Acórdão nº 2622/07.0TBPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO DOMINGUES
Data da Resolução27 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 328 - FLS. 221.

Área Temática: .

Sumário: I– O Réu ao ter interposto o recurso e não ter apresentado alegações deixando o recurso deserto, teve conduta que consubstancia inexecução ilícita e culposa da obrigação da assistência técnica do mesmo aos Autores e vedou a estes a possibilidade de terem a sua pretensão apreciada por um Tribunal Superior.

II- O que se deve aplicar aqui é o conceito de «perda de chance» já que é impossível afirmar que os Autores sairiam vencedores, obtendo a revogação da se o Recorrente tivesse apresentado alegações e o recurso não fosse julgado deserto.

III- Mostra-se adequada a indemnização fixada, com recurso à equidade, em €20.000,00 (vinte mil euros) sensivelmente metade do valor daquela acção.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 2622/07.0TBNF.P1 Espécie de Recurso: Apelação Recorrente: Dr.º D................

Recorridos: B.................. e mulher Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B……………. e C…………. casados residentes em …., Rute ……, ….., Suisse propuseram contra Dr. D………….., advogado, com domicílio profissional na Av. …….., nº …., ….. …º, sala…, Penafiel acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, pedindo que o Réu seja condenado a pagar-lhes a quantia global de € 45.498,89, para ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos, dos benefícios que deixaram de obter e dos danos não patrimoniais para eles resultantes em consequência da responsabilidade contratual daquele, acrescida de juros de mora, à taxa legal contados a partir da citação do Réu até integral e efectivo pagamento.

Fundamentam tal pretensão no facto de terem informado o Réu, na qualidade de advogado, de que tinham celebrado um contrato – promessa de compra e venda, em 10 de Fevereiro de 1994, de uma fracção autónoma correspondente a uma loja destinada ao exercício do comércio, num edifício a construir.

De tal contrato constava que a conclusão do bloco onde se localizava a fracção objecto do contrato – promessa ocorreria em 31 de Agosto de 1997, ficando o promitente – vendedor obrigado a marcar a outorga da escritura pública de compra e venda no prazo de três meses a contar do términus da 2º fase da obra.

Mais constava que os Autores entregariam, e efectivamente entregaram, ao promitente – vendedor, a quantia de esc. 4.000,000$00, a título de sinal.

E porque o promitente vendedor não tinha marcado a escritura definitiva do contrato de compra e venda, bem como não tinha procedido a todos os acabamentos da fracção, o Autor foi instruído a resolver o contrato, de forma a receber o sinal prestado em dobro, pelo que aquele requereu ao aqui Réu que intentasse a respectiva acção judicial.

O Autor mandatou o Réu para preparar toda a documentação necessária à concretização do entendimento técnico a dar à situação.

Assim, este, apesar de não ter procuração, endereçou, no dia 30 de Dezembro de 1997, ao Engenheiro E…………, uma carta a resolver o identificado contrato – promessa, alegando para o efeito que os Autores tinham perdido o interesse na referida fracção que constituía objecto de contrato - promessa.

Em 20 de Fevereiro de 1998, o Réu mais uma vez a título pessoal comunicou ao Engenheiro E…………. que os Autores não iriam comparecer à outorga da escritura de compra e venda.

Entretanto, o Réu instaurou uma acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, que deu entrada no Tribunal Judicial de Penafiel em 5 de Fevereiro de 1998, contra o Engenheiro E………. e mulher F……….., que correu termos no ….º Juízo daquele Tribunal sob o nº …./99.

Em tal acção, o Réu pediu a resolução do contrato – promessa por e com culpa exclusiva dos identificados Réus, pedindo ainda a condenação destes a restituírem aos Autores a quantia de esc. 8.000,000$00, correspondente ao dobro do Sinal prestado, acrescida de juros legais a partir da data da interpelação e até efectivo e integral pagamento.

Por sentença datada de 6 de Dezembro de 2001 foi a referida acção julgada improcedente por não provada e, em consequência, os Réus foram absolvidos do pedido e, em simultâneo, foi julgada procedente por provada, a reconvenção apresentada pelos réus, tendo sido, por isso, decretada a resolução do contrato – promessa e reconhecido àqueles o direito de fazer sua a quantia de esc. 4.000,000$00, a título de indemnização pelo incumprimento do contrato por parte dos ora Autores.

O Réu comunicou ao Autor a decisão do Tribunal e a sua intenção de interpor recurso, uma vez que entendia que havia motivos jurídicos e de facto para que a sentença fosse revogada pelo Tribunal Superior e os Autores pudessem receber todo o pedido formulado na petição inicial.

O Autor concordou de imediato com o Réu quanto ao recurso a interpor.

Na mesma altura, o Réu solicitou a entrega da quantia de esc. 1.00,000$00 a título de provisão para o recurso, quantia essa que lhe veio a ser entregue em 1 de Fevereiro de 2002.

