Acórdão nº 635-09.6TTFUN.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A… e B… intentaram no Tribunal do Trabalho do Funchal, contra C…, Lda" a presente providência cautelar de suspensão de despedimento colectivo, alegando, em síntese, que trabalham para a requerida, sendo-lhes, actualmente, atribuídas as categorias profissionais de motoristas, auferindo, respectivamente, as remunerações mensais de € 864,73 e € 727,96; em 31.08.09 a requerida despediu os requerentes com efeitos deferidos para 28.10.09, invocando para tal a existência de um despedimento colectivo, sendo que a intenção de proceder ao despedimento foi formulada em 17.06.09; em 25.06.09 a requerida foi notificada da existência e composição da Comissão Representativa dos Trabalhadores; a requerida convocou a reunião prevista no art. 361°, n°1 do actual Código do Trabalho para 16.07.09; nessa reunião o representante da Direcção Regional do Trabalho pôs em causa que tivesse sido dado cumprimento ao prazo previsto na referida norma e assumiu o compromisso de esclarecer a questão, posteriormente, por escrito; aos requerentes ou à Comissão que integravam, não foi dado conhecimento do teor desse esclarecimento, sendo que esta Comissão condicionou a sua opinião aos esclarecimentos que viessem a ser prestados, pressupondo pois o prosseguimento da negociação. A requerida impediu que tal sucedesse, despojando de conteúdo útil a única reunião realizada. Concluem que não foi realmente promovida a negociação nem observado o prazo para a decisão de despedimento.

Terminam requerendo que seja decretada a suspensão do despedimento por ilicitude do processo de despedimento colectivo.

A requerida veio deduzir oposição, alegando, em síntese, que os requerentes, a DRT e o Sindicato foram, em 17/06/09 notificados da intenção da requerida proceder ao despedimento colectivo, complementada em 24/06/09; em 09/07/09 a requerida comunicou o agendamento para a reunião a realizar-se no dia 16/07/09; na reunião formal a requerida assumiu o compromisso de esclarecer o cumprimento do prazo a que alude o art. 361° do C.T. o que veio a fazer em 13/08/09; em 28/08/09 notificou os requerentes, a DRT e o Sindicato da decisão de proceder ao despedimento colectivo, tendo dado cumprimento às disposições legais aplicáveis.

Concluiu pela improcedência do procedimento cautelar, por não existir fundamento legal.

Juntou o procedimento do despedimento colectivo.

Teve lugar a realização da audiência final, tendo seguidamente sido proferida a sentença que, julgando procedente o pedido, decretou a suspensão do despedimento dos requerentes, com o fundamento de a requerida não ter observado o prazo para decidir o despedimento, uma vez que a comunicação do despedimento foi efectuada mais de dois meses após a comunicação da intenção de despedimento.

Inconformada, recorreu a requerida, que formulou a final as seguintes conclusões: (…) Os recorridos contra-alegaram, requerendo, por sua vez, nos termos do art. 684ºA do CPC, a ampliação do recurso à questão inicialmente suscitada na providência.

Sobre essa matéria formulam as seguintes conclusões: (…) Subidos os autos a este tribunal, o M.P. emitiu o parecer de fls. 105, favorável à procedência dos argumentos dos recorridos, tendo a recorrente vindo responder, como consta de fls. 111/113.

O objecto do recurso consiste na reapreciação da decisão de suspender o despedimento e respectivo fundamento, ou seja, se o prazo para decidir o despedimento foi ou não respeitado, o que passa por saber qual a natureza do prazo em questão.

Na ampliação do recurso a questão suscitada é a de saber se o procedimento legal na parte atinente à fase de informações e negociações não foi concluído, por responsabilidade da recorrente e consequentemente, se foram desrespeitados os prazos legalmente admissíveis.

Na decisão recorrida foram considerados indiciariamente provados os seguintes factos Os pontos 10 e 11 com a redacção rectificada por este tribunal.

: 1. - Os requerentes A… e B… prestam serviço para a requerida, sendo-lhes atribuída a categoria profissional de motoristas e pagos os salários mensais, respectivamente, de € 864,73 e € 727,96. (por acordo) 2. - Mediante cartas datadas de 17/06/09 a requerida comunicou aos requerentes a intenção de proceder ao despedimento colectivo dos mesmos, notificando, ainda, nessa data, a Direcção Regional do Trabalho e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca. (Doc. a fls. 1 a 22 do procedimento do despedimento) 3. - Por carta expedida com data de 24/06/09 a requerida foi notificada da constituição da Comissão Representativa dos trabalhadores. (doc. a fls.23 e 24 do procedimento do despedimento) 4. - Por cartas registadas com aviso de recepção datadas de 24/06/09 a requerida notificou os trabalhadores, o Sindicato e a DRT, em complemento à comunicação referida em 2.,do quadro de pessoal discriminado por sectores organizacionais da empresa. (doc. de fls. 23 do procedimento do despedimento) 5. - Os últimos avisos de recepção da comunicação referida em 4, recebidos pela requerida foram em 02/07/09 e em 06/07/09. (doc. de fls. 35 e 39 do procedimento do despedimento) 6. - Com carimbo de saída datado de 08/07/09 a DRT envia à requerida a carta de fls. 41, cujo teor se dá aqui por inteiramente por reproduzido para todos os efeitos De que se transcreve “… considerando que a comissão representativa dos trabalhadores foi constituída no dia 24 de Junho, já deveria ter sido marcada reunião de informação/negociação, ao abrigo dos termos do art. 361º do CT.

Assim sendo, solicitamos que Vªs Exªs se dignem comunicar aos serviços desta Direcção Regional se ainda pretendem proceder à marcação da referida reunião de informação/negociação ao abrigo do art. 361º do CT ou se se considera o presente despedimento colectivo sem efeito, na medida em que a não promoção da referida reunião implica a ilicitude do procedimento nos termos da al. a) do art. 383º do mesmo código.”.

  1. - A requerida em 09/07/09 convocou a DRT, o Sindicato e os trabalhadores para uma...

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