Acórdão nº 3906/08.5TAMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Novembro de 2009

Data25 Novembro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: CONFIRMADA DECISÃO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 398 - FLS 38.

Área Temática: .

Sumário: I – A jurisprudência do Ac. Nº1/2006 do STJ tem de ser actualizada e interpretada em conjugação com as alterações da Reforma de 2007, nomeadamente o acrescento que introduziu no artigo 58º nº1 al. a) ao exigir para a constituição de arguido em inquérito a suspeita fundada da prática de crime.

II - A falta de constituição como arguido durante o inquérito não inviabiliza o requerimento de abertura de instrução por parte do assistente contra pessoa denunciada.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 3906-08 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: O Ministério Público procedeu a inquérito com vista a apurar eventual responsabilidade criminal da denunciada B………., Ldª. Findo o Inquérito, porque entendeu que os factos denunciados não constituíam crime, ordenou o seu arquivamento, nos termos do art.º 277º n.º 1[1] do Código Processo Penal.

Em requerimento dirigido ao JIC, a assistente requereu a abertura de instrução.

O juiz considerando que o requerimento de abertura de instrução não contém os elementos necessários para a abertura e realização de instrução, uma vez que a assistente omite a narração dos factos constitutivos do tipo de crime, nomeadamente dos elementos subjectivos do tipo concluiu que a instrução é legalmente inadmissível pelo que indeferiu a abertura de instrução determinando o arquivamento dos autos.

Inconformado recorre a assistente, alegando em síntese que o requerimento de abertura não está sujeito a formalidades especiais tendo a recorrente narrado no seu requerimento factos suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação à arguida de uma pena. Mesmo que tal se verificasse devia o JIC convidar a recorrente a colmatar o requerimento de instrução.

O Ministério Público respondeu no sentido de ser mantido o despacho recorrido.

Nesta Relação o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento pelas razões já constantes do despacho recorrido quer da resposta do Ministério Público. Acrescenta que a instrução não se destina a colmatar as deficiências do inquérito, existindo para tal a reclamação hierárquica. Finalmente que a instrução pressupõe sempre que seja dirigida contra quem já tenha sido constituído arguido no inquérito, o que no caso não acontece, pois ninguém foi constituído como tal.

Dado cumprimento ao art.º 417º n.º 2 do Código Processo Penal a recorrente veio sustentar que deve ser declarada a nulidade insanável por falta de promoção do Ministério Público, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, bem como a falta de inquérito devendo ser anulados todos os actos remetendo-se os autos à fase de inquérito.

O Direito: As questões essenciais a abordar estão suficientemente definidas nas conclusões de recurso.

A primeira questão consiste em saber se o requerimento de abertura...

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