Acórdão nº 7005/05.3TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: ALTERADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 352 - FLS 77.

Área Temática: .

Sumário: Tendo em conta que o sinistrado tinha 19 anos à data da sua morte em virtude de acidente de viação, considera-se perante o circunstancialismo factual evidenciado dever ser fixado o montante de € 60.000,00 (sessenta mil euros) devidos pelo direito à indemnização da supressão do direito à vida como um direito próprio do familiar falecido que por via sucessório se comunica aos familiares, no caso seus pais os Autores.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Rel.38-09/1024 Proc. 7005/05.3TBVNG -2ª Apelação Gaia -.ªV-P7005/05.3TBVNG Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B………. e C……….

intentaram acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra Companhia de Seguros D………., SA pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de € 329.923,47, acrescida de juros de mora, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Fundamentam a sua pretensão nos danos decorrentes de acidente de viação que descrevem ocorrido em 18/01/01, em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros matrícula ..-..-II, conduzido pelo seu proprietário, E………., segurado da Ré, e o motociclo matrícula ..-..-PN, propriedade da Autora e conduzido pelo filho dos Autores, F………., menor, e do qual resultou a morte deste.

Imputam a responsabilidade do acidente ao condutor do veículo automóvel que, circulando no sentido ……….–………., numa recta de boa visibilidade, ultrapassou um veículo automóvel que o precedia e, ao aproximar-se de uns buracos existentes na via, prosseguiu a sua marcha pela metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, o que levou o F………., que circulava em sentido contrário, a travar bruscamente o motociclo, entrando este em derrapagem e queda na faixa de rodagem, tendo o veículo automóvel ido embater no motociclo na metade esquerda da faixa de rodagem, sempre atento o mesmo sentido de marcha.

Mais invocam os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos próprios e pela vítima por virtude do sinistro e em consequência da morte do mesmo, por terem ficado privados do rendimento que este lhes prestava, o que consubstancia dano patrimonial futuro.

A Ré contestou após citação invocando a excepção de prescrição, por terem decorrido mais de três anos entre a data do acidente e a data da citação para a presente acção, não aproveitando aos AA o prazo mais longo de prescrição, uma vez que o condutor do veículo ..-..-II foi absolvido do crime de homicídio involuntário nos autos de processo crime que correram termos por virtude do acidente dos autos.

Por impugnação, apresenta uma versão do acidente distinta da descrita na inicial, imputando a sua verificação ao condutor do motociclo que circulava a velocidade superior a 100 km/h hora, e sem capacete, travado bruscamente, perdendo o controle do mesmo e após queda de rastos e juntamente com o motociclo foi embater de cabeça contra a frente lateral direita do veículo bem como desconhecimento relativamente aos danos alegados, concluindo pela procedência da excepção de prescrição e pela sua absolvição do pedido ou, caso assim se não entenda, pela improcedência da acção.

Os Autores replicaram, sustentado a improcedência da excepção de prescrição, e concluindo como na petição inicial.

O Instituto da Segurança Social, IP- Centro Nacional de Pensões deduziu pedido de reembolso da quantia de € 897,84, que pagou ao Autor, pai da vitima, a título de despesas de funeral, acrescida das pensões que se venceram e forem pagas no decurso da acção e dos respectivos juros de mora desde a notificação do pedido até efectivo e integral pagamento.

A Ré contestou o pedido de reembolso, invocando a sua prescrição, por terem decorrido mais de três anos desde o acidente e o Instituto exercer o direito que invoca por sub-rogação legal dos AA.

Procedeu-se a audiência preliminar, na qual se realizou a tentativa de conciliação, que se frustrou, elaborou-se despacho saneador, relegou-se para final a decisão da excepção de prescrição, tendo se estruturado a matéria de facto assente e elaborado a base instrutória, que não foi objecto de reclamação após o que se procedeu a audiência de discussão e julgamento, com registo fonográfico da prova em conformidade com o estatuído no artigo 522-B do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial, findo o qual se fixou, sem reclamação, a matéria de facto tendo sido a final proferida a seguinte sentença: “… Julgo improcedente a excepção de prescrição deduzida pela Ré, quer relativamente aos direitos exercidos pelos Autores, quer relativamente ao direito de reembolso deduzido pelo ISS, IP: Julgo a acção intentada por B………. e C………. parcialmente procedente e condeno a Ré Companhia de Seguros D……… a pagar-lhes a quantia total de € 132.015,90 (centro e trinta e dois mil e quinze euros e noventa cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a quantia de € 17.015,90 desde a data da citação e sobre a quantia de € 115.000,00 desde a presente data, tudo até efectivo e integral pagamento; Julgo procedente o pedido de reembolso deduzido pelo Instituto de Segurança Social, IP – Centro Nacional de Pensões e condeno a Ré Companhia de Seguros D………., SA a pagar-lhe a quantia de € 898,84 (oitocentos e noventa e oito euros e noventa e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% desde a notificação do pedido (19.05.06) até efectivo e integral pagamento” Inconformada com o seu teor veio a Ré Seguradora, oportunamente, interpor o presente recurso de Apelação, tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que se passa a enunciar: 1 -A recorrente não se conforma com as respostas formuladas aos factos 12º, 14º e 16º da douta base instrutória.

