Acórdão nº 993/09.2TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: CONTRA-ORDENACIONAL.

Decisão: PROVIDO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO SOCIAL - LIVRO 97 - FLS. 46.

Área Temática: .

Sumário: I- É inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação do n.º 10 do art. 32º, em conjugação com o n.º 2 do art. 18º, um e outro da Constituição, a norma que resulta das disposições conjugadas do n.º 3 do art. 59º e do art. 63º ambos do DL 433/82, de 27 de Outubro, na dimensão segundo a qual a falta de formulação de conclusões na motivação de recurso, por via do qual se intenta impugnar a decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, implica a rejeição do recurso, sem que o recorrente seja previamente convidado a efectuar tal formulação.

II- Não tendo o Tribunal do Trabalho formulado tal convite, o despacho de remessa do processo à autoridade administrativa que aplicou a coima, após trânsito em julgado, deve ser substituído por outro em que seja feito tal convite, sob a cominação de o recurso ser rejeitado.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. N.º 664 Proc. N.º 993/09.2TTPRT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Não se conformando com a decisão do Instituto de Segurança Social, I.P. – Centro Distrital do Porto[1], que lhe aplicou a coima única de € 2.000,00 pela prática de duas contra-ordenações previstas e punidas pela conjugação das Normas II, alíneas a), b) e c), IV, VII, n.º 1 e XVIII, n.º 2 do Despacho Normativo n.º 99/89, de 27 de Outubro e das alíneas a) – a inadequação das instalações, bem como as deficientes condições de higiene e segurança, face aos requisitos estabelecidos – e b) – a inexistência injustificada do pessoal técnico e auxiliar indicado no respectivo mapa – ambas do Art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 133-A/97, de 30 de Maio, veio a arguida B…………., Ld.ª solicitar, em requerimento por si assinado, portanto, desacompanhada de advogado, àquele ISS que seja “reavaliada” a coima aplicada.

O ISS, apesar de reconhecer que o recurso não obedece ao formalismo legal, nomeadamente, por não conter alegações, ordenou a sua remessa ao Ministério Público, junto do Tribunal competente – cfr. fls. 91.

Remetidos os autos ao Tribunal do Trabalho, foi proferido o seguinte despacho: “Os presentes autos vieram remetidos I.S.S., IP a este Tribunal.

Porém, analisado o requerimento aí apresentado pela arguida a fls. 76 ss., verifica-se [que] o mesmo não vem dirigido ao Tribunal, não contém alegações ou conclusões, nem nele se manifesta por qualquer forma a intenção de interpor recurso da decisão.

Nestes termos, entendemos não ter sido deduzida impugnação judicial da decisão administrativa proferida, pelo que, salvo melhor opinião, os autos foram indevidamente remetidos ao Tribunal.

Em conformidade, decide-se determinar que os autos sejam, após trânsito, devolvidos ao I.S.S. para os fins tidos por convenientes.

Notifique.” Inconformada com tal decisão, interpôs a arguida recurso para esta Relação, pedindo que se revogue tal despacho, tendo formulado a final as seguintes conclusões: A) O despacho em crise é recorrível: art...

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