Acórdão nº 143/07.0TBPFR-M.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelSOARES DE OLIVEIRA
Data da Resolução11 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 402 - FLS 140.

Área Temática: .

Sumário: I - Os pressupostos do recurso de revisão estão taxativamente fixados no art. 771º do CPC.

II - Uma sentença não integra o conceito de “documento” para efeitos da alínea c) dessa disposição.

III - A causa de pedir é integrada pelo facto ou factos produtores do efeito jurídico pretendido e não deve confundir-se com a valoração jurídica atribuída pelo autor.

IV - A ser reconhecida a figura de “autoridade de caso julgado” deveremos usar uma noção de causa de pedir definida através dos factos constitutivos de todas as normas em concurso aparente que possam ser aplicadas ao conjunto de factos reconhecidos como provados na sentença transitada.

Reclamações: Decisão Texto Integral: RECURSO DE REVISÃO N.º 143/07.0TBPFR-M.P1 AGRAVO N.º 909/09 TRP – 5ª SECÇÃO Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto (5ª Sec.) I – RELATÓRIO B………. veio intentar o presente Recurso de Revisão n.º 143/07.0TBPFR-M.P1 das Sentenças proferidas nos apensos E e F do Processo de Insolvência n.º 143/07.0TBPFR, que respeitam a reclamações de créditos apresentadas por C………. e D.………., respectivamente, visando a alteração daquelas Sentenças no sentido da improcedência das reclamações.

Invocou, para tal, a contradição entre o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 24-4-2008 e aquelas Sentenças.

Por despacho proferido a fls. 15-18 dos presentes autos e ao abrigo do disposto no artigo 774º, 2, do CPC não foi admitido o mencionado Recurso de Revisão.

A fundamentação foi a de que não há qualquer documento novo, nem se verifica situação de caso julgado entre as partes, formado anteriormente, isto é, não ocorre nenhum dos fundamentos invocados pelo Recorrente.

Insatisfeito, veio aquele agravar deste despacho.

Nas Alegações respectivas constam as seguintes CONCLUSÕES: “1ª A sentença a rever trata-se da decisão proferida em 30/04/2008 que reconheceu os créditos reclamados pelos ex-trabalhadores D………. e C………. nos autos de insolvência com base na procedência da acção de ulterior verificação de créditos interposta por aqueles.

  1. A sentença que serve de base ao presente recurso trata-se do Acórdão proferido em 24/04/2008, por este Venerando Tribunal da Relação do Porto, - Proc. nº 2042/08.3 3ª Secção - que no âmbito do recurso interposto pelo aqui recorrente não reconheceu os créditos dos ex-trabalhadores, E………., F………., G………. e H………. .

  2. Este acórdão é manifestamente contrário à decisão proferida no âmbito da acção de ulterior de créditos, na sequência da qual se reconheceu os créditos de outros ex-trabalhadores que se socorreram deste meio processual e supra identificados.

  3. Existem, pois duas decisões contraditórias sobre a mesma situação jurídica e no âmbito dos mesmos autos de Insolvência e que constitui caso julgado para as partes.

  4. A decisão que serve de fundamento à presente revisão (Acórdão que vimos citando), foi proferido em 24/04/2008.

  5. E só não transitou de imediato em julgado, porque foi interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

  6. Tal recurso era inadmissível, face ao disposto no art.º 14º do C.I.R.E.

  7. Os trabalhadores, ali recorrentes vieram em 15/01/2009, desistir do recurso de revista.

  8. À parte destas vicissitudes processuais, entendemos que in casu tem aplicação o disposto na f) do art.º 771º do C.P.C (anterior versão).

  9. É que, o “trânsito da sentença que serve de base ao recurso de revisão não tem de ser anterior ao da sentença revidenda: o que interessa é que aquela seja anterior ao da última proferida no processo revidendo” – RT, 89º - 324.(cit. Em Anotação, Cód. Processo Civil Anotado, Abílio Neto, 9ª Edição, pág. 628.

  10. Por outro lado, convém relembrar que a...

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