Acórdão nº 1006/05.9TBVLG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Fevereiro de 2010

Data02 Fevereiro 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: LIVRO 351 - FLS. 106.

Área Temática: .

Sumário: I- O valor da causa é determinado unicamente pelo valor do pedido primário ou principal.

II- O pedido subsidiário é deduzido somente para a eventualidade de não ser atendido o pedido primário.

III- No caso de pedido primário ou principal e pedido subsidiário, não há rigorosamente uma acumulação de pedidos, porque essa parte não pretende que sejam satisfeitos cumulativamente, nem podem sê—lo; não seria por isso razoável que se somasse o valor de ambos.

IV- Mas esta regra só vale para os pedidos subsidiários formulados por uma mesma parte seja ela o autor ou o réu, e não já também para os casos em que a reconvenção é deduzida somente para a eventualidade de o réu reconvinte não ser absolvido do pedido ou de alguns dos pedidos deduzidos pelo autor.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 1006/05.9TBVLG-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

  1. Relatório.

    B…………., notificada para pagar as custas da sua responsabilidade, no valor de € 58 534.13, reclamou da respectiva conta, pedindo a sua reforma.

    Fundamentou a reclamação no facto de na conta impugnada se haver atendido ao valor do pedido principal e do pedido reconvencional, mas de este último pedido, apesar de contestado, não ter chegado a ser discutido nem apreciado, pelo que cessou, tendo o processo seguido os seus termos só com o pedido principal, pelo que o valor deste passou a ser o único valor a atender para efeitos de custas.

    O Sr. Juiz de Direito do ….º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, não se persuadiu da bondade desta argumentação da reclamante e, ouvidos o contador e o Ministério, depois de observar que o valor a considerar para efeitos de custas é o da soma do pedido principal com o do pedido reconvencional, indeferiu a reclamação.

    A reclamante logo interpôs recurso de agravo deste despacho, no qual pede se supra a nulidade da decisão impugnada e se determine a reforma da conta de custas reclamada, com base no valor tributário de € 15.000.00.

    Com o propósito de mostrar o mal fundado da decisão recorrida, a recorrente extraiu da sua alegação estas conclusões: 1ª - Numa acção cível, com dois pedidos, formulados um pelo autor e outro pelo réu (reconvencional), o valor a considerar para efeito de custas é a soma dos dois pedidos.

    1. - Mas se, no decurso da acção, houver cessação de um dos pedidos, o valor a considerar para o cálculo das custas passa a ser unicamente do outro pedido.

    2. - No caso dos autos, houve dois pedidos: um, formulado pela autora, do valor de 15.000,00 €; outro, formulado pelo réu, em reconvenção, do valor de 1.250.000,00 €.

    3. - O pedido reconvencional foi formulado como subsidiário, para ser atendido somente na hipótese da procedência do pedido da autora de caducidade do arrendamento de que se tratava.

    4. - O pedido da autora de caducidade do arrendamento foi julgado improcedente.

    5. - Consequentemente, o tribunal não tomou conhecimento do pedido reconvencional e não se pronunciou sobre ele.

    6. - Por outras palavras: o pedido reconvencional cessou.

    7. - O valor a atender para o cálculo de custas é, portanto, unicamente o do pedido da autora: 15.000,00 €.

    8. - Mas a conta de custas foi feita com base no valor da soma dos referidos dois pedidos.

    9. -Deve, por isso, a conta de custas ser reformada e feita com base no valor tributário de 15.000,00 €.

    10. - A autora, ora recorrente, reclamou da conta e pediu a sua reforma.

    11. - O pedido não foi atendido.

    12. - Mas, ao fazê-lo, o Mmo. Juiz não se pronunciou sobre a questão de cessação de um dos pedidos posta pela autora, pelo que a decisão é nula.

    13. - Disposições legais violadas. Código das Custas Judiciais: artº 10 nº 3; Código de Processo Civil: artº 668 nº 1, alínea d), 1ª parte; O Ministério Público pronunciou-se, na resposta, pela improcedência do recurso.

  2. Factos relevantes para o conhecimento do objecto do recurso.

    Embora não surjam especificados na decisão recorrida, os factos que, mostrando-se documentalmente provados, relevam para o conhecimento do objecto do recurso, são os seguintes: 2.1. B…………… SA, pediu, em acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário pelo valor a que atribuiu o valor de € 15 000.00, contra C……………, a declaração da caducidade, referida a 25 de Outubro de 2005, de um contrato de arrendamento não rural de um prédio rústico, e do seu direito real de propriedade sobre o terreno.

    2.2. O réu, pediu, em reconvenção, a que atribuiu o valor de € 1 250 000.00, para o caso de os pedidos formulados pela autora serem julgados, total ou parcialmente, procedentes, a pagar-lhe a quantia de € 1 250 000.00, a título de indemnização pela não renovação do contrato de arrendamento e pelas benfeitorias realizadas, tanto por si como pelos primitivos arrendatários.

    2.3. A sentença final da causa julgou a acção procedente apenas no tocante ao pedido de reconhecimento do direito real de propriedade sobre o terreno, declarou, nos fundamentos, que nada havia a apreciar quanto ao pedido reconvencional, na medida em que deduzido apenas para a hipótese de procedência do pedido de declaração de caducidade do arrendamento, formulado pela autora, e condenou autora e réu no pagamento das custas, na proporção de 1/10 para o último e de 9/10 para a primeira.

    2.4. A conta de custas indicou como valor tributário do processo e dos recursos, € 1 215 000.00, e como percentagem da responsabilidade da autora, a de 90% na acção e de 100% nos recursos, e determinou como valor a pagar por aquela o de € 56 534.13.

    3.1 Delimitação objectiva do âmbito do recurso.

    Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (artº 684 nºs 2, 1ª parte, e 3 do CPC).

    Nas conclusões da sua alegação, é lícito ao recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso (artº 684 nº 2 do CPC). Porém, se tiver restringido o objecto do recurso no requerimento de interposição, não pode ampliá-lo nas conclusões[1].

    Tendo em conta a finalidade da impugnação, os recursos ordinários podem ser configurados como um meio de apreciação e de julgamento da acção por um tribunal superior ou como...

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