Acórdão nº 10/08.0SFPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Março de 2010

Data03 Março 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 415 - FLS. 22.

Área Temática: .

Sumário: Na questão atinente às quantidades de estupefacientes e inerentes períodos de consumo, é a prova do caso concreto relativa ao tipo de estupefacientes, ao grau de adição do consumidor e ao modo como é consumido, que há-de ditar o possível enquadramento em sede contra-ordenacional (Artigo 2º/2 Lei 30/2000) ou, ao invés, no âmbito do artigo 40º/2 do DL 15/93.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 10/08.0 SFPRT.P1 Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção Criminal – 4ª Secção Judicial) Origem: 2º Juízo Criminal do Porto (3ª Secção) Espécie: recurso penal.

Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório: No processo supra identificado, em que é arguido B……………, com os sinais dos autos, por sentença datada de 28/10/09, e no que ora importa sublinhar, decidiu-se julgar improcedente, por não provada a acusação e, em consequência, absolver o arguido da prática, como autor material, do acusado crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º, al. a), do Dec-lei nº 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-A anexa ao sobredito diploma.

Inconformado com a sobredita decisão, veio o Ministério Público interpor recurso de tal decisão, nos termos constantes de fls. 293 a 304 dos autos, aqui tidos como especificados.

Na motivação apresentada formulou as seguintes conclusões: 1ª – atentos os factos provados, deveria o/a arguido/a ter sido condenado/a pela prática, como autor material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 2 (dois) crime/s de consumo (de estupefacientes), p. p. pelo art°. 40°, n°. 2, do citado DL 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à respectiva Tabela 1-A anexa; 2ª – limita-se portanto o presente recurso, à questão da (não) condenação do/a arguido/a pela prática, nas circunstâncias de tempo, lugar e modo constantes dos factos provados, como autor/a material, na forma consumada e em concurso efectivo, dos crimes supra, que não contende com a respectiva absolvição, pela prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar e atentos os factos dados como provados, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de tráfico de menor gravidade, p. p. pelos art.°s 25°, al. a), por referência ao art°. 21°, n°. 1, do citado DL 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à respectiva Tabela 1-A anexa, pelo qual se mostrava acusado/a; 3ª – a conduta do/a arguido/a, que resultou provada e que, como tal, consta dos factos provados - cfr. al.s a), b), c), e e) - integra, efectivamente, a prática do sobredito crime de consumo, p. p. pelo citado preceito legal do DL 15/93, de 22 de Janeiro, não revestindo o ilícito pelo/a mesmo/a praticado, natureza contra-ordenacional, mas antes criminal; 4ª – o raciocínio operado pelo/a Mmo/a Juiz a quo, além de algo incompreensível, porquanto enuncia premissa que depois ignora, mostra-se incorrecto e infundamentado e, consequentemente, a/s precipitada/s/apressada/s conclusão/ões do mesmo retirada/s, no sentido de que “.../... a conduta do arguido não integra a prática do crime p. no nº 2, do art. 40’ do DL 15/93, de 22 de Janeiro. Tanto basta para qualificar a conduta do arguido como contra-ordenação de consumo p. e p. no art. 2 n° 1 e 2 da Lei n° 30/2000.” (sic) e que determinaram a extracção de “certidão da sentença e dos correspondentes relatórios do LPC, o qual deverá ser enviado à entidade competente, de acordo como o art. 5°da Lei n°30/2000, de 29/11.” (sic), é/são inaceitável/is; 5ª – com efeito, pese embora refira/aceite, inicial e expressamente, o/a Mmo/a Juiz a quo, que os valores constantes do mapa anexo à Portaria n°. 94/96, de 26 de Março, são valores indicativos da “dose média individual diária” (DMID) para integrar o conceito de “consumo médio individual”, todavia, a final, sequer alude a tais valores, por referência à concreta quantidade de produto/s estupefaciente/s detida pelo/a arguido/a; 6ª – ainda que se aceitem as objecções realçadas na douta sentença recorrida, por não constar do relatório do exame pericial ao/s produto/s apreendido/s, a quantificação/percentagem do/s respectivo/s princípio/s activo/s, porquanto tal indicação seria importante à face dos citados art°. 