Acórdão nº 181-C/1995.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA
Data da Resolução19 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 817 - FLS 179.

Área Temática: .

Sumário: I – Apesar de os incidentes de intervenção de terceiros estarem vocacionados e estruturados em função da acção declarativa, não existe qualquer justificação para que se conclua, em termos gerais e absolutos, pela inadmissibilidade legal desses incidentes no âmbito da acção executiva.

II – Consequentemente, a admissibilidade dos incidentes de intervenção de terceiro no âmbito da acção executiva e respectiva oposição tem que ser analisada em face das circunstâncias do caso concreto, com vista a apurar se, nessas circunstâncias, estão ou não verificados os respectivos pressupostos legais, se a intervenção tem ou não a virtualidade de satisfazer um qualquer interesse legítimo e relevante e se a intervenção implica ou não com a estrutura e a finalidade da acção executiva.

III – O incidente de oposição, pressupondo a introdução na causa da discussão de uma nova relação jurídica que é juridicamente incompatível com a que estava a ser discutida, é incompatível com a estrutura e objectivos da acção executiva, onde apenas cabe apreciar a relação jurídica da qual emerge a obrigação exequenda com vista à sua satisfação coerciva e apenas entre as pessoas que, no título executivo, figuram como credoras e devedoras, ou respectivos sucessores, na medida em que a obrigação exequenda apenas pode ser exigida pela pessoa que, no título executivo, figura como credora (ou pelo seu sucessor) e apenas pode ser exigida a quem, no título, figure como devedor (ou ao seu sucessor).

IV – Acresce que o incidente de oposição provocada pressupõe que o R. não conteste a obrigação, sendo, por isso, inadmissível quando os executados deduzem oposição à execução no âmbito da qual requerem aquele incidente.

V – A circunstância de o exequente ter transmitido para terceiro a propriedade da coisa cuja entrega é exigida na execução não lhe retira legitimidade para prosseguir a execução e o incidente adequado para operar a sua substituição pelo adquirente da coisa é o incidente de habilitação e não o incidente de oposição ou o incidente de intervenção principal.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação nº 181-C/1995.P1 Tribunal recorrido: .º Juízo Cível de Matosinhos Relatora: Maria Catarina Gonçalves Des. Adjuntos: Dr. Filipe Caroço Dr. Teixeira Ribeiro.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Corre termos no .º Juízo Cível de Matosinhos um processo de execução instaurado por B………., com domicílio no ………., Bl. ., Casa .., Matosinhos, contra C………. e D………., residentes na Rua ………., Matosinhos, com vista à entrega de dois estabelecimentos comerciais, cuja exploração o exequente havia cedido aos executados.

A referida execução baseia-se em sentença homologatória da transacção judicial que havia sido celebrada entre as partes e onde ficou consignado que a falta de pagamento pontual das prestações aí acordadas determinaria a imediata resolução do contrato de concessão de exploração comercial e a obrigação de os Réus (ora executados) procederem à sua imediata restituição ao Autor (ora exequente).

Os executados deduziram oposição à referida execução e deduziram incidente de oposição provocada do dono do prédio onde estão instalados os referidos estabelecimentos, alegando, em suma, que, a determinada altura e porque os oponentes solicitaram a realização de obras no estabelecimento, o exequente referiu que o estabelecimento já não era dele uma vez que o tinha entregue ao dono do prédio e, a configurar-se essa realidade, o exequente já não terá legitimidade para a execução, na medida em que não é o actual proprietário da coisa objecto da execução.

Assim, face à invocada dúvida e incerteza quanto ao verdadeiro sujeito (activo) da relação jurídica invocada, e ao abrigo do disposto nos arts. 31º-B, 320º, alínea a), 325º e segs., 347º e segs. e 466º do Código de Processo Civil, requerem a intervenção do dono do prédio, E………., para que este venha aqui deduzir a sua pretensão, uma vez que, em relação ao objecto da causa, será portador de um direito próprio, incompatível com o do exequente.

Tal intervenção veio a ser indeferida por despacho proferido em 14/04/2009, onde se referiu que “a finalidade da oposição à execução é invalidar no todo ou em parte o direito que o exequente invoca no requerimento executivo, não sendo legalmente admissível qualquer incidente de intervenção de terceiros, estruturados em função da acção declarativa, sem prejuízo das regras que regulam as situações de sucessão no direito ou na obrigação”.

Não se conformando com tal decisão, os Executados interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… Não foram apresentadas contra-alegações.

/////II.

A questão a apreciar e decidir no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT