Acórdão nº 343/09.8PBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Novembro de 2009

Data04 Novembro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 394 - FLS 157.

Área Temática: .

Sumário: Nada no texto das normas aplicáveis, permite a interpretação de que “prova” e “contraprova” têm de ser obtidas através da utilização de aparelhos de medição (alcoolímetros) distintos, muito menos, que a utilização do mesmo aparelho constitua ‘um método proibido de prova’ e determine a nulidade da prova assim obtida.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. Nº 343/09.8PBMTS.P1 .º Juízo do T.J. de Matosinhos Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No .º Juízo do T.J. de Matosinhos, processo supra referenciado, foi julgado B………., acusado da prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º do CP e 69º, nº 1, al. a) do mesmo diploma.

Após Audiência, foi proferida Sentença com o seguinte dispositivo: - condenar o arguido B………., pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo motorizado em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º do CP, na pena concreta de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa à taxa diária de 5,50 €, num total de 660,00€; - condenar o arguido na sanção acessória de proibição da faculdade de conduzir veículos motorizados pelo período de 8 meses, nos termos do art. 69º, al. a) do CP, devendo no prazo de 10 dias, após o trânsito, entregar a carta na secretaria deste Tribunal, sob pena de incorrer em crime de desobediência.

*Desta Sentença recorreu o arguido/condenado B………., formulando as seguintes conclusões: 1 – Dá-se por integralmente reproduzida a matéria de facto provada; 2 – Conforme resulta da matéria de facto dada como provada, em momento algum o arguido admitiu e muito menos confessou qualquer quantificação de TAS alcoolémica; 3 – A concreta taxa de alcoolemia de que o arguido vem acusado resultou não de um concreto e preciso conhecimento do arguido, mas de dois exames feitos pela mesma máquina cujo resultado é o descrito, donde nem mesmo a sua confissão, o que no caso não se verificou, apenas poderia abranger o resultado dos referidos exames, isto é, que o aparelho acusara aquela taxa, e não que é essa taxa de alcoolemia com que conduzia; 4 – Ora, nem a confissão do arguido que, reafirma-se, nunca aconteceu, nunca poderia abranger a concreta taxa porque esta é apenas determinável por exame do aparelho (alcoolímetro), facto do conhecimento do Juiz (e de qualquer pessoa como facto notório, e único meio de controle), pelo que considerar abrangida mesmo que por confissão, uma concreta taxa de alcoolemia que apenas o aparelho pode medir seria no mínimo ilógico. Vide Ac. RP, nº convencional JTRP00041756, in DGSI; 5 – Resulta inequivocamente que o arguido requereu a contraprova à análise de TAS, mediante o alcoolímetro de mediação de ar expirado, a qual foi realizada no mesmo aparelho; 6 – Não obstante o arguido ter assinado a notificação que consta dos autos a fls. 9, onde são explicados “todos” os direitos e deveres, não lhe é aí referido que a contraprova ia ser feita no mesmo aparelho; 7 – Conforme consta da Sentença em crise (motivação de facto), o arguido em plena Audiência suscitou dúvidas acerca da fidelidade, funcionalidade e legalidade do aparelho onde foi realizada a contraprova; 8 – O Decreto Regulamentar nº 24/98, de 30/10 estabelecia no art. 3º, nº 1, que a contraprova a que se refere a al. a) do nº 3 do art. 159º do CE era efectuada em analisador quantitativo, no prazo máximo de 15 minutos após a realização do primeiro teste, podendo para o efeito ser utilizado o mesmo analisador, caso não fosse possível recorrer a outro no mesmo prazo; 9 – Em 15/08/2007 entrou em vigor o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei nº 18/2007, de 17/05; 10 – O regime actualmente vigente não contém norma idêntica à do art. 3º, nº 1 do Decreto Regulamentar nº 24/98, pretendendo com isso afastar a possibilidade de que a