Acórdão nº 14009/07.0TBVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2009

Data15 Outubro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: NEGAR PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 812 - FLS. 239.

Área Temática: .

Sumário: I – Em procedimento cautelar comum que visa o decretamento do encerramento de estabelecimento comercial de restauração e bebidas, com fabrico próprio, é ininvocável a excepção dilatória de caso julgado decorrente de, na jurisdição administrativa, ter sido julgada extinta a lide por superveniente inutilidade determinada pela atribuição de alvará definitivo de utilização do imóvel onde aquele estabelecimento se encontra instalado.

II – A competência, em razão da matéria, para o conhecimento do procedimento mencionado em I é dos tribunais comuns.

III – No confronto do sacrifício dos direitos de personalidade (designadamente, da saúde propiciada pelo sono, repouso, sossego e tranquilidade ) – de que é titular o requerente do procedimento – com o direito à exploração económica do estabelecimento – de que é titular o requerido do mesmo procedimento –, deve ser dada prevalência ao primeiro, com o mínimo de restrições necessárias à salvaguarda do direito do segundo (arts. 18º, nº2, da CRP e 335º, nº2, do CC).

Reclamações: Decisão Texto Integral: Rel. 76 Agravo nº 14009/07. OTBVNG-A.P1 2ª Secção Civel Relator – Teixeira Ribeiro Adjuntos – Desembgdrs: Dr. Pinto de Almeida e Dr. Telles de Menezes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – B……………, residente na Rua ……….., nº …., em ……, Vila Nova de Gaia, instaurou., em 7 de Dezembro de 2007, na Comarca de Vila Nova de Gaia, providência cautelar não especificada, aí averbada ao 6º Juízo Cível, contra C…………., Ldª, com sede na Rua do ….., nº…, em Canidelo, pedindo que, sem audição prévia da Requerida, se ordene o imediato encerramento do estabelecimento denominado “C………….”, a esta pertencente e situado no referido nº…. da Rua …….. .

Alegou, em síntese, que: - Sendo inquilino numa habitação situada na residência acima indicada, a Requerida desde Setembro de 2005 que instalou, explora e tem a funcionar, no rés-do-chão do mesmo edifício, por baixo da sua habitação, aquele estabelecimento comercial de restauração e bebidas com fabrico próprio, sem para tal estar licenciado pela Câmara Municipal de V N de Gaia; - Tal estabelecimento, que labora diariamente, provoca ruídos insuportáveis, espalhando cheiros e vibrações resultantes da laboração das respectivas máquinas, que têm conduzido a que o Requerente e sua família venham sofrendo graves perturbações no seu equilíbrio psicológico e físico, e têm exigido ao Requrente um acompanhamento médico permanente por força das depressões que tem sofrido; - Já insistiu, em vão, junto dos organismos oficiais para resolver este problema, enquanto a Requerida vem aumentando a sua actividade, reforçando os equipamentos industriais e ampliando o ruído e os maus cheiros, não obstante existirem já três estudos acústicos em que se conclui que o funcionamento do estabelecimento não cumpre o critério de incomodidade nos dois períodos aí em referência, e de haverem sido emitidos vários despachos da Câmara Mun.de V.N. De Gaia no sentido do encerramento do estabelecimento; - Por conselho médico, e em virtude destes factos, teve que abandonar a sua habitação em Abril de 2007, existindo um sério risco de que os problemas de saúde de que padece se agravem por força da manutenção desta situação.

