Acórdão nº 6092/06.1TBVFR-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelGUERRA BANHA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 341 - FLS 111.

Área Temática: .

Sumário: I - Os embargos de terceiro, apesar da sua inserção sistemática na subsecção dos incidentes de oposição, determinada pela revisão introduzida ao Código de Processo Civil pelos Decretos-Lei n.° 329-A/95, de 12/12, e n.° 180/96, de 25/09, estrutural e substancialmente, mantêm a fisionomia de acção autónoma de defesa da posse ofendida por penhora ou outro acto judicial de apreensão, agora alargada no seu âmbito à defesa de qualquer direito incompatível com a realização daqueles actos judiciais.

II - Nos embargos de terceiro deduzidos contra o arresto de bens, em que o embargante alega ter adquirido ao requerido/devedor o direito de propriedade dos bens arrestados, é admissível invocar na contestação, a título de excepção e/ou de reconvenção, quer a declaração de nulidade do acto de alienação do devedor para o embargante (art. 605.° do Código Civil), quer a declaração da sua ineficácia em relação ao crédito do embargado/requerente (arts. 610.°, 615.° e 616.° do Código Civil).

III - Nessas hipóteses, o objecto dos embargos de terceiro não se limita à mera desoneração dos bens do acto ofensivo. Também visa decidir, com carácter definitivo, a questão da propriedade dos bens apreendidos, da (in)vaiidade do acto de alienação desses bens do devedor para o terceiro embargante e da sua (in)eficácia em relação ao credor. O que decorre dos arts. 357•0, n.° 2, e 358.° do Código de Processo Civil.

IV - Destinando-se os embargos de terceiro a decidir as questões anteriormente referidas, a extinção da instância cautelar do arresto, por motivo de declaração de insolvência do embargado/devedor, não arrasta, necessariamente, a extinção da instância dos embargos de terceiro, como também decorre do disposto art. 127.°, n.°s 2 e 3, do CIRE.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 6092/06.1TBVFR-B.P1 Recurso de Agravo Distribuído em 09-10-2009 Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.

I – RELATÓRIO 1. B………. deduziu embargos de terceiro por apenso aos autos de procedimento cautelar de arresto que corriam termos no ..º Juízo Cível de Santa Maria da Feira, instaurados por C………. e D………. contra E………., alegando que os bens imóveis que foram arrestados sob as verbas n.ºs 2 e 3 foram por si adquiridos por compra formalizada por escritura pública outorgada em 03-07-2006.

Recebidos os embargos, por despacho proferido a fls. 88-89, foram contestados pelos arrestantes, a fls. 98-110, em que alegaram, em síntese: i) a ineptidão da petição de embargos; ii) a caducidade dos embargos; iii) a ineficácia do acto de aquisição dos bens pelo embargante em relação aos requerentes do arresto por falta de registo anterior ao arresto; iv) a nulidade, por simulação, da alegada compra e venda; a ineficácia da dita compra e venda por ter sido realizada "com o propósito de manifesto de exaurir o (seu) património (do vendedor) e subtrair-se às responsabilidades para com os embargados", ou seja, com fundamento no disposto no art. 610.º do Código Civil (impugnação pauliana). Concluíram a sua contestação nos seguintes termos: a) Devem os embargos deduzidos (ser) julgados improcedentes por ineptidão, por carecerem de fundamentos, por caducidade e por se verificar uma ineficácia do acto da invocada transmissão por força dos efeitos do registo anterior do arresto; b) Deve ser julgada procedente por provada a excepção de simulação da compra e venda celebrada entre o arrestado E………. e o embargante B………., e … declarada a nulidade da referida venda, com todos os efeitos, declarando-se ainda que os bens arrestados objecto destes embargos … são bens do arrestado E………., seguindo-se os termos do processo de arresto e ordenando-se o cancelamento dos registos feitos com base na aludida escritura de compra e venda. Ou, se assim não se entender: c) Deve ser julgada procedente por provada a excepção de impugnação pauliana e, em consequência, julgados os presentes embargos improcedentes, ficando os bens objecto do arresto restituídos ao património do arrestado/devedor, na medida do interesse dos embargados/credores, podendo estes realizar actos de conservação da garantia patrimonial e executar tais bens sujeitos à garantia do pagamento do crédito, nos termos do art. 616.º do CC, prosseguindo o arresto sobre os bens em causa.

No despacho saneador (fls. 156-163), foram apreciadas e julgadas improcedentes as excepções relativas à ineptidão da petição e à caducidade dos embargos, e remetidas para a sentença final a apreciação das demais excepções, designadamente as relativas à simulação e à impugnação pauliana.

Após o despacho saneador, já na fase de instrução, o sr. Juiz proferiu o seguinte despacho (fls. 185): «Conforme decorre do despacho proferido a fls. 533 a 534 dos autos de providência cautelar de arresto apensos, foi julgada extinta a instância cautelar por impossibilidade superveniente da lide, atenta a declaração de insolvência, já transitada em julgado, do aí Requerido e aqui embargado E……… .

Assim sendo, os presentes autos de embargos de terceiro não poderão prosseguir, atenta a extinção da instância cautelar onde foram arrestados os bens que o embargante "reclama" nos presentes autos.

Em face do exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 287º, al.e) do CPC, julgo extinta a presente instância por impossibilidade superveniente da lide.

Custas pela massa insolvente.

Notifique e registe.» Não se conformando com esse despacho, os embargados C………. e D………., requerentes do arresto, recorreram para esta Relação, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões: 1.ª - Nos presentes embargos os embargados/recorrentes invocaram a nulidade por simulação do negócio de aquisição alegado pelo embargante e celebrado com o insolvente, o que torna tal pedido autónomo da discussão da apreensão de bens efectuada pelo arresto.

  1. - E nos mesmos autos os embargados/recorrentes invocaram também a ineficácia do negócio de disposição de bens alegado pelo embargante e celebrado com o insolvente, o que torna este pedido autónomo da discussão da apreensão de bens efectuada pelo arresto.

  2. - A acção estava na fase da instrução para julgamento. 4.ª - Deduzidos os pedidos de declaração de nulidade por simulação e de impugnação pauliana, não podia a instância ser julgada extinta sem previamente ter a anuência dos embargados por aplicação analógica da tutela dos interesses dos Réus, arts2º, 26º e art.296...

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