Acórdão nº 348/08.6TTGDM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução11 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) - LIVRO 93 - FLS 220.

Área Temática: .

Sumário: Para que ocorra o abandono do trabalho, exige-se a verificação cumulativa de dois elementos: (i) um objectivo, traduzido na ausência do trabalhador ao serviço, isto é, na não comparência, voluntária e injustificada, no local e no tempo de trabalho a que está obrigado; (ii) outro subjectivo, traduzido na intenção de não retomar o serviço, ou seja, a intenção de não comparência definitiva ao trabalho, a retirar de factos que, com toda a probabilidade, a revelem.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. nº 1393.

Proc. nº 348/08.6TTGDM.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B………. intentou a presente acção, com processo comum, contra C………., pedindo se declare a ilicitude do seu despedimento e o pagamento pelo réu da quantia global de € 7,522,83, sendo: - € 4.836,00, a título de pagamento de indemnização correspondente às remunerações mensais que deixou de receber desde Agosto de 2007 até ao transito em julgado da decisão, e que até ao final de Julho de 2008 se cifram naquele valor; - € 1.209,00, de indemnização, correspondente a 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade; - 1.477,83, de férias, subsídio de férias e subsídio de natal proporcional à duração do contrato de trabalho e respectivas renovações; Ou, e a titulo meramente subsidiário, o pagamento da quantia de € 2.033,32, sendo: - 1.209,00, por via do pagamento das remunerações relativas aos meses em falta até ao final do contrato a termo, ou seja, retribuições devidas relativas aos meses de Agosto, Setembro e Outubro; - férias, subsídio de férias e subsídio de natal proporcional à duração do contrato de trabalho (6 meses) que se cifram no valor de € 604,50; - compensação calculada ao abrigo do disposto no art. 388º, nº 2, do Código do Trabalho no montante de € 219,82: Para tanto, alegou a A. que celebrou com o R. um contrato de trabalho a termo certo, o qual teria a duração de seis meses, com início em 4 de Abril e termo em 3 de Outubro de 2007, tendo sido admitida para o desempenho de funções inerentes à categoria profissional de costureira, auferindo uma remuneração mensal ilíquida de € 403,00.

Sucede que, por doença da filha menor, e porque a mesma necessitava de cuidados indispensáveis e assistência, a A. entrou de baixa (doc. 2), uma primeira vez por um período de 10 dias, iniciando a baixa no dia 3 de Julho de 2007 e terminando no 12 de Julho de 2007 (doc. 3), prorrogando-se por mais 8 dias, iniciando-se no 13 de Julho de 2007 e terminando no dia 20 de Julho de 2007 (doc. 4).

A A. comunicou e entregou as baixas ao R., tendo tal facto sido presenciado, e sendo até reconhecido pelo R.

Findo esse período, a A. apresentou-se ao serviço no dia 20 Julho de 2007.

Nesse dia (20 de Julho), a A. foi informada, pelo R. (Sr. C……….), que a fábrica encerraria para férias no dia 23 de Julho de 2007.

Assim, o R. encerrou as instalações da fábrica de confecções, onde a A. exercia funções, para férias de 23 de Julho de 2007 até 19 de Agosto de 2007, ou seja, por um período de 19 dias úteis.

No dia 20 de Agosto de 2007, terminado o período de férias, a A. apresentou-se ao trabalho, tendo sido impedida de entrar no seu local de trabalho pelo R., Sr. C………., com a justificação de que "lhe tinha sido enviada uma carta para o correio".

Contrariada, porque queria trabalhar, e surpreendida a A. dirigiu-se ao correio do seu domicílio e encontrou uma carta de despedimento por faltas injustificadas (doc. 5), nesse momento, tomando a A. conhecimento que tinha sido dispensada pela entidade patronal, Sr. C……… e que se encontrava despedida.

+++ Contestou o R, excepcionando a ineptidão da petição inicial e invocando o abandono do trabalho pela A., mais tendo deduzido reconvenção, pedindo o pagamento pela A. da quantia de € 1.653,00.

Pediu ainda a condenação da A. como litigante de má fé.

+++ Respondeu a A., sustentando a improcedência das excepções e pedindo também a condenação do R. como litigante de má fé.

+++ Realizada audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, foi, posteriormente, proferida sentença, julgando parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenando o réu a pagar à autora a quantia de € 1.710,91.

+++ Inconformado com esta decisão, dela recorreu o R., formulando as seguintes conclusões: 1. A douta sentença, não se pronuncia quanto à excepção da ineptidão alegada pelo aqui Recorrente, nos itens 1° a 11° da contestação.

  1. O ora Recorrente alegou a falta de causa de pedir o que consubstanciaria a nulidade de todo o processo, nos termos do art. 193° nº 2 CPC.

