Acórdão nº 258/09.0TTVCT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2009
Magistrado Responsável | PAULA REAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) - LIVRO 93 - FLS 15.
Área Temática: .
Sumário: I - O artigo 643º do C. do Trabalho foi revogado pelo art. 12º, n.º 1, da Lei 7/2009, de 12/02, não sendo passível de “reposição” (muito menos com efeitos retroactivos) através da Declaração de Rectificação n.º 21/2009.
II - Assim, e independentemente da qualificação jurídica do vício (inexistência jurídica, ilegalidade e/ou inconstitucionalidade) que afecte a “rectificação” introduzida pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, sempre será ela ineficaz no sentido (amplo) de que se mostra inapta a produzir o efeito de reposição em vigor do art. 643º do C. Trabalho, na versão aprovada pela Lei 99/2003, de 27/08, revogado que foi pelo art. 12º, n.º 1, da Lei 7/2009, de 12/02.
Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo 258/09.0TTVCT.P1 (Recurso Social) Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. 284) Adjunto: Des. Machado da Silva Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………., SA, veio impugnar judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho [cfr. proposta de decisão e decisão, que a acolheu, de fls. 63 a 66 e 67] que lhe aplicou a coima de € 9.120,00, pela prática da contra-ordenação muito grave prevista no art. 671º, nº 1, do Código do Trabalho, na versão aprovada pela Lei 99/2003, de 27.08[1], e punível nos termos do art. 620º, nº 4, al. e) e 622º, nº 1, por violação do art. 273º, nº s 1 e 2 , todos do referido diploma, conjugado com os arts. 22º, nº 1, da Portaria 53/71, de 03.02 e 6º, nº 1, da Portaria 987/93, de 06.10.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, aos 08.06.2009 foi proferida sentença que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, confirmando a decisão administrativa.
Inconformada com tal decisão, interpôs a arguida recurso para esta Relação, tendo formulado, a final da sua motivação, as seguintes conclusões: 1. A revogação do Código do Trabalho de 2003, operada pelo art° 12º n° 1, als. a) e b) da Lei n° 7/2009, de 12.02, implicou a eliminação das infracções e das contra-ordenações tipificadas no art° 671º do daquele Código, já que a manutenção em vigor daquela disposição não foi ressalvada, designadamente pelo n° 3, al.s a) e b) do referido art° 12º 2. Por outro lado, a Declaração de Rectificação n° 21/2009, publicada em 18.03.2009, é juridicamente inexistente, pelo que se impõe que se declare extinto, por inexistência de punição, o procedimento contra-ordenacional objecto dos presentes autos.
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A recorrente implementou todas as medidas preconizadas pela ACT na notificação de 08.02.2008.
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Relativamente ao ruído, essas medidas, que consistiram na reprodução do contentor em maqueta com as projectadas condições de isolamento, ficaram totalmente concluídos em Julho/Agosto do mesmo ano, portanto ainda antes do Auto de Notícia e em termos totalmente satisfatórios, como consta das medições efectuadas, juntas à Reposta ao Auto de Contra Ordenação.
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Os trabalhos tendentes à melhoria e renovação do ar estavam condicionadas à prévia realização dos trabalhos relativos ao ruído, implicaram a intervenção de terceiros, com vista à escolha, aquisição e instalação dos equipamentos necessários.
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Tais circunstâncias, associadas ao período normal de férias em que terminaram os trabalhos de isolamento, implicaram que apenas no final do mesmo ano se tivesse também concluído a instalação e entrada em funcionamento do sistema de renovação do ar.
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De qualquer modo, logo após os assinalados trabalhos relativos ao ruído, a recorrente instalou provisoriamente no interior do contentor um aparelho de ar condicionado.
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Quando foi levantado o auto de notícia apenas se mantinha por resolver totalmente a situação respeitante à renovação do ar, que, no entanto, também resolvido ainda antes da Decisão proferida pela ACT, não obstante a natureza "pouco saudável" do ar, referida na douta sentença recorrida, carecer de suporte em qualquer dado ou estudo, que igualmente não considerou o aparelho de ar condicionado provisoriamente instalado no contentor.
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O prazo inicial de 15 dias concedido pela ACT era meramente indicativo, aliás impossível de cumprir face à natureza das referidas intervenções realizadas no contentor, assim acabando por reconhecer aquele organismo, que realizou posteriores visitas inspectivas sem manter aquele prazo inicial.
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A coima aplicada é desproporcionada face à descrita conduta da recorrente, que apenas se atrasou na implementação das assinaladas medidas, concretamente a última relativa à renovação do ar, pelos assinalados motivos que não lhe são imputáveis.
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Tal deveria ter determinado a absolvição da arguida, ou quando muito, a aplicação da Admoestação, a que se refere o art° 51° do Regime Geral das Contra Ordenações, ou, na pior das hipóteses, a atenuação especial prevista no n° 3 do art° 18° do mesmo regime.
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Termos em que, (…), deve ser revogada a douta sentença recorrida, devendo, em consequência, ser a recorrente absolvida.
Caso assim se não entenda, o que se admite à cautela, deve ser aplicada à arguida a Admoestação a que se refere o art° 51° do Regime Geral das Contra Ordenações.
Caso também assim se não entenda, deverá a coima ser objecto da atenuação especial prevista no n° 3 do art° 18° do mesmo regime.
O Ministério Púbico, junto do Tribunal a quo, respondeu no sentido da revogação do art. 671º do CT (na versão de 2003) pela Lei 7/2009, de 12.02, considerando dever-se declarar extinto o procedimento contra-ordenacional e, por consequência, procedente o recurso.
Nesta Relação, o Exmº Sr Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido, também, da referida revogação e, por consequência, do provimento do recurso, parecer sobre o qual a Recorrente, notificada, não se pronunciou.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*II. Matéria de Facto Provada na 1ª Instância: 1 – A ACT...
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