Acórdão nº 12/08.6GDMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelOLGA MAURÍCIO
Data da Resolução18 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: REENVIO DO PROCESSO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 397 - FLS 232.

Área Temática: .

Sumário: I - Para a escolha e fixação da pena são fundamentais os dados relativos ao agente, quer os relativos ao facto ilícito, à conduta anterior e posterior ao facto, os factos relativos à sua personalidade, os factos relativos às condições pessoais e situação económica.

II - Para alcançar o conhecimento da situação pessoal e económica do agente, pode o juiz lançar mão de todos os meios de prova que lhe forem acessíveis, nomeadamente socorrer-se do relatório social.

III - Ocorre omissão de diligência essencial a configurar o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, se o tribunal não cuidou de providenciar para obter os elementos relativos à situação pessoal e económica do arguido.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 12/08.6GDMTS Tribunal judicial de Matosinhos Relatora: Olga Maurício Adjunto: Artur Oliveira Acordam na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO 1.

O arguido B………. foi condenado na pena de 8 meses de prisão pela prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de ofensa a integridade física qualificada, dos art. 143º, nº 1, 145º, nº 1, al. a) e 2, 132º, nº 2, al. 1), 22º e 23º, todos do Código Penal.

A pena aplicada foi suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com a condição de o arguido entregar aos Bombeiros Voluntários ………. a quantia de € 750, no prazo de 6 meses a partir do trânsito em julgado da sentença.

Aquando da leitura da decisão, e dado que o arguido não estava presente na sessão, foi proferido despacho condenando-o na multa de 2 UC’s, caso não justificasse a falta nos termos do art. 117º do C.P.P.

  1. Inconformado o arguido recorreu, retirando da motivação as seguintes conclusões: 1 - «Em 28/01/2008 o arguido prestou termo de identidade e residência nos presentes autos».

    2 - «Em 08/07/2008 o arguido foi preso preventivamente à ordem do Processo nº …./08.4TAMTS, que corre os seus termos pela .ª vara criminal do tribunal judicial do Porto, e detido no Estabelecimento Prisional do Porto até 17/06/2009».

    3 - «O Meritíssimo tribunal a quo expediu as notificações relativas a todos e cada um dos supra aludidos actos processuais através de via postal simples, para a morada constante do Termo de Identidade e Residência por si prestado em 26/01/2008».

    4 - «Sendo que: a) em 10-7-2008 foi expedida a notificação da acusação e nomeação da respectiva defensora oficiosa b) em 16/02/2009 foi expedida a notificação do despacho que designa data para audiência de julgamento c) em 30/03/2009 efectuou-se a audiência de julgamento; d) em 1-4-2009 ocorreu a leitura da sentença».

    5 - «Em 17/6/2009 o arguido foi notificado da douta sentença ora posta em crise, mediante requisição ao director do Estabelecimento Prisional do Porto».

    6 - «Não obstante a expedição das referidas notificações, o certo é que as mesmas nunca chegaram, nem poderiam chegar ao efectivo conhecimento do arguido».

    7 - «A sua detenção não constituiu um acto voluntário, livre e consciente de alteração de domicilio habitual, foi totalmente inesperada, o arguido não dispunha, nem dispõe, de quem quer que seja que, durante o período da sua privação de liberdade, procedesse ao levantamento da correspondência remetida para a sua residência habitual, e ao respectivo reenvio para o Estabelecimento Prisional do Porto, onde se encontrava, e nunca foi contactado pela a ilustre defensora oficiosa nomeada».

    8 - «O arguido ficou, pois, absolutamente amputado de qualquer possibilidade de efectivo conhecimento de todas e cada uma das notificações emitidas e enviadas no decurso dos presentes autos, por factos que não lhe são imputáveis».

    9 - «E por via disso ficou privado de exercer qualquer acto em sua defesa, designadamente, requerendo abertura de instrução, apresentando contestação, requerendo meios de prova, estando presente na audiência de julgamento, e nela prestando declarações e estando presente na leitura da sentença».

    10 - «Nos termos do art. 113º nº 9 do Cod Proc Penal as notificações respeitantes à acusação, à designação para dia de julgamento e à sentença, atento o seu fulcral relevo processual, devem ser efectuadas, conjuntamente, ao mandatário/defensor e ao arguido».

    11 - «O arguido não foi, efectivamente notificado da acusação, nem do despacho que designa data para audiência de julgamento, nem teve qualquer possibilidade de nela estar presente, por motivos que não lhe são, sequer remotamente, imputáveis, foi fatalmente privado de exercer o seu constitucionalmente protegido direito de defesa».

