Acórdão nº 635-09.6TTFUN.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Fevereiro de 2010
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO ROMBA |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A… e B… intentaram no Tribunal do Trabalho do Funchal, contra C…, Lda" a presente providência cautelar de suspensão de despedimento colectivo, alegando, em síntese, que trabalham para a requerida, sendo-lhes, actualmente, atribuídas as categorias profissionais de motoristas, auferindo, respectivamente, as remunerações mensais de € 864,73 e € 727,96; em 31.08.09 a requerida despediu os requerentes com efeitos deferidos para 28.10.09, invocando para tal a existência de um despedimento colectivo, sendo que a intenção de proceder ao despedimento foi formulada em 17.06.09; em 25.06.09 a requerida foi notificada da existência e composição da Comissão Representativa dos Trabalhadores; a requerida convocou a reunião prevista no art. 361°, n°1 do actual Código do Trabalho para 16.07.09; nessa reunião o representante da Direcção Regional do Trabalho pôs em causa que tivesse sido dado cumprimento ao prazo previsto na referida norma e assumiu o compromisso de esclarecer a questão, posteriormente, por escrito; aos requerentes ou à Comissão que integravam, não foi dado conhecimento do teor desse esclarecimento, sendo que esta Comissão condicionou a sua opinião aos esclarecimentos que viessem a ser prestados, pressupondo pois o prosseguimento da negociação. A requerida impediu que tal sucedesse, despojando de conteúdo útil a única reunião realizada. Concluem que não foi realmente promovida a negociação nem observado o prazo para a decisão de despedimento.
Terminam requerendo que seja decretada a suspensão do despedimento por ilicitude do processo de despedimento colectivo.
A requerida veio deduzir oposição, alegando, em síntese, que os requerentes, a DRT e o Sindicato foram, em 17/06/09 notificados da intenção da requerida proceder ao despedimento colectivo, complementada em 24/06/09; em 09/07/09 a requerida comunicou o agendamento para a reunião a realizar-se no dia 16/07/09; na reunião formal a requerida assumiu o compromisso de esclarecer o cumprimento do prazo a que alude o art. 361° do C.T. o que veio a fazer em 13/08/09; em 28/08/09 notificou os requerentes, a DRT e o Sindicato da decisão de proceder ao despedimento colectivo, tendo dado cumprimento às disposições legais aplicáveis.
Concluiu pela improcedência do procedimento cautelar, por não existir fundamento legal.
Juntou o procedimento do despedimento colectivo.
Teve lugar a realização da audiência final, tendo seguidamente sido proferida a sentença que, julgando procedente o pedido, decretou a suspensão do despedimento dos requerentes, com o fundamento de a requerida não ter observado o prazo para decidir o despedimento, uma vez que a comunicação do despedimento foi efectuada mais de dois meses após a comunicação da intenção de despedimento.
Inconformada, recorreu a requerida, que formulou a final as seguintes conclusões: (…) Os recorridos contra-alegaram, requerendo, por sua vez, nos termos do art. 684ºA do CPC, a ampliação do recurso à questão inicialmente suscitada na providência.
Sobre essa matéria formulam as seguintes conclusões: (…) Subidos os autos a este tribunal, o M.P. emitiu o parecer de fls. 105, favorável à procedência dos argumentos dos recorridos, tendo a recorrente vindo responder, como consta de fls. 111/113.
O objecto do recurso consiste na reapreciação da decisão de suspender o despedimento e respectivo fundamento, ou seja, se o prazo para decidir o despedimento foi ou não respeitado, o que passa por saber qual a natureza do prazo em questão.
Na ampliação do recurso a questão suscitada é a de saber se o procedimento legal na parte atinente à fase de informações e negociações não foi concluído, por responsabilidade da recorrente e consequentemente, se foram desrespeitados os prazos legalmente admissíveis.
Na decisão recorrida foram considerados indiciariamente provados os seguintes factos Os pontos 10 e 11 com a redacção rectificada por este tribunal.
: 1. - Os requerentes A… e B… prestam serviço para a requerida, sendo-lhes atribuída a categoria profissional de motoristas e pagos os salários mensais, respectivamente, de € 864,73 e € 727,96. (por acordo) 2. - Mediante cartas datadas de 17/06/09 a requerida comunicou aos requerentes a intenção de proceder ao despedimento colectivo dos mesmos, notificando, ainda, nessa data, a Direcção Regional do Trabalho e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca. (Doc. a fls. 1 a 22 do procedimento do despedimento) 3. - Por carta expedida com data de 24/06/09 a requerida foi notificada da constituição da Comissão Representativa dos trabalhadores. (doc. a fls.23 e 24 do procedimento do despedimento) 4. - Por cartas registadas com aviso de recepção datadas de 24/06/09 a requerida notificou os trabalhadores, o Sindicato e a DRT, em complemento à comunicação referida em 2.,do quadro de pessoal discriminado por sectores organizacionais da empresa. (doc. de fls. 23 do procedimento do despedimento) 5. - Os últimos avisos de recepção da comunicação referida em 4, recebidos pela requerida foram em 02/07/09 e em 06/07/09. (doc. de fls. 35 e 39 do procedimento do despedimento) 6. - Com carimbo de saída datado de 08/07/09 a DRT envia à requerida a carta de fls. 41, cujo teor se dá aqui por inteiramente por reproduzido para todos os efeitos De que se transcreve “… considerando que a comissão representativa dos trabalhadores foi constituída no dia 24 de Junho, já deveria ter sido marcada reunião de informação/negociação, ao abrigo dos termos do art. 361º do CT.
Assim sendo, solicitamos que Vªs Exªs se dignem comunicar aos serviços desta Direcção Regional se ainda pretendem proceder à marcação da referida reunião de informação/negociação ao abrigo do art. 361º do CT ou se se considera o presente despedimento colectivo sem efeito, na medida em que a não promoção da referida reunião implica a ilicitude do procedimento nos termos da al. a) do art. 383º do mesmo código.”.
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- A requerida em 09/07/09 convocou a DRT, o Sindicato e os trabalhadores para uma...
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