Acórdão nº 861/06.0TBCHV.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANTUNES
Data da Resolução27 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 327 - FLS 225.

Área Temática: .

Legislação Nacional: ARTºS 508-A Nº 1 C), 690º Nº 4 E 701º Nº 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Sumário: I - O dever de prevenção — que se concretiza, por exemplo, no convite ao aperfeiçoamento pelas partes dos seus articulados ou das conclusões da alegação de recurso — tem por finalidade evitar que o êxito de qualquer pretensão de qualquer das partes possa frustrar—se pelo uso inadequado do processo e, na actuação concreta, pode consistir, na sugestão de certa actuação.

II - Não contendo o requerimento de realização de segunda perícia as razões da discordância dos autores relativamente aos resultados da primeira perícia, o que estava indicado, em face da deficiência do requerimento, era actuar o princípio da cooperação intersubjectiva, na vertente do dever de prevenção e, consequentemente, convidar os autores a aperfeiçoá-lo — através da indicação das razões da sua discordância relativamente ao relatório apresentado — e não indeferi-lo, sem mais.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 861/06 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1.

Relatório.

B………. e cônjuge E………. propuseram, no .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Chaves, contra D………., acção declarativa constitutiva, com processo comum, sumário pelo valor, pedindo a extinção da servidão, declarada por sentença, transitada em julgada, pelo lado poente do seu prédio, e substituição dessa passagem por outra do lado nascente, e a condenação da ré a reconhecer e a respeitar aquela substituição, de modo que apenas a passagem do lado nascente passe a existir e a ser utilizada.

A ré defendeu-se alegando, designadamente, que o seu prédio confina, ao longo de toda a confrontação nascente com um outro prédio, que não o dos autores, pertencente a E………. .

Os autores responderam que a ré mente descaradamente e de má fé quando diz que o seu prédio não confronta a nascente como o dos autores.

Dispensou-se a selecção da matéria de facto e procedeu-se, sob requerimento dos autores, à perícia, por único perito, do local em que mostra judicialmente constituída a servidão e daquele para onde os autores pretendem mudá-la.

Os autores, notificados do relatório da perícia, requereram se procedesse à realização de segunda peritagem, com três técnicos, por entenderem que o resultado da primeira peritagem, mau grado a competência demonstrada pelo Sr. Perito que a ela procedeu, enferma de deficiências que não poderão ser satisfatoriamente supridas com um mero pedido de esclarecimento. Na peritagem são incompletas e deficientes as respostas às questões postas pelos autores nos quesitos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9. A resposta ao quesito 9, posto pela ré, é também manifestamente dúbia e insuficiente.

A ré opôs-se, alegando que não foram explicitadas as discordâncias em relação à perícia realizada nem apresentadas as razões pelos quais os autores entendem que o resultado da mesma seria diferente.

O Sr. Juiz de Direito, depois de observar que os autores explicitam os pontos do relatório de que discordam mas não apresentam quaisquer razões para a sua discordância, limitando-se a concluir, sem fundamentar – indeferiu aquele requerimento.

Os autores logo impugnaram este despacho através de recurso ordinário de agravo - admitido para subir com o primeiro que houvesse de subir imediatamente, com efeito meramente devolutivo - pedindo a sua revogação e sua substituição por outro que admita a segunda perícia.

Entretanto, por virtude do facto lamentável da morte primitiva ré, foi habilitada, como sua sucessora, para contra ela prosseguir a demanda, F………. .

Os autores requereram a intervenção provocada principal, ao lado da ré, de E………., mas o Sr. Juiz de Direito, por despacho proferido para a acta da audiência, indeferiu o requerimento.

Os autores impugnaram também este despacho por recurso ordinário de agravo. Este recurso foi admitido, por despacho notificado aos autores por carta registada no correio no dia 9 de Dezembro de 2008, mas aqueles não ofereceram a sua alegação.

Decidida, sem reclamação, a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Apelaram, claro, os autores, pedindo que se revogue daquela sentença e se declare a acção procedente.

Com o propósito de mostrar o mal fundado da decisão que lhes indeferiu o requerimento de realização de segunda perícia, os autores extraíram da sua alegação esta singela conclusão: - O douto despacho recorrido violou por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artº 589 nº 2 do C.P. Civil.

Movidos pelo fito de mostrar a falta de bondade da sentença final, os autores cristalizaram a alegação do seu recurso de apelação nas conclusões seguintes: A. O presente recurso vem interposto da decisão final dos presentes autos em que se decretou a improcedência da acção e absolveu a R. dos pedidos contra si formulados, nomeadamente, o pedido de ser declarada extinta a servidão de passagem do lado poente referida no art.° 5° da petição inicial, sendo esta passagem substituída por outra do lado nascente, nos termos descritos no art.° 28° do referido articulado e condenar-se a R. a reconhecer e respeitar essa substituição de modo que apenas esta passagem do lado nascente do seu prédio passe a existir e a ser utilizada.

  1. O objecto do presente recurso prende-se com a interpretação e aplicação da lei à factualidade dada como provada, bem como a impugnação da matéria de facto dada como provada, nos termos do art.° 712° do CPC.

  2. Relativamente à matéria de facto dada como provada, os AA. pretendem ver alterada a resposta dada ao ponto 12°.

  3. Para tanto, os AA. fundamentam a sua pretensão nos seguintes documentos extraídos do processo …/99, que correu termos no . ° Juízo do Tribunal Judicial de Chaves: certidão da petição inicial; certidão da acta da audiência de discussão e julgamento ocorrida no dia 14/06/2005 (fIs. 114 e seguintes) e respectivo levantamento topográfico; certidão do acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, cuja junção aos presentes autos supra se requereu, a título de questão prévia, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos art.° 524° e 706° (ou caso assim não se entenda, nos termos e ao abrigo do princípio do inquisitório - art.° 265°, n.º 3 e 535, n.º 1 do CPC, todos do CPC).

  4. Através da análise dos...

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