Acórdão nº 258/09.0TTVCT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelPAULA REAL DE CARVALHO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.

Decisão: PROVIDO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) - LIVRO 93 - FLS 15.

Área Temática: .

Sumário: I - O artigo 643º do C. do Trabalho foi revogado pelo art. 12º, n.º 1, da Lei 7/2009, de 12/02, não sendo passível de “reposição” (muito menos com efeitos retroactivos) através da Declaração de Rectificação n.º 21/2009.

II - Assim, e independentemente da qualificação jurídica do vício (inexistência jurídica, ilegalidade e/ou inconstitucionalidade) que afecte a “rectificação” introduzida pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, sempre será ela ineficaz no sentido (amplo) de que se mostra inapta a produzir o efeito de reposição em vigor do art. 643º do C. Trabalho, na versão aprovada pela Lei 99/2003, de 27/08, revogado que foi pelo art. 12º, n.º 1, da Lei 7/2009, de 12/02.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo 258/09.0TTVCT.P1 (Recurso Social) Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. 284) Adjunto: Des. Machado da Silva Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………., SA, veio impugnar judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho [cfr. proposta de decisão e decisão, que a acolheu, de fls. 63 a 66 e 67] que lhe aplicou a coima de € 9.120,00, pela prática da contra-ordenação muito grave prevista no art. 671º, nº 1, do Código do Trabalho, na versão aprovada pela Lei 99/2003, de 27.08[1], e punível nos termos do art. 620º, nº 4, al. e) e 622º, nº 1, por violação do art. 273º, nº s 1 e 2 , todos do referido diploma, conjugado com os arts. 22º, nº 1, da Portaria 53/71, de 03.02 e 6º, nº 1, da Portaria 987/93, de 06.10.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, aos 08.06.2009 foi proferida sentença que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, confirmando a decisão administrativa.

Inconformada com tal decisão, interpôs a arguida recurso para esta Relação, tendo formulado, a final da sua motivação, as seguintes conclusões: 1. A revogação do Código do Trabalho de 2003, operada pelo art° 12º n° 1, als. a) e b) da Lei n° 7/2009, de 12.02, implicou a eliminação das infracções e das contra-ordenações tipificadas no art° 671º do daquele Código, já que a manutenção em vigor daquela disposição não foi ressalvada, designadamente pelo n° 3, al.s a) e b) do referido art° 12º 2. Por outro lado, a Declaração de Rectificação n° 21/2009, publicada em 18.03.2009, é juridicamente inexistente, pelo que se impõe que se declare extinto, por inexistência de punição, o procedimento contra-ordenacional objecto dos presentes autos.

  1. A recorrente implementou todas as medidas preconizadas pela ACT na notificação de 08.02.2008.

  2. Relativamente ao ruído, essas medidas, que consistiram na reprodução do contentor em maqueta com as projectadas condições de isolamento, ficaram totalmente concluídos em Julho/Agosto do mesmo ano, portanto ainda antes do Auto de Notícia e em termos totalmente satisfatórios, como consta das medições efectuadas, juntas à Reposta ao Auto de Contra Ordenação.

  3. Os trabalhos tendentes à melhoria e renovação do ar estavam condicionadas à prévia realização dos trabalhos relativos ao ruído, implicaram a intervenção de terceiros, com vista à escolha, aquisição e instalação dos equipamentos necessários.

  4. Tais circunstâncias, associadas ao período normal de férias em que terminaram os trabalhos de isolamento, implicaram que apenas no final do mesmo ano se tivesse também concluído a instalação e entrada em funcionamento do sistema de renovação do ar.

  5. De qualquer modo, logo após os assinalados trabalhos relativos ao ruído, a recorrente instalou provisoriamente no interior do contentor um aparelho de ar condicionado.

  6. Quando foi levantado o auto de notícia apenas se mantinha por resolver totalmente a situação respeitante à renovação do ar, que, no entanto, também resolvido ainda antes da Decisão proferida pela ACT, não obstante a natureza "pouco saudável" do ar, referida na douta sentença recorrida, carecer de suporte em qualquer dado ou estudo, que igualmente não considerou o aparelho de ar condicionado provisoriamente instalado no contentor.

  7. O prazo inicial de 15 dias concedido pela ACT era meramente indicativo, aliás impossível de cumprir face à natureza das referidas intervenções realizadas no contentor, assim acabando por reconhecer aquele organismo, que realizou posteriores visitas inspectivas sem manter aquele prazo inicial.

  8. A coima aplicada é desproporcionada face à descrita conduta da recorrente, que apenas se atrasou na implementação das assinaladas medidas, concretamente a última relativa à renovação do ar, pelos assinalados motivos que não lhe são imputáveis.

  9. Tal deveria ter determinado a absolvição da arguida, ou quando muito, a aplicação da Admoestação, a que se refere o art° 51° do Regime Geral das Contra Ordenações, ou, na pior das hipóteses, a atenuação especial prevista no n° 3 do art° 18° do mesmo regime.

  10. Termos em que, (…), deve ser revogada a douta sentença recorrida, devendo, em consequência, ser a recorrente absolvida.

    Caso assim se não entenda, o que se admite à cautela, deve ser aplicada à arguida a Admoestação a que se refere o art° 51° do Regime Geral das Contra Ordenações.

    Caso também assim se não entenda, deverá a coima ser objecto da atenuação especial prevista no n° 3 do art° 18° do mesmo regime.

    O Ministério Púbico, junto do Tribunal a quo, respondeu no sentido da revogação do art. 671º do CT (na versão de 2003) pela Lei 7/2009, de 12.02, considerando dever-se declarar extinto o procedimento contra-ordenacional e, por consequência, procedente o recurso.

    Nesta Relação, o Exmº Sr Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido, também, da referida revogação e, por consequência, do provimento do recurso, parecer sobre o qual a Recorrente, notificada, não se pronunciou.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    *II. Matéria de Facto Provada na 1ª Instância: 1 – A ACT...

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