Acórdão nº 1/08.0TJVNF-AY.S1.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelSOARES DE OLIVEIRA
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 405 - FLS 40.

Área Temática: .

Sumário: I - A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar os contratos de trabalho.

II - O encerramento do estabelecimento após a declaração de insolvência, tem de cumprir o formalismo exigido pelo art. 319º nº 3 e 419º do C do Trabalho (Lei 99/2003 de 27-8), quando se concluir ser este o aplicável temporalmente.

III - A deliberação do Administrador de proceder a esse encerramento e sua comunicação aos trabalhadores, com respectiva recepção, faz nascer a cada um deles o direito a ser indemnizado pela massa insolvente (art. 172º nº 1 do CIRE).

IV - O processo próprio para esse efeito é o previsto no art. 89º nº 2 do CIRE.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1/08.0TJVNF-AY.S1.P1 Apelação n.º 1413/09 TRP – 5ª Secção Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto (5ª Sec.) I – RELATÓRIO 1.

B………., residente na Rua ………., …., casa …, freguesia de ………., concelho de V. N. de Famalicão, veio intentar esta Acção para Verificação Ulterior de Créditos do artigo 146º do CIRE contra MASSA INSOLVENTE DA C………., SA e CREDORES DA MASSA INSOLVENTE DA C………., SA, pedindo que seja declarado que é credor da dita massa insolvente pelo montante total de € 33.191,04, sendo esse crédito reconhecido e verificado como privilegiado e graduado no lugar que lhe competir.

Tendo alegado, em resumo, que fora admitido ao serviço da Insolvente em 16-7-1970, auferindo, mensalmente, a quantia de € 461,72; o administrador da insolvência, retirando a proposta apresentada de recuperação da empresa, comunicou, por carta de 21-7-2008, a todos os trabalhadores, incluindo o A., a decisão de encerramento do estabelecimento fabril da Insolvente e o respectivo despedimento; este é sem justa causa e fez nascer para o A., juntamente com outros créditos laborais, o direito de receber a quantia de € 32.514,04 e juros; a esta acresce a já reclamada na “reclamação de créditos”; o presente crédito goza de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário especial sobre todos os imóveis que constam do auto de apreensão no processo principal de insolvência.

  1. A Massa Insolvente da C………., SA, veio contestar, concluindo pela improcedência desta acção.

    Alegou para tal que: O A. já tinha reclamado, embora sob condição, aquele crédito, que fora reconhecido, mas como gozando de privilégio mobiliário geral; só o trabalho prestado após a declaração de insolvência, bem como a quota-parte da indemnização referente ao ano de 2008 podem ser considerados.

  2. A D………., SA, também contestou, tendo concluído pela improcedência da acção, para o que alegou, essencialmente: o A. pretende ver reconhecido um crédito que já havia reclamado, sob condição (encerramento definitivo do estabelecimento), e vira reconhecido nos termos do artigo 129º do CIRE; há uma actuação do A. de venire contra factum proprium e abuso de direito processual; ocorreu a caducidade do contrato de trabalho com o encerramento definitivo do estabelecimento da Insolvente; o estabelecimento não é propriedade da Insolvente.

  3. O A. respondeu, tendo alegado que nesta acção só reclama créditos nascidos após a reclamação que apresentou e o contrato de trabalho do A. não cessou na data, nem pela causa que foi invocada na reclamação de créditos, pelo que se não verificou a condição invocada; o despedimento do A. foi ilícito; as Rés litigam de má-fé. Por este motivo requer a condenação das Rés em multa e indemnização ao A., a título de honorários do seu mandatário, em importância não inferior a € 1.000,00.

  4. As Rés vieram impugnar a alegada actuação de má-fé, concluindo A Massa Insolvente por serem os trabalhadores do E………. que litigam de má-fé e não ela.

  5. Em sede de Audiência Preliminar, depois de saneado o processo e seleccionados os factos já assentes, foi proferida a Sentença que, considerando ilícita a cessação do contrato de trabalho, verificou os seguintes créditos – indemnização fixada em 30 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses; indemnização correspondente às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento (21-7-2008) até essa decisão judicial; importância correspondente a 17 dias de trabalho, em 2008, respectivo subsídio de alimentação e prémio de assiduidade, ao valor da retribuição das férias não gozadas e subsídio de férias vencidos em 1-1-2008, ao valor da remuneração relativa às férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato; estes créditos são dívidas da Massa Insolvente, devendo observar-se, no seu pagamento, o estatuído no artigo 172º, 1, do CIRE; sendo julgados improcedentes os pedidos de condenação como litigante de má fé.

