Acórdão nº 949/06.7TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) - LIVRO 97 - FLS 224.

Área Temática: .

Sumário: I - Para que um trabalhador categorizado como técnico – adjunto de estatística possa aceder à carreira profissional do grupo de qualificação profissional (na categoria de técnico superior) no C.......... (C1..........), é necessário de acordo com o Regulamento de Carreiras neste vigente (aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89, de 6 de Novembro) que se verifique o seguinte: a necessidade funcional declarada pela Direcção; a posse das habilitações ou experiência profissional; a classificação positiva na avaliação do desempenho e a formação profissional exigível para a nova categoria.

II - Não sendo o autor licenciado, nem resultando dos autos que o réu haja emitido aquela declaração de necessidade funcional, nem tão pouco definido as condições em que essa falta de habilitações poderia ser suprida por experiência profissional equivalente, não pode o trabalhador ser classificado na pretendida categoria de técnico superior.

III - A dita declaração de necessidade funcional não pode assumir a forma tácita (decorrente da atribuição ao trabalhador das tarefas equivalentes à categoria de técnico superior), exigindo o legislador que a mesma seja expressa e inequívoca e emitida pelo órgão competente do réu.

IV - Embora sem direito à classificação de técnico superior, tendo o autor desempenhado o essencial das funções dessa categoria, nos termos do art. 9º do referido Regulamento de Carreiras, em sintonia com o art. 314º, n.º 3 do Código do Trabalho e 22º, n.º 8 do Dec. Lei 49.408, de 29 de Novembro, tem o mesmo direito ao tratamento mais favorável ou seja., à correspondente retribuição.

V - A retribuição encontra-se definida no art. 82º da LCT e no art. 249º do Código de Trabalho. Assim, para que se pudesse entender que a atribuição do lugar de garagem (ou o valor correspondente) constitua retribuição, seria mister apurar se essa atribuição tinha carácter obrigatório (porque emergente do contrato de trabalho, da lei ou dos usos) assumia valor patrimonial, era regular e periódica e constituía contrapartida da prestação de trabalho.

VI - Não pode qualificar-se como retribuição a atribuição ao autor de um lugar de garagem em parqueamento do réu, quando esta não assume carácter obrigatório, nem é contrapartida do trabalho prestado, decorrendo antes de benesse ou cortesia do réu para com os seus subordinados, visando facilitar-lhes a deslocação para o serviço, na medida em que têm local para estacionar as respectivas viaturas.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. 404 Apel. 949. 06.7TTVNG.P1 (PC 949.06.7 TTVNG) Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B………., instaurou acção emergente de contrato de trabalho contra C………., pedindo a condenação deste a atribuir-lhe a categoria de técnico superior do grupo de qualificação de pessoal técnico superior, bem como a pagar-lhe as diferenças de remuneração, demais acréscimos, indemnização por danos não patrimoniais e sanção pecuniária compulsória. Restituição do lugar de estacionamento ou a pagar-lhe o prejuízo sofrido, pedido que veio cumular posteriormente.

A ré contestou pugnando pela improcedência da acção.

Teve lugar a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, e seleccionada a matéria de facto.

Foi realizado o julgamento, que foi anulado por este tribunal, por serem inaudíveis depoimentos de testemunhas.

Realizou-se novo julgamento, tendo-se respondido à matéria de facto, sem reclamação.

Proferida sentença foi a acção julgada parcialmente procedente.

Inconformado com esta decisão dela recorreu o autor, concluindo, em síntese: os quesitos 33, 41, 44, devem ser dados como provados; tem direito à Classe A6, nível remuneratório 13, a partir de 1.5.1996, ou caso assim se não entenda à Classe A6, nível 13, desde pelo menos 1.6.2003; não pode ter estatuto remuneratório inferior ao dos técnicos superiores de estatística de que era superior hierárquico sob pena de violação do art. 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP; tem direito aos complementos salariais desligados da avaliação do desempenho; o valor da sanção compulsória deve ser persuasório e não compulsório sabendo-se que o Estado não é um modelo de bem cumprir.

Também o réu recorreu, concluindo as suas alegações, em suma, do seguinte modo: a sentença é nula por omissão de pronúncia; os quesitos 1, 10, 30, 40, 59, 60 e 79, merecem resposta diversa; o tribunal não atentou nas normas imperativas constantes do Regulamento de Carreiras pelo que não sendo o autor licenciado, não tendo o réu feiro qualquer declaração de necessidade funcional não se mostram verificados os requisitos legais de que dependia a procedência da acção e que o autor competia provar nos termos do art.º 342.º do Código Civil; não se provaram tarefas, funções e competências que possam convencer que o autor as realiza ao nível do estudo, concepção, inovação e projecto; as promoções por mérito concedidas ao autor não podem ser transpostas sem mais para a carreira de técnico superior, sendo que o ingresso na carreira de técnico superior também não poderá ter efeitos retroactivos a 1.05.1996, pois é manifesto que o mesmo, à data não preenchia os requisitos legais do referido Regulamento de Carreiras; não existe qualquer tipo de pagamento a efectuar pelo réu a título de prémio de desempenho relativamente ao 1.ºsemestre 2003, pois a as quantias pagas visavam premiar o desempenho dos trabalhadores; não foi apurada matéria de facto suficiente para imputar ao réu o pagamento de danos não patrimoniais; decorre da regulação aplicável que apenas as viaturas do réu, do ………. e dos trabalhadores deficientes possuem lugar privilegiado e reservado no parqueamento.