10º e mapa anexo à Portaria 94/96, de 26 de Março, as mesmas, de per si, não legitimam a conclusão, tout court, da impossibilidade de utilização/aplicação do/a mapa/tabela em referência e a respectiva substituição pelo critério jurisprudencial, como o fez o/a Mmo/a Juiz a quo; 7ª – limita-se o/a Mmo/a Juiz a quo a aduzir “Ora, como é sabido os produtos apreendidos têm produtos de corte, não são puros,” (sic), referindo-se todavia aos produtos apreendidos, em geral, porquanto desconhecia e não podia então conhecer, qual o grau de pureza do/s produto/s estupefaciente/s apreendidos ao/à arguido/a e em questão, o que, se não invalida, ao menos prejudica seriamente a conclusão retirada, atenta a impossibilidade de avaliação da “qualidade” do/s concreto/s produto/s detido/s pelo/a arguido/a; 8ª – face ao limite, constante do n°. 2, do art°. 2°, da 30/2000, de 29 de Novembro, e não podendo lançar-se mão do mapa anexo à Portaria 94/96, de 26 de Março, como defende o/a Mmo/a Juiz a quo, o critério a utilizar, deve ser então o casuístico, tendo-se em conta o tipo de estupefaciente/s em causa, o grau de adição do consumidor/arguido e o próprio modo como aquele/s é/são consumido/s, factores de primordial importância e relevância para a delimitação entre o crime e a contra-ordenação por consumo de estupefacientes, que o/a Mmo/a Juiz a quo não ponderou, tendo-se limitado a aplicar, genérica e acriticamente, o invocado critério jurisprudencial; 9ª – ao determinar, através da Portaria 94/96, de 29 de Novembro e atento o prescrito na al. c), do n°. 1, do art°. 71°, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, os limites máximos de princípio activo da substância ou preparação em causa, para o consumo médio individual, rompeu o legislador, inequivocamente, com o critério para o efeito anteriormente estabelecido no DL 430/83, de 13 de Dezembro, não sendo por isso admissível transpôr, sem mais, para o actual regime, como fez o/a Mmo/a Juiz a quo, as quantidades jurisprudencialmente fixadas tendo em atenção aquele anterior critério; 10ª – apesar das doutas considerações aduzidas e das citações jurisprudenciais, certo é que, a final, determina o/a Mm/a Juiz a quo, a dose média individual diária, com base, exclusivamente, no alegado critério jurisprudencial, sustentado em observações empíricas, à semelhança do que acontecia no DL 430/83, de 13 de Dezembro, não fazendo apelo a quaisquer estudos, mormente de natureza clínica e/ou interdisciplinar e, logo, menos falíveis, como os que estão na base do mapa da Portaria 94/96, de 26 de Março, sendo contudo facto que as quantidades constantes deste, constituem incontornável referência na abordagem desta problemática, devendo ser-lhes atribuído valor científico, a reflectir nos termos do art°. 163°, do CPP, o que o/a Mmo/a juiz claramente não fez; 11ª – a douta sentença recorrida viola, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos art.°s 40°, n°. 2, do DL 15/93, de 22 de Janeiro e 2°, nº 2, da Lei 30/2000, de 29 de Novembro, bem como, a jurisprudência fixada no douto Acórdão do STJ, uniformizador de jurisprudência, n°. 8/2008, de 25 de Junho; 12ª – deve a douta sentença recorrida, na parte em que decidiu que “a conduta do arguido não integra a prática do crime p. no n°2, do art. 40°, do DL 15/93, de 22 de Janeiro.” (sic) ser revogada, sendo o/a arguido/a então condenado/a pela prática, em autoria material e na forma consumada, nas circunstâncias de tempo, lugar e modo que resultaram provadas, de 2 (dois) crime/s de consumo de estupefacientes, p. p. pelo art°. 40°, n°. 2, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela 1-A anexa.

Terminou preconizando que a sentença recorrida deverá ser parcialmente revogada, concedendo-se provimento ao recurso.

O arguido apresentou a resposta constante de fls. 308 a 312 dos autos, cujos fundamentos aqui temos como especificados, concluindo no sentido de que o recurso deverá improceder, mantendo-se a absolvição decretada na sentença proferida, que não merece qualquer censura.

O recurso foi regularmente admitido (cfr. fls. 315 dos autos).

Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer junto a fls. 321 a 323 dos autos, aqui tido como especificado, através do qual sustentou que o recurso não tinha fundamento e que, mercê da sua manifesta improcedência, deveria ser rejeitado.

No cumprimento do artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, nada mais foi aduzido.

Após exame preliminar, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir, nada obstando a tal.

II – Fundamentação: a) – o sentença recorrida: No que ora importa destacar, a decisão recorrida é do teor seguinte: 2.

FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 Factos provados: Da audiência de discussão e julgamento resultaram provados os seguintes factos:

  1. ...

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