Acórdão nº 76/06.7GDVPA.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Setembro de 2009
Magistrado Responsável | ANTÓNIO GAMA |
Data da Resolução | 09 de Setembro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REENVIO DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 385 - FLS 180.
Área Temática: .
Sumário: I - O juízo técnico e científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador. Se dele divergir, é-lhe, então, exigível um acrescido dever de fundamentação.
II - A violação das regras sobre o valor da prova enquadra-se no conceito de erro notório na apreciação da prova.
Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo 76-06.
Vila Pouca de Aguiar.
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, entre o mais que irreleva, foi decidido: a) Condenar o arguido B………. pela prática, em autoria material, de um crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, previsto e punido no art.º 165°, nº 1 e 2, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução, mediante acompanhamento do IRS.
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Julgar parcialmente procedente o pedido cível deduzido pela demandante C………. e condenar o arguido/demandado a pagar à demandante o montante de €12.500,00 (doze mil e quinhentos) euros a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora contados desde a notificação do pedido até efectivo e integral pagamento.
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Julgar improcedente o remanescente do pedido cível deduzido pela demandante e absolver o demandado do mesmo.
Inconformado o arguido interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com a alegação, entre o mais, de que a decisão recorrida padece dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, de contradição de fundamentação e de erro notório na apreciação da prova. Sustenta ainda o recorrente, nomeadamente, que não foi produzida prova de que o arguido «se tivesse deitado sobre a ofendida e que introduzisse o seu pénis erecto na vagina da ofendida e que tivesse ejaculado».
Admitido o recurso, o Ministério Público respondeu concluindo pela manutenção da decisão recorrida.
Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso merece parcial provimento.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do CPPenal e após os vistos realizou-se conferência.
Factos provados: 1) No dia 25 de Setembro de 2006, pelas 19.00 horas, no ………., em ………., Freguesia de ………., nesta comarca, o arguido abordou a ofendida C………., quando esta ia tirar a cancela do recinto onde as suas vacas se encontravam, e com ela entabulou conversa de teor concreto que não foi possível determinar.
2) Instantes depois, o arguido abraçou e beijou a ofendida C………. e conduziu-a a um palheiro aí existente.
3) Uma vez no interior desse palheiro, o arguido, tirou-lhe a roupa dos membros inferiores, tirou as suas próprias calças, deitou-se sobre a ofendida introduzindo, de seguida, o seu pénis erecto na vagina daquela, aí ejaculando.
4) O arguido desde o mês de Junho de 2006, em datas não concretamente apuradas, mas com carácter de regularidade, sempre aproveitando o momento em que se encontrava sozinho com a ofendida C………. apalpava-lhe os seios.
5) A ofendida sofre de deficiência mental moderada e "não tem capacidade para decidir da volição de relacionamento afectivo – sexual' e como tal de lhe fazer oposição.
6) O arguido actuou da forma acima descrita de forma livre, deliberada e consciente, tendo conhecimento e aproveitando-se do facto da ofendida C………. sofrer de deficiência mental, que a tornava e torna incapaz de avaliar o significado dos comportamentos que se descreveram, e de medir as consequências dos mesmos, incapacidade que era do conhecimento do arguido e de que este se aproveitou.
7) O arguido estava plenamente consciente de que ao actuar pela...
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