O autor respondeu ao recurso da ré no sentido de que não merece provimento, tal como já fizera na sua anterior resposta para a qual remete.

O Exmo. Procurador – Geral Adjunto nesta Relação emitiu douto parecer, de que não foi apresentada resposta, concluindo que a apelação do autor merece parcial provimento e que a do réu não deve ser provida.

Foram recebidos os recursos e colhidos os vistos legais.

*2. Matéria de facto Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos:

  1. O autor foi admitido para trabalhar, sob a autoridade e direcção do réu, em 2.1.1990, na Direcção Regional do Norte (DRN), sita no Porto, mediante contrato de trabalho a termo certo, de 6 meses, com a categoria de operador de registo de dados.

  2. Em 1.1.1991, por decisão da sua chefia directa, atento o seu bom desempenho profissional, o autor passou a integrar o quadro permanente de pessoal do ré, com a categoria profissional de Técnico Adjunto de Estatística (TAE), classe B8, nível salarial 5, exercendo as suas funções no então designado D………. (D1……….), na área de produção estatística do E………. .

  3. O D1………. tinha como missão proceder à recolha, processamento e análise dos dados do E………. constantes dos F………. (F1……….) emitidos mensalmente pela G………. (G1……….), tendo mudado de designação, em 1994, para H………. (H1……….).

  4. Pela Ordem de Serviço R/29/96, de 18.4.1996, o autor foi nomeado Coordenador do H………., com efeitos a partir de 1.5.1996.

  5. O H………. tinha, em traços gerais a seguinte missão: Coordenar e realizar na região Norte as operações de produção das I………., e conceber, coordenar e realizar o J………. .

  6. O H………. era o Núcleo de maior dimensão em termos de número de técnicos adstritos à produção estatística na DRN.

  7. A nomeação do autor para Coordenador de Núcleo importou-lhe uma alteração de funções, passando a ter a responsabilidade pela gestão de recursos humanos do H……….., a concepção, o estudo, o desenvolvimento de ferramentas e implementação de procedimentos destinados ao controlo de qualidade da informação e o acompanhamento técnico dos projectos das I………. e o J………. .

  8. No âmbito das suas funções, o autor foi indicado pelo réu para uma missão de cooperação com o K………., para recuperação de dados estatísticos sobre a importação de mercadorias do período anterior à implementação do sistema harmonizado (Setembro de 1999), com vista à sua publicação, implementação do sistema harmonizado, implementação do novo processo de compilação dos dados primários sobre a importação e exportação de mercadorias baseado no novo documento de registo de mercadorias em implementação no âmbito da reforma do sistema aduaneiro, preparação do novo lay-out das publicações estatísticas de comércio externo, designadamente boletins trimestrais e mensais e publicações anuais, preparação das publicações anuais das estatísticas de comércio externo, referentes aos anos 1999 e 2000, realização de acções de formação para o pessoal ligado à compilação de estatísticas do comércio externo.

  9. O autor estabeleceu a articulação com o L………., sedeado em ………., no âmbito do projecto das J1………. .

  10. O autor foi o interlocutor no projecto de cooperação que o M………. estabeleceu com o N………. da …………, N1………. que, com a O………. do ………., têm em conjunto procurado metodologias e explorado sistemas destinados à análise de dados das P………. .

    K) O autor propôs acções de formação profissional na DRN (por exemplo sobre o IVA comunitário e de micro-informática) e ministrou formação em Microsoft Access e sobre o IDEP (I……….) ao H………. em 2002, fora do horário normal de trabalho, sem pagamento.

  11. O autor manteve-se no cargo e na função de Coordenador do H………. de Maio de 1996 a Dezembro de 2004.

  12. O autor foi e é classificado pelo réu como Técnico Adjunto de Estatística, da carreira profissional de Técnico Profissional.

  13. Em resultado do acréscimo de funções do autor e como reconhecimento do seu desempenho profissional, quer pessoalmente quer pelas avaliações de Muito Bom que tiveram lugar, o seu Director Regional, Prof. Dr. Q………., com cargo equiparado ao de Director de Departamento, propôs o autor a uma promoção por mérito, que veio a ter efeitos a partir de 1.7.1996 (ascensão à classe...

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