Acórdão nº 62/92.2TXPRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 615 - FLS 179.

Área Temática: .

Sumário: É aplicável ope legis a liberdade condicional aos reclusos que atinjam 5/6 do cumprimento da pena, quando a pena que falta cumprir, em reclusão efectiva, resulta da revogação de anterior concessão de liberdade condicional.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso Penal 62/92.2TXPT-B.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.

Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal de Execução das Penas do Porto recorreu para esta Relação do despacho que negou a liberdade condicional à reclusa B………., aos 5/6 do cumprimento da pena, formulando as seguintes conclusões: 1ª- No caso de revogação da liberdade condicional, e havendo prisão a executar por mais de um ano, há sempre renovação da instância de apreciação da concessão de nova liberdade condicional, nos termos do art. 61º do Código Penal; 2ª – O consentimento do condenado é a única reserva à aplicação do n.º 4, desse artigo 61º; 3ª – A circunstância de haver outra pena a cumprir não obsta à concessão dessa liberdade (ainda que, aparentemente, isso pareça um contra-senso), devendo a reclusa ser desligada do processo onde atingiu o cumprimento dos 5/6 da pena e iniciar o respectivo período de liberdade condicional a partir da data em que ficar resolvida a sua situação no outro processo pendente; 4ª – Ao não conceder a liberdade condicional aos 5/6 do cumprimento da pena, a senhora juíza a quo violou o disposto nos artigos 61º, n.º 4, ex vi art. 64º, n.º 3 do C. Penal; 5ª – O despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que conceda, porque atingidos os 5/6 da pena em execução e depois de obtido o consentimento, a liberdade condicional à reclusa.

A condenada, B………., respondeu ao recurso do MP, declarando que “concorda com toda a motivação apresentada pelo Ministério Público no recurso interposto nos presentes autos, subscrevendo todas as conclusões nele apresentadas e defendendo a procedência do mesmo”.

Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto apôs “visto”.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1.

    Matéria de facto Com interesse para o julgamento do recurso, consideram-se relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais: a) Em 29-09-2009 foi proferido o despacho recorrido, com o seguinte teor: “A reclusa B………. cumpre remanescente de 5 anos de prisão, à ordem do processo comum n.º ../94.2TBFAF .º J Fafe.

    Atingirá cinco sextos da pena – considerando a pena inicial de 10 anos – a 1 de Outubro próximo, estando o seu termo previsto para 1/4/2012.

    Tem ainda para cumprir, pena de 3 anos e 6 meses de prisão, no âmbito do processo n.º …/04.4 .ª J Chaves.

    Tem ainda pendente o processo n.º ../06.2 TAVLP (julgamento designado para 6/10/09).

    Já apresenta antecedentes, tendo cumprido antes, pena de 2 anos, pelo processo ./05.5 TJ Vila Pouca de Aguiar.

    Tratando-se aqui de remanescente de pena, por revogação de liberdade condicional, não é caso de libertação antecipada “ope legis” mas meramente facultativa, dependente de juízo sobre a sua...

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