Acórdão nº 3340/09.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelSEARA PAIXÃO
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: A… intentou a presente providência cautelar de suspensão de despedimento individual, contra “B…, Ldª”, cujo articulado e documentos anexos enviou através do citius, no dia 4.09.2009, protestando juntar o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário.

Presentes os autos à M.ª Juiz no dia 8.09.2009, foi por ela imediatamente proferido o seguinte despacho: “Nos termos da conjugação do disposto nos art°s 150-A, n" 1, 467°, n° 3 e 474°, aI. f) do Código de Processo Civil, o A. deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do beneficio de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, sob pena de recusa de recebimento da petição inicial.

Ressalva-se apenas a situação de ter sido requerida a citação urgente e de faltar menos de 5 dias para o termo do prazo de caducidade, ou a ocorrência de outra situação de urgência, únicos casos em que o A. deve ainda assim apresentar o documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido - art° 467°, n° 5 do Código de Processo Civil.

No caso em apreço, entendemos ocorrer razão de urgência já que estamos perante um procedimento cautelar.

Sucede, contudo, que o requerente nem sequer juntou ao requerimento inicial o documento comprovativo de apresentação do pedido de apoio judiciário.

Nesta medida, ocorre fundamento de recusa do requerimento inicial, razão pela qual se determina o seu desentranhamento e devolução ao apresentante.

Custas pelo requerente.

Notifique e D.N.” O Requerente, no dia 8.09.2009, fez dar entrada na secretaria do tribunal do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário que havia sido entregue nos serviços da Segurança Social no dia 4.09.2009 (fls. 7075) e, na mesma data, reclamou do despacho precedente, requerendo a revogação do mesmo e que se ordenasse a citação da requerida, ou, caso assim se não entendesse, que fosse proferido despacho, nos termos do art. 476 do CPC, admitindo a junção aos autos do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário.

Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho: “Face ao teor do requerimento em apreço, resulta que as irregularidades apontadas no despacho de fls. 64 se encontram sanadas.

Porém, as decisões judiciais apenas podem ser impugnadas por meio de recurso, o que não foi o caso - cfr. artº 676º do CPC., Assim, indefere-se o requerido pelo requerente, sem prejuízo do alegado no artº 21º pelo requerente, a fls. 80.

Custas do incidente pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 1/2 UC, sem prejuízo da eventual concessão do apoio judiciário.

Notifique.” O Requerente, inconformado, interpôs o presente recurso e termina a motivação do mesmo formulando as seguintes conclusões: (…) Admitido o recurso foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.

O Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de se lhe afigurar defensável a tese do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

A questão em causa consiste em saber se o requerimento inicial da providência cautelar de suspensão de despedimento individual podia ser imediatamente recusado em virtude do requerente não ter apresentado o documento comprovativo de que requereu o benefício do apoio judiciário, apesar de protestar apresentá-lo.

Os factos a considerar são os seguintes: 1. No dia 4 de Setembro de 2009, pelas 18 horas e 32 minutos, o Requerente deu entrada do Requerimento inicial, através da plataforma Citíus.

  1. No final da petição inicial o requerente protestou juntar o documento comprovativo da apresentação de pedido de apoio judiciário.

  2. No dia 8.09.2009 a Mª Juiz proferiu o despacho acima...

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