Acórdão nº 590/05.1TAPVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelARTUR VARGUES
Data da Resolução20 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 613 - FLS 52.

Área Temática: .

Sumário: A protecção penal dada à honra e consideração e a punição dos factos que atentem contra esses bens jurídicos, só se justifica em situações em que objectivamente as palavras proferidas não têm outro sentido que não a ofensa, ou em situações em que, uma vez ultrapassada a mera susceptibilidade pessoal, as palavras dirigidas à pessoa a quem o foram, são, indubitavelmente, lesivas da honra e consideração do lesado.

Reclamações: Decisão Texto Integral: RECURSO Nº 590/05.1TAPVZ.P1 Proc. nº 590/05.1TAPVZ Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1. Nos presentes autos com o NUIPC 590/05.1TAPVZ, do .º Juízo de Competência Criminal, do T.J. da Póvoa de Varzim, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, foi o arguido B………., por sentença de 28/10/08, absolvido do crime de difamação, p. e p. pelos artigos 180º, nº 1, 182º e 183º, nº 2, todos do Código Penal, com referência aos artigos 30º, nº 2 e 31º, nº 1, da Lei nº 2/99, de 13/01 por que se encontra pronunciado e bem assim do pedido de indemnização civil contra si (e “C………., S.A.”) formulado.

  1. O assistente D………. não se conformou com essas absolvições e da sentença interpôs recurso.

    2.1 Extraiu o recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição): A) - deverá ser declarada a invalidade parcial do julgamento realizado, bem como da sentença como acto dele dependente, por inexistir deficiente gravação da prova testemunhal que não permite ao Recorrente a correcta apresentação da presente motivação, determinando-se a repetição do julgamento pelo Tribunal recorrido, na parte correspondente às mencionadas declarações, com a sua efectiva documentação; B) - suscita o Recorrente a verificação do vício da nulidade da sentença por omissão de pronúncia acerca de questões sobre as quais teria obrigatoriamente de tomar conhecimento – vide alínea c) do nº 1 do artº 379º do Cód. de Proc. Penal; C) - o Tribunal recorrido ao não se pronunciar na sentença ora posta em crise sobre a factualidade que consta quer no despacho de pronúncia, quer em ambas as acusações, pública e particular, incorreu no vício da nulidade por omissão de pronúncia acerca de questões sobre as quais teria obrigatoriamente de tomar conhecimento – vide alínea c) do nº 1 do artº 379º do Cód. de Proc. Penal; D) - Com efeito, deveria o Tribunal recorrido ter dado como provado que o artigo em questão continha as afirmações que constam nas peças processuais mencionadas em C) das presentes conclusões, pronunciando-se posteriormente acerca das mesmas, o que seguramente conduziria a conclusão bem diversa daquela presentemente objecto de recurso; E) - o Tribunal recorrido deu como provado que “8.º O Assistente é membro do .........., e à data dos facto, era Vereador na Câmara Municipal .......... .” (sic, sendo nosso o negrito, tal factualidade, na parte em destaque); F) - em lado nenhum da produção de prova produzida em sede de audiência de julgamento, resultou afirmado e/ou por qualquer meio demonstrado que o ora Recorrente, à data dos factos (primeiro semestre de 2005) fosse Vereador da edilidade poveira – que nunca o foi; G) - resulta assim manifesto estarmos in casu perante o vício do erro notório na apreciação da prova previsto no artº 410º nº 2 c) do cód. de proc. penal, o qual aqui expressamente se invoca e que há-de necessariamente conduzir à nulidade da sentença; H) - Atento tudo o que foi supra alegado – mormente o teor das declarações das mencionadas Testemunhas ouvidas em sede audiência de julgamento (referidas a fls. 11 da presente motivação), das declarações do próprio Arguido, bem como da ponderação da prova documental, tudo conjugado com as regras da experiência comum (que desde logo levam à total incongruência do defendido pelo Arguido no sentido de com a publicação do artigo em questão estava a proteger a pessoa do Recorrente), deveria o Tribunal recorrido ter dado como provada a seguinte factualidade constante nas peças processuais referidas em C) das presentes conclusões: - que as afirmações em questão visam indiscutivelmente o Assistente, para além do próprio Tribunal; - deturpam a verdade dos factos, deixando no ar conclusões falsas e falsas suspeitas de conspiração do poder jurisdicional e do Assistente contra o Arguido; - denigrem a imagem do Assistente como pessoa e como profissional, ao referir que os factos que haviam sido objecto do procedimento criminal ali referido (no âmbito do qual o Participado se encontrava pronunciado da prática de oito crimes de difamação cometidos através da imprensa), afinal eram verdadeiros; - denigrem a imagem do Assistente como pessoa, profissional, político e utente da justiça, acusando-o de, em conluio com o Tribunal, e fazendo uso do sistema judicial, ter montado uma cabala não só para coagir o Arguido a outorgar a mencionada transacção, mas de igual modo para obter promoção política, conduzindo o leitor à conclusão, no que in casu interessa, de que o Assistente não é pessoa idónea; - com tais afirmações o Arguido teve o claro propósito de desacreditar o Assistente perante a opinião pública, quer enquanto cidadão, quer enquanto profissional, quer enquanto utente da justiça, quer ainda enquanto candidato à presidência do município poveiro às eleições autárquicas que viriam a ter lugar no mês de Outubro de 2005; - tais afirmações são ainda causadoras de graves prejuízos à postura e carreira profissionais e política do Assistente, ora Recorrente, atentando contra a sua dignidade humana e do seu bom nome e consideração; I) - resulta assim manifesto estarmos in casu perante o vício do erro notório na apreciação da prova previsto no artº 410º nº 2 c) do cód. de proc. penal, o qual aqui expressamente se invoca e que há-de necessariamente conduzir à nulidade da sentença; J) – concertadas as declarações do arguido que supra se cuidaram de transcrever com a restante prova documental e testemunhal constante nos autos, outra terá seguramente de ser a conclusão a retirar e, consequentemente, outra a factualidade dada como provada, mormente aquela que resulta dos supra transcritos pontos 14º a 18º, inclusivé; K) – mais deveria o tribunal recorrido ter dado como provado que o conhecimento da candidatura do recorrente à edilidade poveira era já do conhecimento público na data da transacção efectuada no âmbito do anterior processo crime; L) - resulta assim manifesto estarmos in casu perante o vício do erro notório na apreciação da prova previsto no artº 410º nº 2 c) do cód. de proc. penal, o qual aqui expressamente se invoca e que há-de necessariamente conduzir à nulidade da sentença; M) - com efeito, ao ter dado como não provada a factualidade constante nos pontos 14º a 18º dos factos não provados, padece a sentença recorrida do vício do erro notório na apreciação da prova – v.g. alínea c) do nº 2 do artº 410º do cód. de proc. penal -, pelo que é nula; N) - as declarações que pelo Arguido foram escritas no artigo em questão são objectivamente ofensivas da honra e consideração profissional e pessoal do Recorrente – devendo tal apreciação ser feita do ponto de vista da comunidade em geral, de acordo com os padrões culturais vigentes e comummente aceites, e não do ponto de vista do Arguido; O) - Quanto à verificação do elemento subjectivo do tipo legal em apreço, - actuação do Arguido com animus injuriandi, entende o Recorrente que verificada a actividade ilícita correspondente à descrição típica criminal, deve presumir-se a respectiva intencionalidade – vg. Acórdão da Relação de Lisboa de 21. 10.81 in CJ IV, pág. 251; P) - por último, sempre se dirá que está o ora recorrente convencido que, dando-se como provada a supra descrita factualidade incorrectamente julgada, o arguido/demandado e a demandada cível serão seguramente condenados no pedido de indemnização civil formulado a título meramente simbólico.

