Acórdão nº 212/08.9TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Fevereiro de 2010

Data22 Fevereiro 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) - LIVRO 97 - FLS 154.

Área Temática: .

Sumário: I - Nos termos do art. 693º-B do CPC na redacção introduzida pelo Dec. Lei 303/2007, de 24/08, a junção de documentos em fase de recurso apenas poderá ter lugar com as alegações e verificadas que sejam as situações previstas no citado preceito.

II - A junção de documento relativo a factualidade já controvertida e discutida em 1ª instância deverá ter lugar até ao encerramento da respectiva audiência de discussão e julgamento, mostrando-se extemporânea a junção que, em sede de recurso, tenha lugar sem que o apresentante alegue e comprove a impossibilidade objectiva ou subjectiva da sua atempada junção ou sem que essa junção se mostre necessária devido ao julgamento em 1º instância.

III - A junção só se torna necessária devido ao julgamento em 1ª instância se a decisão proferida se tiver fundado em meio probatório não oferecido pelas partes ou se se tiver baseado em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes, justificadamente, não contavam.

IV - A clausula 17ª do CCT celebrado entre a H……… e o I………., publicado no BTE n.º 12 de 29-3-04, quer do CCT celebrado entre a J………. e o referido sindicato, publicado BTE n.º 11, de 22-3-1999, ambas com idêntica redacção, abrangem não apenas os trabalhadores que executam as tarefas de limpeza, mas também os que, relativamente àqueles e aos materiais que por eles são utilizados, executam, (nas instalações onde aqueles prestam o seu trabalho) as funções de: controlo de assiduidade; logística dos materiais de limpeza, nomeadamente transferindo materiais que sobejassem em um dos locais para outros locais.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Procº nº 212/08.9TTPRT.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 274) Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva (Reg. nº 1347) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………. propôs a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C………., S.A., e contra D………., S.A., pedindo que a primeira ré seja condenada a considerá-lo como seu trabalhador desde 01.JAN.08 e a pagar-lhe o vencimento de Janeiro de 2008, no valor de €2.035,35; subsidiariamente, dirige os mesmos pedidos contra a segunda ré.

Para tanto alegou o A., em síntese, que: foi admitido ao serviço da sociedade comercial E………. em Novembro de 2006, tendo prestado trabalho para a mesma no cliente F……….; mais referiu que passou a desempenhar funções, sempre no referido cliente, para a co-ré D………. e depois da co-ré C……….., por força de sucessivas adjudicações dos serviços de limpeza por esse cliente, nos termos da cl.ª 17.ª do contrato colectivo de trabalho aplicável ao sector, publicado no BTE nº 12, de 29.03.2004.

Finalmente alega que a ré C………. se recusou a reconhecê-lo como seu trabalhador na sequência da adjudicação a tal ré dos serviços de limpeza da F………. a partir de 01.JAN.08 e que a ré D………. não o reconhece igualmente como seu trabalhador por entender que o autor transitou para a outra ré por força do funcionamento da referida cl.ª 17.ª. Juntou documentos.

Ambas as rés contestaram, alegando em síntese: - A D………., arguindo a sua ilegitimidade, em virtude de entender que o autor não é seu trabalhador desde 01.JAN.08 por força da referida cl.ª 17.ª; pelas mesmas razões, defendeu a improcedência dos pedidos contra si dirigidos; - A co-ré C………., que: é associada da G……….., anteriormente designada por H………., sendo aplicável às relações com os seus trabalhadores o CCT celebrado com o I………., publicado no BTE, nº 8, de 28.02.93 e sucessivas alterações, a últimas das quais publicada no BTE nº 12, de 29.03.2004; a co-ré D………. é associada da J………., aplicando-se às relações entre esta e os seus trabalhadores o CCT celebrado com o I………., publicado no BTE nº11, de 22.03.1999; assim, atento o disposto no art. 552º do Código do Trabalho, este CCT (celebrado com a J……….) não poderá ser aplicado à Ré.

Mais alega que a cl.ª 17.ª não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que tem por objecto, apenas, os trabalhadores constantes da tabela A do CCT e o A. detinha categoria profissional que neste não está prevista, não exercendo funções de limpeza, mas sim funções administrativas, que não estavam ligadas com a prestação de serviços no cliente F………. e que poderiam ser desempenhadas nos escritórios da co-Ré D………. ou em qualquer outro local.

Conclui, assim, pela improcedência da presente acção.

O A. respondeu concluindo pela improcedência das excepções.

Proferido despacho saneador, com dispensa da selecção da matéria de facto, realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal prestada, e decidida a matéria de facto, não constando da respectiva acta a existência de reclamações, foi proferida sentença absolvendo a Ré D……….., S.A. dos pedidos contra si deduzidos e condenando Ré C………., S.A. a reconhecer o A. como seu trabalhador desde 1 de Janeiro de 2008, bem como a pagar-lhe a quantia de €2.035,35 a título de retribuição referente a Janeiro de 2008.

