Acórdão nº 1324/08.4PPPRT-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelVASCO FREITAS
Data da Resolução28 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 596 - FLS 204.

Área Temática: .

Sumário: Compete ao juiz de instrução apreciar o pedido de separação de processos a que se refere o art. 30º do CPP.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso Penal nº 1324/08.4PPPRT-C.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I RELATÓRIO No âmbito do inquérito nº 1324/08.4PPPRT-C, a correr termos na .ª secção DIAP do Porto, por despacho do Sr. Juiz do .º Juízo de Competência Criminal do mesmo Tribunal, e por considerar que tal seria da competência do MºPº na qualidade de titular do processo, não foi conhecido o requerimento da arguida no qual alegando prejuízos para si decorrentes requeria a cessação da conexão determinada pelo MºPº com a incorporação do inquérito nº ../09.8PCPRT aos presentes autos.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs a arguida o presente recurso formulando as seguintes conclusões: “1. - Durante a fase de inquérito, é ao juiz de instrução criminal que compete exercer todas as funções jurisdicionais, de entre elas ordenar a separação de processos prevista no artigo 0.°, n.º 1 do Código de Processo Penal; 2. - pelo que ao não se pronunciar sobre o pedido de separação do processo de inquérito n.º ../09.8PCPRT do processo de inquérito n.º 1324/08.4PPPRT formulado pela arguida B.........., ora recorrente, o Tribunal de Instrução Criminal do Porto violou os artigos 17.° e 30.°, n.º 1, do C.P.P., prolatando uma decisão (de tis. 6466 e ss) nula, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 379.° do C.P.P., 3. impondo-se a prolacção de nova decisão que aprecie e conheça do mérito do requerimento formulado pela arguida e que, por legítimo e fundamentado, deverá merecer provimento.

4. Mercê da incorporação do inquérito n.º ../09.0PCPRT no inquérito n.º 1324/08.4PPPRT operada, passou a arguida, ora recorrente, a estar indiciada, sob a forma de suspeita, pela prática de vários crimes de furto qualificado, criminalidade altamente organizada, associação criminosa e falsificação de documentos; sem que, contudo, e até hoje, lhe tenham sido informados os concretos fados que lhe passaram a ser atribuídos, as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que ocorreram nem confrontados os elementos que o indiciam; o que consubstancia flagrante violação do disposto nos artigos 28.°, n.º l , 32.°, n.º 1, 17.° e 18.°, n.º 1, da constituição da República Portuguesa, bem como dos artigos 61.°, n.º l, 141.°, n.ºs 1 e 4 e 215.°, n.º 4, do Código de Processo Penal, aniquiladora do direito de defesa que lhe é constitucionalmente garantido pela Lei Fundamental Portuguesa, geradora de nulidade da decisão judicial (de fls. 6469) que reconheceu e declarou a excepcional complexidade do inquérito n.º 1324/08.4PPPRT, o que respeitosamente se requer a V. êx.as. se dignem reconhecer e declarar, em preito à Justiça.”*Na resposta, o Ministério Público junto da 1ª instância, defendeu o não conhecimento do recurso apresentando as seguintes conclusões: “1ª - O juízo sobre a especial complexidade deste processo por parte da Meritíssima «Juíza de Instrução Criminal foi adequado e encontra-se formulado com suficiente concretização e na correcta medida da apreciação da necessidade e das dificuldades da investigação.

  1. - Entende o Mº Pº que as circunstâncias que justificam a conexão processual - alicerçada no disposto na al. d) do art.º 24°, nº 1, do CPP e uma vez que se trata de criminalidade altamente organizada - e o inerente decurso da investigação obstam à separação de inquéritos.

  2. - Na fase de inquérito é o Mº Pº que tem competência para ordenar a separação de processos, conforme foi decidido pelo Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 6/2/2002 (CJ, ano XXVII, tomo I, pág. 235, 236), 4ª - Porquanto (conforme a jurisprudência acabada de referir) «o art. ° 264° [do CPP], que define qual o Mº Pº competente para cada inquérito ou para actos de inquérito, manda no seu n° 5 aplicar, correspondentemente, o disposto nos aritºs 24° a 30° [do mesmo código], o que só pode significar que os poderes atribuídos nessas normas ao tribunal pertencem, durante o inquérito, ao Mº Pº».

  3. - Por outro lado, não tem razão a recorrente quanto ao pedido formulado na 4ª conclusão do seu recurso, na medida em que a investigação está em curso e o inquérito não se encontra encerrado, pelo que a arguida haverá, no decurso do mesmo, que ser confrontada com outros factos que, sendo caso disso, lhe devam ser imputados em interrogatório posterior, 6ª - sendo que a decisão que declarou a especial complexidade do processo (cf. fls. 6466 a 6469) - e como flui de tal douta decisão, devidamente fundamentada - não se alicerçou apenas nos factos imputados à recorrente.

  4. - O douto despacho recorrido não padece de qualquer dos vícios apontados pela recorrente.

v. Exas farão Justiça” *O recurso foi admitido.

O Exmº Sr. Procurador-geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer acompanhando a posição do MºPº junto da 1ª instância.

*Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência.

Cumpre decidir.

* II FUNDAMENTAÇÃO Têm interesse para a decisão do recurso as seguintes ocorrências processuais: - a recorrente foi detida à ordem no inquérito nº ../09.8PCPRT tendo sido constituída arguida e após interrogatório judicial no qual se identificou como sendo C……… e declarou ter uma idade inferior à real, ficou detida preventivamente por suspeita da prática de um crime de furto qualificado.

- posteriormente por decisão de 03/06/09 da magistrada do Ministério Público foi determinada a incorporação daquele inquérito no inquérito nº 1.324/08.4PPPRT (fls 55 dos presentes autos) - na mesma data e no inquérito nº 1.324/08.4PPPRT e após determinar-se a incorporação supra referida, foi proferida pela magistrada do MºPº promoção no sentido de se considerar a especial complexidade dos factos em investigação e subsequente alargamento dos prazos de prisão preventiva. (fls. 37 dos presentes autos).

- notificada a arguida veio então requerer à Mª JIC que se indeferisse a declaração de especial complexidade do inquérito, bem como a conexão e incorporação determinada, fundamentando a sua pretensão nos seguintes termos: “- Da conexão (incorporação) de processos Desconhece a arguida os considerações aduzidas pelo Digno Magistrado titular do processo de inquérito à ordem do qual se encontra preventivamente detida, e que terão determinado a respectivo incorporação nos presentes autos de inquérito, «(...) nos termos do art. 24.° n.º 1 aI. d) e art. 28.º al. b) do Código de Processo Penal».

Contudo, considerando que a exponente foi, em 12 de Fevereiro de 2009, conjuntamente com outras duas pessoas, menores, detida, em flagrante delito, pela prática de um crime de furto qualificado; autuado como processo de inquérito n.º ../09.8PCPRT e à ordem do qual, desde então, é a única arguida presa preventivamente; tendo presente o facto de a arguida ter apenas dezasseis anos de idade, ser estrangeira, falando e compreendendo mal a língua portuguesa, e ter uma saúde débil; tendo em consideração que, ao longo dos já decorridos quatro meses de inquérito, a arguida como os seus pais voluntariamente prestaram a melhor colaboração que souberam e puderam para com as autoridades e a investigação em curso; sendo expectável, na actual conformação do nosso sistema jurídico-penal, que...

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