    Termina impetrando que seja concedido provimento ao recurso, e, consequentemente, revogada a douta sentença recorrida e condenado o arguido pela prática do crime de que vem acusado, bem como ambos os demandados no pedido cível formulado.

  2. Respondeu o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo, pugnando pela improcedência do recurso interposto, com os seguintes fundamentos (transcrição): Começa o recorrente por alegar que a prova produzida em audiência de julgamento não foi convenientemente gravada, pois que da audição dos suportes digitais da gravação da prova, cuja cópia lhe foi disponibilizada, resulta que, relativamente aos depoimentos prestados pelo arguido, pelo Assistente, pelas testemunhas E………., F………., G………. e H………., não raras vezes inexiste naqueles suportes qualquer registo audível das declarações proferidas, o que acarreta a invalidade parcial do julgamento e da sentença e a repetição do julgamento na parte correspondente às mencionadas declarações.

    Porém, ouvidos os CD-R's que contém a gravação da prova, designadamente no que respeita aos indicados depoimentos, não constatámos qualquer ausência de registo sonoro, sendo que a imperceptibilidade de uma ou outra palavra não afecta de forma alguma o sentido em que esses depoimentos foram prestados nem a valoração que deles foi feita pela Mma Juiz, sendo, portanto, tais deficiências irrelevantes.

    Alega também o recorrente ter havido omissão de pronúncia, dado terem sido alegados no despacho de pronúncia, que remete para as acusações pública e particular, factos sobre os quais o tribunal não se pronunciou, positiva ou negativamente, e que deveria ter dado como provados, designadamente que o artigo em questão, que o arguido redigiu e fez publicar na edição do dia 14-4-05 do Semanário "C1……….", continha todas as afirmações que foram referidas naquelas peças processuais.

    Na verdade, a sentença, na sua fundamentação fáctica, deve conter a enumeração dos factos provados e dos...

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