Acórdão nº 876/06.8TBPVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelFREITAS VIEIRA
Data da Resolução10 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: LIVRO 820 - FLS. 142.

Área Temática: .

Sumário: I – O contrato de consignação é atípico, regendo-se, em primeiro lugar, pelo que contratualmente for convencionado e pelas normas gerais contratuais e, indirectamente, por analógica aplicação, pelas normas regulamentadoras dos contratos que mais se aproximem das obrigações convencionadas, designadamente, dos contratos de comissão e do mandato sem representação previsto pelo art. 1180º do CC, para o qual, aliás, remete o regime jurídico do contrato de comissão, conforme resulta do art. 267º do C. Com.

II – No contrato de consignação, não há transmissão da propriedade para o consignatário, referindo-se ao preço da mercadoria vendida o valor que eventualmente haja de ser entregue pelo consignatário: até ser comprovada a venda, o consignatário – que não se obriga a vendê-la – está obrigado apenas à devolução da mercadoria não vendida.

III – Só alegada e comprovada a venda da mercadoria se pode ter como nascida a obrigação do pagamento, não da mercadoria fornecida, mas de parte do preço da venda ao público (PVP), após dedução da “comissão” da consignatária.

Reclamações: Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim 2º Juízo Competência Cível Processo nº 876/06.8TBPVZ (processo principal) Processo n° …../06.6 TBPVZ (processo apenso) Processo principal: Autora, B………….., Lda.

Ré C…………….., Lda .

Processo apenso: Autora, D………….., S.A.

Ré C…………………., Lda..

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO.

A Autora no processo principal, B………………, LDA, peticionava a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 56.570,96 Euros, alegando ter fornecido a esta mercadorias que a mesma não pagou na data do vencimento da factura correspondente, nem posteriormente.

Da factura para que remete na sua alegação, consta o preço unitário da mercadoria fornecida, o desconto de 54%, e o valor total facturado, acrescido de IVA.

Mais peticionava a condenação da Ré no pagamento de juros de mora vincendos sobre o capital em dívida.

A Ré C………………….. contestou, negando ter efectuado qualquer pedido de fornecimento à Autora do material descrito nas facturas em causa, ter recebido esse material, ou ter sido interpolada para proceder ao pagamento das mesmas facturas.

Reputando assim de “falsos” os factos alegados pela Autora, contrapõe a sua versão dos termos em que, segundo ela, foram os do contrato havido com a Autora. Alega assim que efectuou de facto um acordo com a Autora, nos termos do qual a Autora concedia, à Ré, diversos produtos, que esta colocava nas suas lojas em regime de consignação. Sustenta no entanto ter pago todo o material que assim lhe foi fornecido pela Autora, inclusive o material constante na Factura n.° 284/2005.

Deduziu reconvenção alegando: - Que depois de feitas as contas entre o que foi pago pela ré à autora e o valor dos cheques entregues à mesma, resulta para a ré um excesso de Euros 2.539,16 que se encontram assim por pagar.

- Que mutuou à ora Reconvinda o valor de Euros 21.000,00, sem que esta tenha devolvido essa quantia.

Concluiu requerendo que: A) Seja julgada provada e procedente a excepção peremptória de pagamento e em consequência a ré seja absolvida do pedido; B) Se assim não se entender, a presente acção seja julgada totalmente improcedente, por não provada e, em consequência seja a ré absolvida do pedido; C) Quando assim não se entenda – seja improcedente o pedido de juros; D) Seja julgado procedente, por provado, o pedido reconvencional e, consequentemente, a reconvinda condenada a paga à Reconvinte a quantia de Euros 2.539,16; E) Sem prejuízo do supra exposto, e por mera cautela de patrocínio, seja declarado nulo por falta de forma o mútuo de Euros 21.000,00 e reconhecido o crédito que a reconvinte detém sobre a reconvinda para efeitos de compensação de tal crédito com créditos da autora sobre a ré que eventualmente venham a ser apurados nos presentes autos; F) Seja a Reconvinda condenada a restituir à reconvinte a quantia de Euros 21.000,00 com base no Art.º 473 do Código Civil; G) Seja a Reconvinda condenada a juntar os recibos de quitação com vaidade fiscal, do valor por ela recebido e pago pela Reconvinte; H) Seja a Reconvinda condenada a pagar à Reconvinte juros sobre os montantes peticionados, à taxa legal, desde a data de citação, até integral pagamento; I) Seja a Autora condenada como litigante de má-fé, nos termos do disposto nos Art.º 456° e 457° do Código Processo Civil, em multa e indemnização à ora ré, consistente esta, no reembolso das despesas a que a má-fé da autora obrigou a ré, incluindo os honorários do seu mandatário, a liquidar em execução de sentença.

A autora replicou, impugnando os factos alegados pela ré concluindo pela improcedência das excepções e reconvenção e procedência da acção.

+No processo apenso, a aí Autora D…………….., S.A., peticionava por sua vez a condenação da mesma Ré C…………….., Lda.,a pagar-lhe a quantia de 29.726,74 Euros, acrescida de juros de mora vincendos sobre o capital em dívida, à taxa legal anual para operações comerciais em vigor, até integral e efectivo pagamento, alegando também ela que forneceu à Ré produtos do seu comércio, no valor global de € 37.594,54 (IVA incluído) e do qual a Ré apenas €9.885,12 euros.

Da factura para que remete na sua alegação, consta o preço unitário da mercadoria fornecida, o desconto de 54%, e o valor total facturado, acrescido de IVA.

Também nesta acção a Ré contestou alegando serem falsos os factos articulados pela autora, contrapondo o seu “enquadramento da relação contratual como sendo “um acordo de distribuição” nos termos do qual a Autora fornecia à Ré produtos que esta colocava nas suas lojas, em consignação, pagando à Autora o valor do preço da venda ao público da mercadoria fornecida, deduzido de uma “margem comercial” de 54%, levantando a Autora as mercadorias não vendidas, no final de cada estação.

Também no âmbito deste contrato alega nada dever à autora, inclusive no que concerne á mercadoria constante na factura N° 222/2005, junto à P.I.

Em reconvenção sustenta por sua vez que, entre tendo em conta o valor que, entre o valor que faltava pagar, nos termos da referida relação contratual deveria...

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