Acórdão nº 1592/06.6TBPFR-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Janeiro de 2010

Data12 Janeiro 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 345 - FLS 14.

Área Temática: .

Sumário: I - A justa causa de destituição do solicitador de execução refere-se a esta relação processual tripartida — tem de relevar no contexto de tal relação tripartida concreta (aferida pela tríplice identidade da causa — sujeitos, pedido e causa de pedir) e, por isso, tem de traduzir-se numa violação que acarrete entraves à prossecução e obtenção da finalidade da execução, no cumprimento de todas as regras procedimentais e legais aplicáveis.

II - A justa causa de destituição do solicitador de execução tem de assentar em conduta violadora de deveres estatutários que ultrapasse os limites da relação parte/solicitador, transmitindo-se ou comunicando-se à causa concreta, ou seja, à relação existente entre solicitador/tribunal/partes.

III - O facto de o solicitador de execução não cumprir zelosa e diligentemente as suas funções ou violar deveres estatutários em determinada execução, só nesse processo pode ser valorizado e sancionado, salvo se os termos e circunstâncias do revelarem que tal falta de zelo e diligência irão ocorrer noutros processos.

Reclamações: Decisão Texto Integral: ● Agravo nº 1592/06.6TBPFR-B.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Desembargador Cândido Lemos Desembargador Marques de Castilho Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

RELATÓRIO.

Recorrente: B………., Ldª.

Recorrido: C………. (executado) e D………. (solicitadora de execução).

Tribunal Judicial de Paços de Ferreira – .º Juízo.

*Nos autos de execução para pagamento de quantia certa que B………., Ldª move a C………., foi designada D………. como solicitadora de execução, sob proposta da exequente (art. 808º, nº 2 do C.P.C. – versão interior à nele introduzida pelo DL 226/2008, de 20/11).

Apresentou-se entretanto a exequente a requerer a substituição da Exmª solicitadora de execução, alegando como fundamento: - tendo sido notificada para vir aos autos informar do estado do processo, a Exmª solicitadora veio alegar aguardar o pagamento da conta final para delegar o processo em colega, delegação essa requerida pelo mandatário da exequente; - dessa forma deixa a Exmª solicitadora implícita a ideia de que a requerente lhe não quer pagar as contas, o que não corresponde à verdade, como também é falso que o mandatário da exequente lhe tenha requerido delegações de processos; - o mandatário da exequente solicitou à Exmª solicitadora o substabelecimento sem reserva dos poderes conferidos pela nomeação, feita pela exequente, para um colega, transferindo-se os processos para outro escritório, situação distinta da mera delegação de poderes; - tal solicitação ficou a dever-se ao facto do mandatário da exequente ter sofrido ataque pessoal e ofensa na sua honra e consideração por parte da Sr.ª Solicitadora de Execução (ofensa essa que concretiza e especifica, descrevendo os seus contornos, e relativa a acontecimento atinente à acção executiva nº …-D/2002), o que originou, no mínimo, uma quebra irreversível e insanável de confiança da exequente e seu mandatário na relação profissional estabelecida com a solicitadora, sendo que a conduta desta constitui clara violação do disposto no art. 109º, a) e h) do Estatuto da Câmara dos Solicitadores; - que a Sr.ª Solicitadora se dirigiu ao mandatário da exequente, responsabilizando-o pelo incumprimento da executada na acção executiva nº …-D/2002, sem sequer questionar o mandatário sobre a veracidade do alegado por aquela e como se existisse má fé do mandatário e da exequente, dirigindo-se ao mandatário chamando-o de ‘mesquinho’ e dizendo que ‘não trabalhava com gente assim … mesquinha’.

Ofereceu a exequente com a dedução do incidente, como prova do alegado, uma testemunha.

Deduziu a Exmª solicitadora oposição, alegando ser sua principal função a recuperação da quantia exequenda e demais acréscimos e não já a de litigar com os Srs. Mandatários, impugnando expressamente os factos alegados, que reputa de falsos e falaciosos, mais referindo que exerce as funções de solicitadora de execução noutros processos em que é mandatário dos diversos exequentes o Ilustre Mandatário da aqui exequente (processos que identifica), sendo que num desses processos ocorreu um problema de comunicação entre si e o Ilustre Mandatário, problema esse já sanado (estando já a referida execução arquivada). Mais alega, no que aos presentes autos interesse, que foi solicitado o substabelecimento de todos os processos pendentes no seu escritório, tendo pedido em resposta o pagamento das despesas e honorários devidos, esclarecendo que a forma jurídica de ceder o processo será a da delegação de actos e nunca o substabelecimento, atenta a ausência de mandato ao agente de execução, sendo que não aceita a delegação ou substituição enquanto lhe não for paga a quantia devida a título de honorários e despesas.

Apreciando o suscitado incidente, foi proferido despacho que indeferiu a requerida destituição, considerando que esta (destituição) não tem ‘fundamento de facto ou de direito, uma vez que os problemas eventualmente pessoais entre os intervenientes não devem e não podem ser decididos em sede de processo de execução, já que o processo é das partes (exequente e executado) e não dos demais intervenientes e o fim único do processo é o pagamento da quantia exequenda e não sanar eventuais conflitos entre mandatários e solicitadores’.

Deste despacho interpôs recurso a exequente (agravo, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo), pretendendo a sua substituição por outro em que se julgue deferido o pedido de destituição/substituição da Solicitadora de Execução, formulando as seguintes conclusões: 1- Ao que se contextualiza do despacho da M.ª Juiz do tribunal a quo, a fls. 99, a Solicitadora de Execução pronunciou-se sobre o requerimento de destituição da recorrente, de fls. 78 a 96; 2- Porém, a recorrente não foi notificada da exposição da Solicitadora de Execução até à prolação da decisão consagrada no despacho de fls. 99; 3- A notificação à recorrente do despacho da Mª Juiz, de manutenção da Solicitadora de Execução, ocorreu em 13/05/2009 e a notificação da exposição/resposta da Solicitadora de Execução apenas em 20/05/2009, e portanto posteriormente à douta decisão do Tribunal a quo; 4- Ao decidir-se no sentido da manutenção da Solicitadora de Execução sem se dar à recorrente a possibilidade de se pronunciar sobre o requerimento de fls. 97 e 98, antes da decisão, violou o princípio do contraditório; 5- O conhecimento dessa exposição era essencial para o bom andamento da causa, pela que a omissão de notificação consubstancia uma irregularidade com influência no exame ou na decisão da causa, produzindo nulidade nos termos do disposto no nº 1 do artigo 201 do Código de Processo Civil; 6- Salvo o devido respeito, a Mª Juiz do tribunal a quo atribuiu, erradamente, a titularidade de requerimento de destituição da Solicitadora de Execução ao mandatário da recorrente, como se este fosse o titular da relação jurídico-processual; 7- Conforme melhor consta do requerimento da recorrente, de fls. 78 a 96, é a recorrente quem apresenta o requerimento de...

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