contraprova fosse efectuada no mesmo analisador; 11 – A realização da contraprova prende-se essencialmente com a necessidade de dar oportunidade à defesa de se resguardar de um hipotético defeito do aparelho e por isso não faz sentido que aquela seja realizada no mesmo analisador; 12 – É certo que o condutor pode requerer que a contraprova seja realizada através de análise ao sangue (art. 153º, nº 3, al. b) do CE), mas tal não lhe pode ser imposto, visto a Lei dar a possibilidade de optar por qualquer um dos meios; 13 – Se não houver um segundo aparelho aprovado no local do exame, a contraprova terá que ser realizada onde o mesmo se encontre; 14 – O que é lógico: o aparelho onde foi realizado o exame está no local e é necessariamente um aparelho aprovado e por isso, se fosse intenção do Legislador que a contraprova se realizasse nele, não determinaria que o condutor fosse conduzido a local diverso para a realizar; 15 – Retira-se daqui que o Legislador, tendo em vista a defesa do condutor, determina que a contraprova se realize em aparelho diverso do utilizado no exame; 16 – Acresce que ao ampliar de quinze para trinta minutos o intervalo entre o exame e a contraprova (como claramente resulta da conjugação dos arts. 3º e 2º, nº 1 da Lei nº 18/2007, de 17/05, comparativamente com o art. 3º, nº 1 do Decreto Regulamentar nº 24/98, de 30/10), o Legislador veio facilitar a utilização de um segundo aparelho que não se encontre no local; 17 – Pelas razões expostas, tem que se entender que no âmbito do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool aprovado pela Lei nº 18/2007, de 17/05, a contraprova a que se referem os nºs 3, al. a), e 4, do art. 153º do CE terá que ser realizada em aparelho distinto do que foi utilizado no exame a que se refere o nº 1 da mesma disposição legal; 18 – Se assim não fosse, em vez de uma contraprova, estávamos mais no âmbito de uma repetição do exame do que uma contraprova; 19 – O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial; 20 – Apresentando o arguido uma TAS de 1,90 g/l no exame que lhe foi feito ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 153º, mas tendo requerido a contraprova, seria o valor medido por esta que relevaria para efeitos da taxa de alcoolemia; 21 – A contraprova foi efectuada fora das condições impostas por Lei, e como tal é inválida por ilegal; 22 – Logo, o resultado prevalecente da contraprova não foi apurado, porque ilegal, e por isso, afastado que foi o valor do exame inicial, há que concluir que não ficou provada a TAS com que o arguido conduzia; 23 – Nos autos nada é dito sobre a impossibilidade do arguido poder recorrer a outro aparelho para efectuar a contraprova; 24 – E quem sabia se existia ou não outro aparelho disponível era a autoridade policial fiscalizadora, pois é ela a detentora dos aparelhos, e de duas uma: ou não tinha outro aparelho e então tinha de conduzir o arguido ao local onde este se encontrasse, ou tinha outro aparelho a distância superior a 30 minutos (arts. 3º e 2º, nº 1 da Lei nº 18/2007, de 17/05), e aí a autoridade policial tinha a obrigação de informar o arguido desse facto, a fim de ele conscientemente poder optar quanto à eventualidade da realização de pesquisa de álcool através de recolha de sangue. O que não sucedeu; 25 – Toda a actividade da autoridade policial seja administrativa ou não, e de fiscalização ou não, está sujeita ao princípio da legalidade (só pode fazer o que a Lei permite), qualquer acto realizado pela administração que não seja a coberto da Lei é ilegal, e mais o é se no âmbito da actividade sancionatória da administração ou no âmbito da actividade de investigação criminal ou contra-ordenacional; 26 – Donde, qualquer acto praticado por um agente da autoridade pública, fora das condições em que a Lei o autoriza é ilegal; 27 – Tendo sido usado o mesmo aparelho para efectuar a contraprova, viola a Lei, o que no caso se traduz em...

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