Acórdão nº 9/09.9T2ETR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelTEIXEIRA RIBEIRO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: PROVIDO.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 819 - FLS 233.

Área Temática: .

Sumário: I – Transcrito o casamento civil celebrado na Venezuela, mesmo que posteriormente à morte de um dos cônjuges, os seus efeitos civis retroagem à data da celebração, nos termos do art. 1670º, nº/s 1 e 2, do CC, e 188º, nº/s 1 e 2 do Cod. Reg. Civil, nomeadamente para efeitos de habilitação do cônjuge sobrevivo à herança daquele.

II – Os prazos para instaurar a acção de anulação do casamento, com base em qualquer impedimento dirimente, designadamente o da bigamia, previstos no art. 1643º do CC, são de caducidade, sendo esta de conhecimento oficioso, por versar direitos indisponíveis.

III – Já não podendo ser anulado qualquer dos dois casamentos celebrados pelo cônjuge bígamo – por entretanto haver caducado o direito de anulação – e estando em curso o inventário de partilha por morte daquele, os respectivos cônjuges supérstites têm direito a concorrer, nessa qualidade, à herança e, como tal, a intervir no atinente inventário.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Rel. 88 Agravo nº 9/09.9T2ETR. P1 2ª Secção Cível Relator – Teixeira Ribeiro Adjuntos – Desembgdrs: Dr. Pinto de Almeida e Dr. Telles de Menezes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – No processo de Inventário facultativo nº 9/09.9 T2ETR da Comarca do Baixo Vouga (inicialmente registado sob o nº…/1998, do .º Juízo da Comarca de Estarreja), requerido por B………. e C………., para partilha, cumulada com outras, das heranças abertas por óbito de seus pais, D………. e E………., ocorrido, respectivamente, em 30 de Novembro de 1984 (na Venezuela) e em 2 de de Novembro de 1996 (em Estarreja), e em que foi nomeada cabeça de casal F………., que foi casada com aquele Inventariado em 1ªs núpcias dela e 2ªs núpcias dele, tendo esse casamento sido celebrado em 21/07/1994, chegou ao conhecimento do Tribunal, no decurso dos autos, que o mesmo inventariado aquando da celebração deste último casamento com a cabeça de casal se encontrava casado com G………., com quem havia contraído casamento civil em 12/07/1985, na Venezuela.

Em face disso, a Mmª Juiz do processo suspendeu a instância do inventário, proferindo um despacho do seguinte teor: “Perante a lei portuguesa não é admissível a mesma pessoa estar validamente casada com duas pessoas diversas.

Assim, perante dois casamentos um deles há-de ter de ser declarado nulo ou anulado, o que terá que ocorrer em acção proposta para o efeito, nos termos do Artº 1631º e seguintes do Código Civil.

Pelo exposto, e não podendo os presentes autos de inventário prosseguir sem que esteja decidida a questão da validade dos casamentos contraídos pelo inventariado E………. – essencial par determinar qual das duas viúvas assume a qualidade de herdeira do inventariado – determino, ao abrigo do disposto no artigo 279º, nº1, do Código de Processo Civil, a suspensão da instância até que tal questão se mostre decidida, sem prejuízo do disposto no artigo 285º do Código de Processo Civil”.

Inconformada, trouxe, a Cabeça de Casal, F………., o presente agravo, cujas alegações concluiu da seguinte forma: ………………………………………… ………………………………………… ………………………………………… Não foram oferecidas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir, consistindo o objecto do agravo – definido pelas conclusões alegatórias da Recorrente (Artºs 684º, 684º-A e 690º, do Código de Proc. Civil, na redacção, aplicável, dos Dl.s nº329-A/95, de 12/12, e nº 180/96, de 25/09) – em dizer se, no caso, se justifica a decretada suspensão da instância do inventário.

II – FUNDAMENTAÇÃO II-1 – De Facto: Os Factos provados, que interessam à decisão do agravo, são os que ficaram expostos em I deste acórdão, esclarecendo-se, ainda, que o casamento civil celebrado pelo inventariado com G………. ocorreu na Venezuela, em 12/07/1985 (docs. De fls153, 322, 332 a 334), vindo a ser transcrito, somente, em 08/11/2007 (doc. De fls. 358), e que o casamento católico que celebrou com a cabeça de casal, F………., ocorreu em Portugal, em 20/07/1994 (doc. De fls. 14).

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