Ouvida a Requerida, deduziu oposição, invocando, no essencial: - A listispendência entre os presentes autos e o processo que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, com o número …../07. 5BEPRT, decorrente da impugnação pela Requerida dos despachos do Município de Vila Nova de Gaia que revogou o despacho proferido a 15/07/2007, e que autorizou o funcionamento do estabelecimento, a título provisório, pelo período de seis meses, para serviços de bebidas com fabrico próprio de pastelaria e panificação daquele estabelecimento, bem como do acto administrativo pelo qual se ordenou a posse administrativa do imóvel, mediante procedimento cautelar de suspensão da eficácia desses actos, sendo que o que se discute nos dois procedimentos é a mesma questão, assumindo o Requerente, aí, a qualidade de contra-interessado; - Que a autorização de funcionamento a título provisório se deveu ao facto de o Requerente obstar à realização, na sua habitação, de estudos de insonoridade ; Que a revogação do acto administrativo foi precipitada por na base da mesma ter estado um alegado estudo de insonoridade negativo a que a Requerida nunca teve acesso, e que a emissão de licença definitiva de funcionamento ficou condicionada apenas à obtenção de um estudo acústico positivo, que já existe e foi entregue no Município de Vila Nova de Gaia.

Afirmando que o estabelecimento não emite cheiros e vibrações para além do que é legalmente admissível, e negando que as perturbações de se queixa o Requerente possam ter origem no funcionamento do aludido estabelecimento, o qual, a ser este encerrado, lhe causaria prejuízos muito superiores aos invocados pelo requerente, concluiu defendendo que a providência deverá ser “recusada”.

No decorrer da audiência de julgamento, a Requerida juntou aos autos uma certidão extraída do procedimento que corria termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que findou por inutilidade superveniente da lide, face à atribuição à Requerida de alvará definitivo de utilização do imóvel.

Proferida a sentença ( fls.430-492), julgou-se o procedimento cautelar parcialmente procedente e determinou-se, em consequência, “que a Requerida inicie a sua laboração após as 7.00 h da manhã e a termine antes das 23.00 h, e que no período nocturno sejam mantidos em funcionamento apenas os aparelhos frigoríficos e ventiladores, reduzindo-se a sua actividade ao mínimo possível”.

xInconformada, a Requerida trouxe o presente agravo – que foi admitido para subir em separado, com efeito meramente devolutivo – em cujas alegações formulou as seguintes conclusões (que seguem em fotocópia e folhas rubricadas pelo relator-signatário): “.......................................

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Não foram oferecidas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Face às conclusões alegatórias da Agravante – únicas que definem o objecto e o âmbito do recurso ( Artºs 684º, nºs 1 e 3, e 690º, nº1, do Código de Processo Civil, na redacção, aplicável, anterior ao Dl. Nº303/2007, de 24/8) – temos para decidir as seguintes questões: a) – Saber se o facto de haver sido junta ao procedimento cautelar nº……/07.5 BEPRT, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a atribuição à Requerida de alvará definitivo de utilização do imóvel, que veio a determinar a extinção dessa instância por inutilidade superveniente da lide, sem qualquer reacção do ora Requerente, constitui ou não excepção dilatória de caso julgado que obste ao conhecimento do mérito da presente providência cautelar (conclusões 2ª, 3ª, 4ª 5ª, 6ª, 7ª, 8ª); b) – Saber se há litispendência, ou se foi cometida omissão de pronúncia sobre essa questão (conclusões 9ª e 10ª); c) – Dizer se há incompetência material do Tribunal para julgar este procedimento cautelar, por ela pertencer ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (conclusões 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª); d) – Dizer, por último, se, no caso, se verificam, em função dos factos apurados em 1ª Instância, os pressupostos legais que justifiquem a providência decretada (conclusões 16ª a 39ª), ou se os mesmos impõe, antes, que se altere essa medida do modo como vem sugerido nas conclusões 40ª a 58ª).

II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – Os Factos Apurados na 1ª Instância: 1 – O Requerente é inquilino numa habitação sita na Rua ………, nº….., ….., Vila Nova de Gaia, onde reside com a sua mulher e uma filha; 2 – No mesmo edifício, mas no rés-do-chão, imediatamente por baixo da habitação do Requerente, labora um estabelecimento comercial de restauração e bebidas, com fabrico próprio, propriedade da Requerida e por si explorado; 3 – O estabelecimento em causa encontra-se a laborar desde Setembro de 2005; 4 – À data da propositura do procedimento cautelar o estabelecimento não se encontrava definitivamente licenciado pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia; 5 – Desde Setembro de 2005 que o referido...

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