    12 - «Assim, e salvo o devido respeito por diversa opinião nos presentes autos foi perpetrada séria violação do dos art. 32º nº 1 e 5 da CRP e art. 332º nº 1 do Cod Proc Penal».

    13 - «O que consubstancia a nulidade insanável plasmada no art. 119º al. c) do Cód. Proc Penal, atenta a absoluta ausência do arguido quando a lei exige a respectiva presença».

    14 - «O que se deixa alegado, para todos os devidos efeitos legais, designadamente para efeitos do disposto no art. 122º do Cód Proc Penal».

    15 - «Ainda que assim não seja doutamente entendido, o que por mero dever de patrocínio se concede, sempre se dirá que a referida nulidade insanável prescrita no art. 119º al. c) do Cód. Proc Penal se verifica, atenta a inobservância do disposto nos arts. 332º e 333º do referido diploma legal».

    16 - «Na audiência de discussão e julgamento de cuja data o arguido não foi notificado, e na qual não esteve presente, o Meritíssimo tribunal a quo determinou que a audiência teria lugar na ausência do arguido, nos termos e para os efeitos do art. 333º nº 2 do Cod Proc. Penal».

    17 - «Na leitura da sentença, de cuja data o arguido tão pouco foi notificado e na qual não esteve presente, o Meritíssimo tribunal a quo declarou que a audiência teve lugar na ausência do arguido, nos termos e para os efeitos do art. 333º nº 2 do Cod Proc. Penal».

    18 - «Nos termos do disposto no art. 332º nº 1 do Cód Proc Penal, e obrigatória a presença do arguido na audiência».

    19 - «Sendo que, de acordo com o disposto no art. 333º nº 1 do Cód Proc Penal, se o arguido regularmente notificado, não estiver presente na hora designada para o inicio da audiência, o tribunal toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o inicio da audiência».

    20 - «In casu o Meritíssimo tribunal a quo: a) não cuidou de, no uso dos seus poderes inquisitórios, assegurar se o arguido tinha sido, de facto, notificado da data designada para a audiência de discussão e julgamento, não cuidou de, no uso dos mesmos poderes inquisitórios assegurar a presença do arguido na audiência de julgamento; b) nem fundamentou o juízo de dispensabilidade da presença do arguido; c) não cuidou de, no uso dos seus poderes inquisitórios, assegurar se o arguido tinha sido, de facto, notificado da data designada para a audiência de discussão e julgamento; d) nem tão pouco cuidou de, no uso dos mesmos poderes inquisitórios assegurar a presença do arguido na leitura da sentença».

    21 - «Acresce que o arguido estava (formalmente) representado por ilustre defensora oficiosa que não o conhecia, e jamais o tinha contactado».

    22 - «Assim sendo, salvo o devido respeito por melhor opinião, apesar de não ter sido accionado o mecanismo previsto no art. 333º nº 3 do Cód Proc Penal, ao tribunal, enquanto órgão regulador da justiça, no uso dos seus poderes inquisitórios e de investigação, impunha-se proporcionar ao arguido uma defesa material, diligenciando no sentido de averiguar o seu paradeiro».

    23 - «O que de resto, atendendo a que o arguido se encontrava preso, não teria sido difícil».

    24 - «Neste sentido, apela-se ao entendimento pugnado no douto Acórdão da Relação do Porto de 25/07/2009, in www.dgsi.pt».

    25 - «O Meritíssimo tribunal a quo perpetrou, pois, séria violação dos art. 32º nº 1 e 5 da CRP, arts. 332º, nº 1, 333º, nº 1 e 2 e 61º, nº1 al. a) do Cód Proc Penal, devendo ser declarada a nulidade insanável plasmada no art. 119º al. c) do Cód. Proc Penal e, em consequência, declarar-se nulo todo o processado desde o julgamento, nos termos e para os efeitos do art. 122º n º 1 do Cód Proc Penal».

    26 - «Sem prescindir, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 370º nº1 do Cód. Proc Penal, o tribunal pode, em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito produzida em audiência, o considerar necessário à correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respectiva actualização quando aqueles já constarem do processo».

    27 - «No caso sub judice, importa referir que: a) - o julgamento foi integralmente realizado na ausência do arguido: b) - dos autos não consta qualquer facto relativo a sua condição pessoal e sócio económica (para além do CRC requisitado): c) - não foi produzida qualquer prova da qual se pudesse inferir o que quer que fosse nessa matéria».

    28 - «que impunha, sem margem para dúvidas, que o Meritíssimo tribunal a quo determinasse a elaboração do respectivo relatório social, para...

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