  6. A Massa Insolvente recorreu, tendo, nas suas Alegações, formulado as seguintes CONCLUSÕES: “1) – Vem o Recurso interposto, da douta sentença de 18/06/09, onde para além do mais, é julgado parcialmente procedente o pedido do Recorrido; 2) - Com o devido respeito pela Douta Sentença Recorrida, entendemos que a mesma não interpreta correctamente as normas de direito aplicáveis a este caso concreto; 3) – Pois, o crédito que o Recorrido reclama na acção de verificação de créditos, é o mesmo crédito que já tinha sido por si reclamado nos termos do artigo 128º e 129º do CIRE; 4) - Créditos esses que foram devidamente graduados, e sobre os quais o Recorrido, bem como os demais trabalhadores, não apresentaram qualquer impugnação; 5) – Sendo, que o Recorrido, bem como os demais trabalhadores, até pediram a respectiva certidão da Relação de Créditos Reconhecidos e reclamaram aquele seu crédito junto do Fundo de Garantia Salarial, tendo deste Fundo recebido o respectivo subsídio; 6) - Pelo que, o Recorrido havia reclamado o seu crédito no montante total de 29.072,64€ e aceitou o reconhecimento e a graduação do mesmo, como crédito reconhecido como privilégio mobiliário geral, sobre a insolvente, e como tal, não pode, agora, intentar a acção de verificação ulterior de créditos prevista no artigo 146º e sgs. do CIRE, que é um meio processual que permite ao credor reclamar outros créditos e não os mesmos; 7) – Da norma do artigo 146º, do CIRE, resulta, que a acção de verificação ulterior de créditos permite apenas que sejam reclamados os créditos sobre a insolvência, que não tenham sido reclamados tempestivamente; 8) - Não permitindo esta norma que se reclamem créditos sobre a massa insolvente e que sejam dívidas contraídas por esta, após a declaração da insolvência; 9) - Sendo que, o Recorrido, se pretendia reclamar créditos sobre a massa insolvente, nunca poderia ter-se socorrido da acção de verificação ulterior de créditos, pois, os mesmos teriam que ser reconhecidos por parte do Administrador da Insolvência; 10) - E, para o caso do Administrador da Insolvência, não reconhecer o crédito como dívida da massa, é que o Recorrido teria que lançar mão da acção prevista no artigo 89º do CIRE, mas nunca da acção de verificação ulterior de créditos; 11) - As dívidas da massa insolvente estão consagradas no artigo 51º do CIRE e nelas não se enquadram os créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, como sejam as relativas à antiguidade; 12) - A sentença recorrida, nunca poderia ter como assente que os créditos laborais não podiam ser considerados como créditos sob condição suspensiva, nos termos do artigo 50º do CIRE e, assim, deveriam, como o foram reconhecidos como dívidas da massa, através da acção de verificação ulterior de créditos; 13) - Resultando tal entendimento, no facto de uma interpretação do artigo 391º do Código do Trabalho no sentido de que a declaração de insolvência não faz cessar o contrato de trabalho; 14) - Só que, a declaração de insolvência é sempre anterior ao encerramento definitivo da empresa e, como tal, a decisão do administrador da Insolvência de promover o encerramento antecipado, tornaria insusceptível a reclamação dos créditos sobre a insolvência; 15) - Apesar do nº 1 do artigo 391º do Código do Trabalho, determinar que a declaração de insolvência do empregador não faz cessar os contratos de trabalho, os quais cessarão com o encerramento definitivo, o nº 2 do artigo 156º e o artigo 157º, do CIRE, prevêem que o Administrador da Insolvência, pode antecipar o encerramento da empresa, antes da assembleia de credores; 16) – O facto do Recorrido ser trabalhador da insolvente e com a declaração da insolvência se manter em vigor o seu contrato de trabalho até ao encerramento do estabelecimento, verificado em 21/07/08, não determina, por si só que o crédito que este reclama na presente acção, seja dívida da massa; 17) - Só constitui dívida da massa o trabalho prestado pelo Autor após a declaração da insolvência e não pago, mas apenas se for reconhecida pelo Administrador da Insolvência, sendo a indemnização por despedimento, bem como todo o resto que o Autor reclama dívida da insolvência, cfr. artigo 47º do CIRE; 18) - Por outro lado, no caso concreto, nunca poderemos falar em despedimento ilícito, quando resulta inequivocamente dos autos que a cessação do contrato de trabalho do Recorrido, até teve o acordo do mesmo, pois foi votada em assembleia de credores de 20/08/08, na qual esteve também presente o representante do mesmo, tendo votado favoravelmente ao encerramento; 19) - Pelo que, não estamos perante um despedimento promovido pelo Administrador da Insolvência, mas pela assembleia de credores, na qual esteve presente o E……….., na qualidade de representa dos trabalhadores, incluindo o aqui Recorrido, tendo votado no sentido do encerramento; 20) - Foram os trabalhadores da insolvente, incluindo o Recorrido, que promoveram o encerramento do estabelecimento fabril; 21) - Pois, a greve foi decretada em consequência, apenas e só por falta do pagamento da retribuição do mês de Maio de 2008, mas relativamente a esta o Sr. Administrador...

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