  2. A douta sentença recorrida peca por deficiência e enferma de nulidade, face ao disposto no art. 660º nº 2 CPC, o qual deve ser interpretado em conjugação com o art. 668° nº 1 alínea d) CPC, aplicável ex vi, art. 1º nº 2 alínea a) CPT 4. O ora Recorrente formulou um pedido reconvencional contra a aqui Recorrida, baseado em dois factores: falta de aviso prévio e paralisação da actividade da Ré.

  3. Cabia, porém, ao Senhor Juiz "a quo" decidir essa questão, a qual foi totalmente omitida na douta decisão aqui em crise.

  4. Pelo que, a douta sentença recorrida, é nula, atento o disposto no art. 668º nº 1 alínea d) CPC, aplicável ex vi, art. 1º nº 2 alínea a) CPT.

  5. A convicção do Tribunal baseou-se na confissão quantos aos factos provados excepto, quanto ao ponto 7º.

  6. Realmente esse facto aparece extensamente impugnado pelo ora Recorrente, nomeadamente em 17º, 18º, 20º, 22º, 23º, 24º, 25º da contestação.

  7. Dos depoimentos das testemunhas que se transcreveram não houve uma única que afirmasse que a ora Recorrida esteve na fábrica nesse dia 20 de Julho de 2007 e muito menos que o Recorrente lhe tivesse dito que a fábrica ia encerrar no período em causa (23/07 a 19/08).

  8. O Senhor Juiz "a quo" formula a sua convicção no facto das testemunhas do R. referirem que era costume a fábrica encerrar para férias.

  9. As testemunhas D………., E………., F………., G………., foram todas unânimes em afirmar que a Recorrida estava de baixa até ao dia em que todas foram de férias no dia 20 de Julho e não se apresentou ao trabalho nesse dia.

  10. A testemunha E………. referiu ainda que tinham recebido uma encomenda da H………. . Tal encomenda acabou por ser rejeitada, pois o ora Recorrente não teve possibilidades de a acabar.

  11. A testemunha F………. corroborou o depoimento da testemunha E………. quanto ao trabalho realizado por esta durante as férias, embora não tenha presenciado a mesma a trabalhar durante aquele período. Referiu, porém, que quando foi de férias havia trabalho para executar e sabia que vinha mais trabalho para realizar durante as suas férias e mencionou que a encomenda em questão era da H………. . Esclareceu ainda o motivo da Colega E………. trabalhar durante o período em que ela se esteve de férias.

  12. A testemunha I………. afirmou que nos finais de Julho princípios de Agosto, a fábrica do Recorrente estava a funcionar.

  13. Daí que, salvo o devido respeito, o Senhor Juiz "a quo" equivocou-se inteiramente quando refere que a testemunha afirmou que a fábrica fechou em finais de Julho....

  14. Pelo que, a convicção do Tribunal, necessariamente enfermou deste erro de facto e, nessa medida, tal decisão, merece ser revista por este Tribunal superior.

  15. A testemunha J………. referiu que entregou uma encomenda em meados de Julho, mas no final do mês de Julho, teve que retirar a encomenda, pois o Recorrente não tinha capacidade de resposta uma vez que lhe tinha faltado uma funcionária que estava de baixa.

  16. Referiu ainda que foi à fábrica do Recorrente, no dia 24 de Julho, terça-feira e voltou lá no dia 26 de Julho, quinta-feira e encontrou aí a trabalhar o Recorrente, juntamente com uma funcionária.

  17. Perante tal depoimento, entendeu o Senhor Juiz a quo, o contrário do afirmado por esta testemunha, também neste particular a convicção do Tribunal, foi formada em premissas erradas, o que motiva um flagrante erro de julgamento.

  18. Em conclusão, quanto ao assinalado ponto 7º, face aos depoimentos que se encontram registados em sistema audio, nenhum deles corrobora tal facto.

  19. Existe uma manifesta contradição entre os pontos 3° e 7° da matéria de facto.

  20. O ponto 3° da matéria de facto dá como assente que "...pelo menos 3 das 4 trabalhadoras do Réu (excluída a A.) entraram de férias até ao dia 19 de Agosto" 23. A douta sentença Recorrida na parte da fundamentação admite que a testemunha E………. tenha estado na Fábrica em finais de Julho e princípios de Agosto, ignorando-se em que circunstância e com que motivos.

  21. Ora, o Recorrente tinha ao seu serviços 5 trabalhadoras, 3 das quais considera e bem que entraram de férias.

  22. Quanto à testemunha E………., deixa a dúvida se entrou ou não de férias pela apreciação que formulou.

  23. Resta, então a Recorrida que face aquele ponto 3° da matéria de facto não estava de férias.

  24. Nessa medida, este ponto 3º contraria o assinalado ponto 7º dos factos provados 28...

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