Em 18 de Dezembro de 2001, o Réu apresentou em juízo o requerimento de interposição de recurso, o qual foi admitido por despacho de 21 de Dezembro de 2001, tendo o Réu sido notificado do mesmo em 6 de Janeiro de 2002.

Acontece que o Réu não apresentou as respectivas alegações, conforme era o seu dever de patrocínio, motivo pelo qual o recurso foi julgado deserto e, em consequência, os Autores condenados no pagamento de 1UC através de despacho de 21 de Fevereiro de 2002.

Assim o Réu privou os Autores de verem apreciada a sua pretensão por um Tribunal Superior, o que havia sido claramente evidenciado e comunicado pelo Autor àquele.

Como tal actuação, o Réu provocou na esfera jurídica dos Autores diversos danos, de natureza patrimonial e não patrimonial, que enumeraram.

Concluem pedindo a condenação do Réu a pagar: a) € 40.498,98 a título de danos patrimoniais; b) € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais; c) Os juros de mora vincendos, à taxa legal, contados sobre o montante do capital em débito e desde a citação até efectivo e integral pagamento; d) As custas, demais encargos judiciais e procuradoria condigna.

O Réu apresentou contestação, na qual impugnou, parcialmente, os factos articulados pelos Autores na petição inicial, concluindo pela improcedência da acção e pedindo ainda a condenação dos Autores como litigantes de má-fé, em multa condigna e numa indemnização a arbitrar ao Réu.

Os Autores apresentaram réplica através da qual impugnam por serem falsos os arts. 3º a 27º, 30º a 36º, 38º a 54º, 56º a 66º, 68º a 91º, 92º corpo, 94º a 175º da contestação bem como todos os documentos, com excepção dos que forem autênticos, ou dos que forem ressalvados pelos próprios autores e ainda os que constituem meras repetições dos juntos por estes, que acompanham aquela peça processual. Impugnam ainda os factos integradores do pedido do Réu na condenação dos autores como litigantes de má-fé.

Em articulado autónomo o Réu sustentou a inadmissibilidade do articulado de réplica apresentado pelos autores.

Foi então proferido despacho que considerou como não escritos os artigos 1º a 14º, da réplica apresentada pelos Autores.

Inconformados com este despacho dele agravaram os Autores, tendo das alegações extraído as seguintes conclusões: A. Os recorrentes alegaram nos arts. 1º a 14º, da réplica a seguinte questão de direito: O recorrido conclui, pedindo, a sua absolvição da instância e não do pedido, o que deveria ter motivado a procedência integral do pedido formulado na petição inicial por parte dos recorrentes. Decisão a proferir logo no despacho saneador, por não carecer da realização do julgamento.

  1. O articulado (réplica) apresentado pelos recorrentes é exclusivamente admissível na parte em que constitui resposta ao pedido de condenação como litigante de má-fé, sendo inadmissível na matéria alegada nos artigos 1º e 14º, e não atendeu e decidiu a questão de direito alegada nos arts. 22º a 25º, da mesma peça processual; este foi o entendimento do Douto Tribunal a quo, para não decidir a questão alegada pelos recorrentes na réplica.

  2. Porém, os recorrentes limitaram-se a alegar uma questão de direito, a qual devia ter sido decidida no despacho saneador dado que o Tribunal dispunha de todos os elementos para proferir tal decisão e o art. 510º, nº 1-al. a) Infine, do Código de Processo Civil assim obriga o Tribunal.

  3. As partes não estão impedidas de alegar questões de direito referentes ao articulado imediatamente anterior, sendo que neste caso o recorrente limitou-se a responder à questão provocada pelo recorrido no seu articulado e fê-lo, justamente e como se lhe impunha no articulado subsequente.

  4. Com efeito, o art. 3º, nº 4, da Lei adjectiva interpretado a contrário permite a conclusão de que havendo questões suscitadas por articulado que não seja o último poderá a contraparte responder às mesmas no articulado imediatamente subsequente, na verdade, foi este o pensamento do legislador e que foi respeitado pelos recorrentes.

  5. Acresce que o Douto Tribunal a quo, perante a questão em causa, deveria ter dado cumprimento ao disposto no art. 3º, nº 3, conjugado com o art. 508ºA, nº 1, al. b), ambos dos Código de Processo Civil e ter concedido a possibilidade à contraparte de se pronunciar sobre a questão de direito em causa, para de seguida decidir a mesma.

  6. Ora, não o tendo feito violou o despacho do Douto Tribunal a quo, agora em crise, entre outros, os arts. 3º, nºs 3 e 4, 508º, nº 1, al. b), 502º, todos do Código de Processo Civil.

Foram apresentadas alegações pelo recorrido/agravado pugnando pela manutenção do despacho recorrido Proferiu-se despacho saneador, seleccionou-se a matéria assente e elaborou-se a base instrutória.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com gravação dos depoimentos testemunhais prestados.

O Tribunal respondeu à Base Instrutória, respostas que não tiveram reclamação.

Foi proferida sentença cuja parte decisória se transcreve: «Em...

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