Inconformada, a Ré C………. veio recorrer da sentença, arguindo, no requerimento de interposição do recurso, nulidades da mesma e tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1. A douta Sentença em crise é nula porque deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, o que se subsume ao art. 668.°, n.°1, al. d), do CPC.

  1. O Tribunal a quo fez uma interpretação errada da cláusula 17° do CCT aplicável ao sector das limpezas.

  2. A cláusula 17ª surge, historicamente, com o objectivo de tutelar a posição dos trabalhadores, garantindo-lhes o direito ao local de trabalho e as demais condições, direitos e regalias laborais; visando, ainda, contribuir para a leal concorrência e dinamismo no sector.

  3. A cláusula 17ª é uma mecanismo que pretende fazer face à situação de instabilidade e precariedade vivida no sector, decorrente da existência de uma grande multiplicidade de agentes económicos a operar no sector e da constante sucessão dos mesmas no execução das empreitada.

  4. Atentos os motivos que levaram à sua instituição, a cláusula 17ª apenas é aplicável nos casos em que seja necessária a presença do trabalhador, nas instalações do cliente, para assegurar o resultado típico da sua actividade.

  5. Apenas os trabalhadores de limpeza têm de permanecer nas instalações dos clientes para assegurar o resultado da sua actividade – a limpeza dessas mesmas instalações.

  6. A cláusula 17ª apenas funciona em relação aos trabalhadores constantes da tabela A do CCT – trabalhadores que exerçam funções de limpeza.

  7. O A. não desenvolvia qualquer tarefa de limpeza.

  8. O A. procedia ao controlo da qualidade dos serviços de limpeza prestados no cliente F………., procedia à logística dos materiais de limpeza, nomeadamente transferindo materiais que sobejassem em um dos locais onde a mesma era prestada para outros locais e controlava a assiduidade dos funcionários de limpeza que prestassem tais serviços no local.

  9. As concretas funções desenvolvidas pelo A. apenas conexamente tinham relação com a actividade de limpeza.

  10. O A. não tinha de permanecer nas instalações do cliente para assegurar o concreto resultado da sua actividade, podia fazê-lo a partir da sede da empresa ou de qualquer outro local.

  11. A interpretação da cláusula, vertida na douta sentença recorrida, é susceptível de comprometer os objectivos que levaram à criação da mesma, podendo gerar abusos, instabilidade no emprego e situações de profunda injustiça.

  12. A sentença recorrida violou, entre outras disposições legais, o art. 668.º, n.°1, al. d), do CPC e a cláusula 17ª do CCT para o sector, pelo que deve ser revogada.

    A co-Ré D………., bem como o A. contra-alegaram pugnando pelo não provimento do recurso, tendo este, caso assim não se entenda, requerido, subsidiariamente, a condenação daquela (D……….) nos pedidos deduzidos, e havendo formulado, no que se reporta a esta parte, as seguintes conclusões: “(…) 17ª - Caso se julgue válida a interpretação que a recorrente dá à cláusula 17ª, o que só por mera hipótese se coloca, então deverá ser a co-ré D………. a ser condenada nos pedidos deduzidos pelo A. na presente acção.

    1. - De facto, na hipótese de se julgar que o A. não poderia ser transferido para a C………., S.A. o mesmo terá de continuar a considerar-se como trabalhador da D………., S.A., sendo ilícita a sua recusa em não o reconhecer.

    2. – A douta sentença recorrida não violou qualquer disposição legal, máxime o artigo 668-A, Nº 1, al. d) do C.P.C. e a Cláusula 17ª do CCT aplicável.

    3. – Assim sendo, o que se não concede, deverá o Tribunal da Relação conhecer dos pedidos, subsidiariamente, formulados pelo A. contra a co-ré D………., S.A. e condená-la nos mesmos.

    A Ré C………. veio, a fls. 355 a 358 juntar um documento, sobre o que a Ré D………. e o A. se pronunciaram nos termos constantes de fls. 365/366 e 368/369, alegando a inadmissibilidade do mesmo e, a primeira, impugnando a letra, assinatura e reprodução mecânica do documento.

    A Exmª Srª Porcuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido: da nulidade da sentença e do conhecimento das questões omitidas pela Relação; da inadmissibilidade e inocuidade do documento junto; e da confirmação da sentença recorrida.

    Sobre tal parecer, pronunciou-se a ré C………, dele discordando e com o qual juntou um documento (fls. 390 a 415).

    Foram colhidos os vistos legais.

    *II. Matéria de Facto Assente: Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1. O autor (A., de ora em diante) B………. foi admitido em Novembro de 2006 pela sociedade comercial E………., L.da para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, prestar trabalho nos seus clientes, tendo sido colocado no cliente da mesma, a F………., no Porto.

  13. O autor tinha o horário semanal de 40 horas, com a categoria de Técnico Operacional de Qualidade, com o salário mensal de €1.435,35 acrescido de €250,00 de isenção de horário de...

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