Acórdão nº 4307/09.3TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelOLGA MAURÍCIO
Data da Resolução16 de Setembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 386 - FLS 177.

Área Temática: .

Sumário: O processo de internamento compulsivo em que se decidiu a substituição do internamento pelo tratamento compulsivo em regime ambulatório só pode ser arquivada após declaração médica de alta.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 4307/09.3TBVNG Tribunal judicial de Vila Nova de Gaia Relatora: Olga Maurício Adjunto: Artur Oliveira Acordam na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO 1.

Nos presentes autos foi determinado o internamento de B………., ao abrigo dos art. 12º, 22º, 24º, 25º, nº 1, e 26º da Lei 36/98, de 24/7, por a mesma revelar psicose esquizofrénica, com actividade delirante, havendo perigo de deterioração aguda do seu estado.

Decorrido um mês sobre o internamento foi a mesma submetida a tratamento compulsivo, em regime ambulatório.

Posteriormente o Ministério Público promoveu a realização de sessão conjunta de prova.

Entretanto, foi proferida a seguinte decisão: «Os presentes autos foram instaurados por comunicação efectuada pelo Hospital ………., no Porto, referente ao internamento compulsivo de urgência de B………. .

Foi preferido despacho que confirmou judicialmente tal internamento.

O internando esteve internado entre 30/3/09 e 30/4/09.

Por outro lado, resulta de fls. 36 e ss que o internando teve alta no dia 30/4/09 passando a regime de tratamento ambulatório compulsivo que aceitou.

Do exposto resulta que não foi judicialmente decretado o internamento compulsivo do internando, que o mesmo teve alta clínica e aceita voluntariamente o tratamento ambulatório. O que significa que não se verifica sequer a situação prevista pelo art. 33 da lei de Saúde Mental porquanto no caso vertente não foi preferida decisão judicial a decretar o internamento compulsivo.

O que vale por dizer que o prosseguimento dos presentes autos se tornou supervenientemente inútil, atenta a aceitação do tratamento por parte do internando, não estando, por isso, verificados os pressupostos a que alude o art. 12º da Lei de Saúde Mental.

A inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou porque encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Tanto num caso como no outro, a solução do litígio deixa de interessar por impossibilidade de atingir o resultado visado ou por ele já ter sido atingido por outro meio (cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, pag 512) Face ao exposto, declaro extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do disposto na al. e) do art. 287º do Código de Processo Civil e determino o oportuno arquivamento dos autos.

Sem custas …».

  1. O Ministério Público recorreu da decisão, retirando da motivação as seguintes conclusões: «1 - Depois de confirmado judicialmente o internamento urgente, teria de ser, nos termos do art. 27º da LSM, decisão final sobre a necessidade de tratamento compulsivo.

    2 - A circunstância de, entretanto, ter sido feita nova avaliação clínica psiquiátrica em que se concluiu que a internanda é uma doente com Perturbação Esquizoafectiva, que deverá manter o tratamento compulsivo mas em regime ambulatório, uma vez que a...

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