Acórdão nº 1464/16.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução08 de Maio de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção (Contencioso Tributário) do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a reclamação de actos do órgão da execução fiscal deduzida, ao abrigo do artigo 276.º e segts do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), por MANUEL ...............

e DEOLINDA ...............

, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa - … que ordenou no âmbito do processo de execução fiscal nº ............... a penhora de sua pensão de reforma, no montante de 82,06€.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I-Visa o presente recurso reagir contra a douta Sentença que julgando a presente reclamação parcialmente procedente, determinou pela anulação do despacho do órgão de execução fiscal que ordenou a penhora da pensão social do Reclamante, por a considerar em montante superior ao legalmente admitido e isentou a mesma pensão de qualquer penhora pelo prazo legal de um ano, nos termos dos nºs 3 e 6 do art.º 738.º do CPC.

II-Desta decisão, ressalvada a devida vénia e o respeito por melhor entendimento, dissente esta RFP, a qual considera, na esteira do entendimento expresso pelo Digno Magistrado do Ministério Publico, nos termos do qual e quanto “à alegada impenhorabilidade, dir-se-á que no caso em apreço foi determinada a penhora de 1/6 da pensão do ora Reclamante, o que se traduz numa proporção inferior ao limite de impenhorabilidade a que se refere o art.º 738º do CPC.”, pelo que, com este fundamento, sempre seria de improceder a presente reclamação.

III-Porém, ainda que assim não se entenda e sem conceder, importa referir que, considerando a douta sentença a quo que a penhora de pensões efectuada - ordenada pelo mínimo legal de 1/6, excede os limites de penhorabilidade, dado que o valor daqui resultante - € 82,06 - não permitia que remanescesse como rendimento disponível o valor relativo a um salário mínimo nacional, errou, neste tocante, de facto e de direito quando decidiu pela respectiva anulação.

IV-Com efeito, colocando-se a questão em termos de mera proporcionalidade ou extensão da penhora, o que a douta sentença a quo deveria ter determinado era pela redução da penhora no valor que respeitasse o limite de penhorabilidade, o qual foi in casu fixado em € 75,75.

V-Resulta pois dos autos que o Reclamante auferia mensalmente o valor de pensão de € 605,75, pelo que estão preenchidos os pressupostos da penhorabilidade deste seu rendimento, por ser o mesmo superior ao salário mínimo nacional, como decorre do disposto nos nºs 1 e 3 do art.º 738º do CPC.

VI-A anulação do acto da penhora só se mostraria correcta se aquele acto se mostrasse ilegal, o que não se verifica, mostrando-se tão só a ilegalidade na extensão com que foi realizada a penhora.

VII-Assim, o douto tribunal a quo errou ao determinar a anulação do acto da penhora, pois a consequência legal a determinar por aquele tribunal, perante a ilegalidade do acto da penhora na parte em que a mesma se revela excessiva, seria a redução do valor da penhora.

VIII-Para além da anulação da penhora, determinou a douta sentença a quo pela isenção da penhora da pensão do Reclamante e pelo prazo de um ano, por considerar estarem reunidos todos os pressupostos para o efeito, nos termos do nº 6 do art.º 738 do CPC.

IX-À luz do disposto no nº 6 do artigo 738º do CPC pode o Juiz isentar da penhora os rendimentos do executado, no entanto, tal faculdade, excepcional, depende de ponderação judicial, quer do montante quer da natureza do crédito exequendo, bem como das necessidades do executado, tendo este de alegar e demonstrar que as suas necessidades merecem sobrepor-se ao interesse do credor (no caso a C…) na satisfação do seu crédito, cuja origem e montante são igualmente factores a considerar.

X-Também neste conspecto entende esta RFP que se errou no doutamente decidido, por entender que nos presentes autos não se alegam, nem se provam quaisquer factos relacionados com as condições de vida do executado e do seu agregado familiar (despesas gerais, encargos com habitação, despesas com saúde, etc), motivo pelo qual tal juízo de per se, revela-se manifestamente insuficiente para a ponderação exigida pelo n.º 6 do art.º 738.º do CPC, cujo regime jurídico se reveste de carácter excepcional.

XI-Do mesmo modo, a douta sentença labora em erro ao não admitir que a isenção da penhora da pensão coloca em causa os interesses do credor, pois como resulta manifesto dos autos, considerando o valor em dívida no processo executivo e a penhora de 1/6 da pensão de reforma do reclamante, o credor verá as já de si escassas possibilidades de satisfazer o seu crédito consideravelmente diminuídas com esta isenção.

XII-Assim, entende a Fazenda Pública que a sentença aqui em escrutínio também deverá ser revogada na parte em que decide que, durante um ano, deverá a pensão de reforma do Reclamante ficar isenta da penhora.

XIII-Do exposto, resulta que não andou bem o Tribunal a quo neste âmbito, ao proferir a sua decisão baseada na errada interpretação dos factos, violando assim o direito aplicável, mormente o disposto nos art.ºs 738.º do CPC e o 217º do CPPT, motivo pelo qual não se pode manter na ordem jurídica.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por Acórdão que declare a reclamação improcedente.

PORÉM V. EX.AS, DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.» ** Os recorridos, Manuel ............... e Deolinda ..............., vieram apresentar as suas contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «I.

O Tribunal a quo, na sua decisão, apenas e só respeitou a nossa legislação constitucional, substantiva e processual, bem como os princípios que a informam, aplicando os preceitos legais adequados a este caso concreto, nomeadamente o nº 6 do artigo 738º do CPC- Código de Processo Civil.

II.

O invés – que é aquilo que pretende o Digníssimo Representante da Fazenda Pública – representaria uma verdadeira catástrofe, correspondendo à sacralização extrema do mais puro formalismo, em três dimensões.

III.

A primeira, ao desconsiderar completamente que a verdadeira beneficiária dos dois contratos de mútuo celebrados com a C…-Caixa ............... foi a sociedade comercial por quotas “T..............., Lda.”, e nunca o Reclamante/Recorrido.

IV.

A segunda, ao desconsiderar que o montante reclamado pela C…- Caixa ............... corresponde a mais de dez vezes os montantes mutuados, correspondendo, assim, a juros sobre juros, sem quaisquer limites aceitáveis.

V.

E a terceira, ao...

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