Acórdão nº 1566/06.7TBPVZ-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelJOÃO PROENÇA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: LIVRO 348 - FLS. 44.

Área Temática: .

Legislação Nacional: ARTº 834º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Sumário: I- A oposição à penhora não se confunde com o reforço e a substituição da penhora previstos no n.° 3 do art.° 834.° CP.Civil .

II- Enquanto que a procedência da oposição à penhora determina, sem mais, o respectivo levantamento, na substituição tal levantamento só deve ser autorizado após a penhora efectuada em substituição (n.° 4 do art.° citado).

III- O n.° 3 do mesmo artigo 834.° prevê na alínea a) uma hipótese de substituição a requerimento do executado; IV- Nas alíneas b) a f) cinco hipóteses de reforço ou substituição a requerimento do exequente, e apenas deste, por ser manifesta a falta de interesse em agir por parte do executado.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º -1566/06.7TBPVZ-C – Agravo Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move "B…………., S.A", veio a executada "C………….., S.A" deduzir oposição à penhora, alegando, em resumo, que a exequente não indicou bens à penhora, tendo, por isso, a executada nomeado créditos fiscais sobre a G………….. e acções representativas do capital social da sociedade D…………, S.A, com sede no Brasil. Por outro lado, os imóveis penhorados à executada, encontram-se onerados com hipotecas. Refere, ainda, ter requerido a substituição dos bens penhorados por outros bens livres de ónus ou encargos, pelo que, enquanto não for decidida a nomeação de bens à penhora, e a requerida substituição nos autos principais de execução, é inadmissível a penhora dos imóveis, pelo que requerer o respectivo levantamento e que a execução prossiga sobre os bens que a executada nomeou.

Notificada a exequente, veio responder à oposição à penhora, dizendo, no essencial, que não foi notificada para indicar bens à penhora nem tinha que o ser, só o devendo quando o solicitador de execução não encontrasse bens penhoráveis. A existência de ónus sobre os imóveis não impede a penhora, devendo eles apenas ser levados em conta na graduação dos créditos. No tocante aos bens que a executada indicou, não aceita que assegurem os fins da execução, pelo que se opõe à substituição pretendida. Conclui pela improcedência da oposição à penhora deduzida pela exequente.

Foi proferido saneador sentença, julgando improcedente a oposição à penhora deduzida pela executada.

Inconformada, interpôs a executada o presente agravo, formulando as seguintes conclusões: A) A Agravante/Executada deduziu oposição à execução, alegando designadamente a inexistência de título executivo, questão ainda não decidida pelo Tribunal a quo e que resolverá definitivamente esta pendência; B) O Agravado/Exequente não nomeou bens à penhora; Ao abrigo do disposto no art°...

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