2 -O Tribunal recorrido julgou-os provados mediante a análise da participação da GNR de fls. 7 e dos depoimentos prestados pelas testemunhas E………. (condutor do II) e G………. (que transitava à retaguarda do II, aquando do acidente), aliás, a única prova testemunhal dos autos quanto à dinâmica do acidente.

3 -Aduz a fundamentação das respostas aos quesitos que estes depoimentos resultaram coincidentes quanto ao sentido de trânsito de ambos os veículos e quanto ao facto de o corpo do condutor ter, após o embate, ficado parcialmente (a parte superior) debaixo do II, que ficou imobilizado na metade esquerda da faixa de rodagem, e o motociclo ficado caído na berma do lado direito, tudo atento o sentido ………. – ………., sendo que este último facto foi também assinalado na participação da GNR.

4 -No entanto, já quanto à distância que mediava entre o motociclo e o veículo II, os depoimentos das mencionadas testemunhas não puderam esclarecer o Tribunal, porquanto, se revelaram dissonantes. Em nosso entendimento, tal não obstava a que se chegasse à prova do facto invocado, pelo menos parcialmente 5 -O depoimento prestado em sede de Audiência de Julgamento pela testemunha E………., no que respeitou à globalidade da dinâmica do acidente não foi infirmado qualquer outro meio de prova, o mesmo não sucedendo com o depoimento da testemunha G………. que não mereceu qualquer credibilidade por parte do Tribunal, na fixação da matéria de facto dada como provada.

6 -A propósito disto, atente-se que o Tribunal recorrido julgou provado que ”a uma distância não apurada, o condutor do motociclo saiu da sua trajectória (junta à berma), em diagonal, perdendo o controle do veículo, caiu na via e, após queda, de rastos, juntamente com o motociclo, foi embater de cabeça contra a frente dianteira do II, ficando debaixo do mesmo conforme referido em L.” (ponto 24 da sentença) 7 -Quanto a estes factos, que reputamos essenciais quando se analisa a dinâmica do sinistro, a testemunha G………. afirmou em Audiência de Julgamento que, seguindo atrás do II, sentiu um estrondo e viu que entre o motociclo e o veículo II ocorreu um embate frontal, que o capot do II ficou todo amassado, que o motociclo foi cuspido pelo ar, que não se apercebeu do tripulante do motociclo ter perdido o controle da viatura que tripulava e desta ter entrado em derrapagem, que não a viu aos trambolhões ou a derrapar e que viu a luz (o farol do motociclo) fixa até sentir o estrondo.

8 – É o que resulta da analise o seu depoimento, registado na cassete 1, lado B, (não se indicam voltas do contador, por avaria deste mecanismo do sistema de reprodução sonora do signatário) a instâncias do Ilustre Mandatário dos autores, que apenas se transcreve supra por razões de economia processual.

10 -Num ponto essencial do seu testemunho acerca da dinâmica do acidente, esta testemunha depos de forma absolutamente contraditória àquela que foi julgada provada pelo Tribunal, que nesta matéria concordou com o depoimento prestado pela testemunha E………., condutor do II.

11 -Não se compreende o motivo pelo qual o Tribunal recorrido não manteve o mesmo critério valorativo das provas, no que toca ao julgamento da matéria de facto inscrita nos pontos 12, 14 e 16 da base instrutória.

12 -Consta dos autos que, depois de ambas as viaturas terem feito a curva que antecede a recta onde ocorreu o sinistro, a cerca de 50/60 metros desse local, o motociclo já era visível a circular quase no princípio da aludida recta, que tem cerca de 500 metros de extensão.

13 -Que depois de percorrer essa distância, o condutor do II abeirou-se do local onde ocorreu o acidente, onde um buraco no pavimento da hemifaixa de rodagem o obrigou a mudar de faixa de rodagem e a circular, pelo menos parcialmente, na hemi-faixa de rodagem esquerda.

14 -Consta ainda dos autos que o condutor do II olhou para a sua frente e avistou o motociclo a circular em sentido contrário, pese embora não se tenha demonstrado a que distância, por ter ocorrido uma divergência a este propósito entre os depoimentos das duas...

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