Acórdão nº 460/06.6GFVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelJOAQUIM GOMES
Data da Resolução16 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 606 - FLS 216.

Área Temática: .

Sumário: A proibição resultante dos princípios constitucionais “non bis in idem” e da confiança do Estado de Direito Democrático, conduz, em regra e na sequência do trânsito em julgado de uma decisão, à extinção definitiva da lide processual penal e à perempção do direito-dever do Estado em julgar o mesmo acusado.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso n.º 460/06.6GFVNG.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro.

Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO 1. No PCS n.º 460/06.6GFVNG.P1 do ..º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, em que são: Recorrente: Ministério Público.

Recorrido/Arguido: B………. .

foi proferida decisão em 2009/Mar./26 a fls. 178, que manteve o despacho anterior, por força do caso julgado, que considerou extinta pena de prisão cuja execução ficou suspensa na sua execução, a que o arguido tinha sido condenado.

  1. O Ministério Público interpôs recurso em 2009/Abr./23, pugnando pela substituição dessa decisão por outra que revogue a suspensão da execução da pena, concluindo, em suma que: 1.º) Findo o período de suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção, a pena só é declarada extinta quando o processo ou incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período de suspensão [57.º, n.º 2 C. P.].

    1. ) Se se verificar posteriormente ao despacho que julgou, com trânsito em julgado, extinta a pena, que, diferentemente, do que se ponderara naquele despacho, o arguido havia praticado no período de suspensão da execução da pena outros crimes, pelos quais veio a ser condenado, com trânsito em julgado, esse mesmo despacho deve ser declarado sem efeito e revogar-se a suspensão da execução da pena; 3.º) Com efeito, o despacho que declara extinta a pena suspensa na execução transita em julgado “rebus sic stantibus”, ou seja, um caso julgado que vale nas circunstâncias que estiveram na sua formação; 4.º) Se, por falta de informação, foi declarada extinta a pena, quando se veio a confirmar mais tarde que devia antes ter sido revogada a suspensão, deixa de valer o julgado, por terem sido afastadas as circunstâncias em que foi proferido; 5.º) O nosso direito processual penal contém diversos exemplos de caso julgado “rebus sic stantibus”, como sucede com: a determinação da pena única em concurso de crimes (i); a formação de caso julgado parcial resolúvel em relação ao co-arguido não recorrente (ii); a admissão como assistente (iii); 6.º) A decisão recorrida violou o artigo 57.º, n.º 1 e 2 do Código Penal.

  2. A decisão foi sustentada em 2009/Nov./11 a fls. 200-202 e nesta Relação o Ministério Público apôs o seu visto em 2009/Nov./16.

  3. Cumpriram-se os vistos legais, nada obstando que se conheça do mérito do recurso.

    *O objecto deste recurso cinge-se em saber se proferido despacho, transitado em julgado, que julgou extinta a pena de prisão que ficou suspensa na sua execução, pode ter lugar a revogação dessa mesma decisão em virtude de ter surgido uma condenação respeitante ao período em causa.

    * * *II.- FUNDAMENTAÇÃO.

  4. Circunstâncias a considerar.

    1. ) Por sentença proferida em 2007/Fev./05, a fls. 60 e ss. o arguido foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal do art. 3.º, do Dec.-Lei n.º 2/98, de 03/Jan., na pena de 7 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por 12 meses; 2.º) Por despacho de 2008/Jul./11 a fls. 112 e tendo por base o CRC do arguido junto a fls. 100 e sob promoção do Ministério Público foi declarada extinta a pena de prisão suspensa.

    2. ) Posteriormente foi junto aos autos uma certidão da sentença proferida no PC...

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