 1, in fine, ambos do CP).

7 - Mesmo que assim não se considere, o que se admite por mera hipótese académica, devia o tribunal a quo ter feito uma ponderação conjunta dos factos e da personalidade do arguido noutros moldes.

8 - Seguindo Paulo Pinto de Albuquerque, e - conforme se admitiu por mera hipótese académica - considerando no cúmulo a pena suspensa na sua execução, conclui-se que o tribunal a quo decidiu pela mais gravosa das opções (pena única de 28 meses), na medida em que a soma da pena concreta mais grave de 18 meses com metade de cada uma das outras, dá um resultado de 29,5 meses de pena única.

9 - Assim, e salvo melhor opinião, consideramos que in casu o tribunal a quo não procedeu a uma adequada ponderação conjunta dos factos e da personalidade do arguido, conforme exige o artigo 77 n.º 1 do CP.

10 - Quanto aos factos, o recorrente foi condenado por um crime de ameaça agravada, um crime de injúria agravada, um crime de detenção de arma proibida e um crime de desobediência.

11 - Tendo em conta a descrição dos factos objeto das condenações em concurso, relativas a crimes distintos entre si, dir-se-á que a ilicitude não assume uma intensidade tão significativa como seria se as condenações respeitassem a crimes idênticos.

12 - Pelo que deveria o tribunal a quo ter atendido à atenuação da culpa do recorrente.

13 - Sendo certo que, atendendo à natureza dos crimes cometidos, as necessidades de prevenção geral não se situam num nível elevado, contrariamente ao entendimento da decisão de que se recorre.

14 - Relativamente à prevenção especial, as condenações relativas aos três processos que importam para o cúmulo jurídico em causa são medianas, sendo que as mais significativas reportam-se a factos produzidos em 2013 e 2008 (Proc. n.º 334/13.4PAENT e Proc. n.º 197/08.1PAENT), ambas excluídas do presente concurso.

15 - Atento o grau de ilicitude dos factos praticados pelo recorrente, a sua jovem idade, o facto de estar bem integrado familiarmente e ter um bom percurso no Estabelecimento Prisional onde se encontra em reclusão, não foi devidamente tido em conta na decisão de que se recorre.

16 - Ao aplicar ao recorrente a pena de 28 (vinte e oito) meses de prisão efetiva, o tribunal a quo não valorou como deveria ter valorado as atenuantes supra descritas, aplicando uma pena que se mostra mais do que excessiva, pelo que violou os artigos 77, 78, 40 n.°s 1, 2, e 3, e 71 n.°s 1 e 2, todos do CP.

17 - Pelo tudo o exposto deverá este tribunal revogar a sentença de que se recorre.

--- 3. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, concluindo a sua resposta nos seguintes termos: 1 - Deve a pena de prisão suspensa na sua execução por 18 meses entrar, como entrou, no cúmulo jurídico, sendo a jurisprudência no sentido de excluir as penas suspensas na sua execução no caso de já terem sido declaradas extintas ou o período da suspensão já ter decorrido, o que não é o caso nos presentes autos, em que se encontra a decorrer o prazo de suspensão.

2 - Na escolha e determinação da medida da pena foi devidamente fundamentado e ponderados, quer os factos, quer as condições sócio económicas e familiares, a censurabilidade e a culpa do arguido, quer ainda as necessidades de prevenção especial e geral, também não nos merece censura a pena única aplicada ao arguido.

3 - De seguida, seguindo o raciocínio lógico, a douta sentença, atento o facto de ter sido aplicada uma pena de 28 meses de prisão, ponderou a viabilidade da suspensão da execução da pena de prisão, art.º 51 n.º 1 do Código Penal, o que acabou por afastar, justificando que apesar das penas de prisão suspensas na sua execução com regime de prova em que foi sendo condenado, entendeu que estas condenações posteriores (as que estão em causa nos presentes autos de cúmulo), designadamente, em penas de prisão efetiva, revelam notoriamente que aquelas penas de substituição não surtiram qualquer efeito no arguido, já que o mesmo não se absteve da prática de outros ilícitos criminais.

4 - Assim sendo, o tribunal concluiu, e irrepreensivelmente, que o arguido não interiorizou qualquer uma das condenações sofridas, demonstrando uma incapacidade flagrante em se pautar de acordo com o Direito, sem a prática de factos ilícitos, típicos e culposos.

5 - Tendo em consideração o número de vezes e os tipos de crime pelos quais o arguido foi condenado, as necessidades de prevenção impõem necessariamente a aplicação de uma pena de prisão efetiva, sendo esta a única que poderá satisfazer tais exigências e as demais finalidades de punição, não havendo qualquer possibilidade do tribunal proceder a um juízo de prognose favorável quanto à aplicação de uma pena não privativa da liberdade.

6 - Não existindo qualquer violação ao disposto, designadamente dos artigos 40, 50, 71, 77 e 78 do Código Penal.

7 - Pelo que decidiu, e bem, no nosso entendimento, não proceder à suspensão da execução da pena única de prisão em que o arguido vai condenado, condenando o arguido na pena única de 28...

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